
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001189-90.2020.4.03.6115
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SAO CARLOS AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001189-90.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SAO CARLOS AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta por SÃO CARLOS AMBIENTAL - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. (Id. 151215392) contra sentença que denegou a segurança. Trata-se na origem de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de obter provimento judicial para que (Id. 151215216): "b) seja concedida a segurança definitiva, reconhecendo-se a inconstitucionalidade e a inexigibilidade das Contribuições ao SESC, ao SENAC, ao INCRA, ao SEBRAE e ao FNDE incidentes sobre a folha de salários da Impetrante; c) uma vez constatado o pagamento indevido dessas contribuições, requer-se a declaração do direito à compensação dos recolhimentos efetuados nos últimos 5 anos, nos termos do ‘item 4’ deste Mandado de Segurança, ou seja, com tributos de quaisquer espécies administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a atualização dos valores pelo índice utilizado pela União na correção de seus créditos, a taxa SELIC; cumulativamente ao ‘item c’, d) declaração expressa de que, diante da impossibilidade de compensação com tributos de quaisquer espécies administrados pela Receita Federal por qualquer motivo quando da utilização do crédito, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, devidamente atualizados pela Taxa Selic; sucessivamente ao ‘item c’ e ‘item d’, apenas se ambos não forem acolhidos e) requer-se a declaração do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, com a atualização dos valores pelo índice utilizado pela União na correção de seus créditos, a taxa SELIC" Foi determinado à impetrante emendar a inicial a fim de indicar corretamente a autoridade coatora (Id. 151215230). O pedido de medida liminar foi indeferido (Id. 151215386). Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança (Id. 151215388). Sustenta, em síntese, que: 1) as contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas são regulamentadas pelo artigo 149 da Constituição Federal que, em sua redação original, autorizava a União a instituí-las, desde que observadas algumas das limitações constitucionais ao poder de tributar, como o princípio da reserva de lei complementar para criação de tributos, o princípio da legalidade, o princípio da anterioridade e outras. 2) as contribuições em comento são recolhidas com a alíquota de 5,8% (1,5% - SESI/SESC, 1% - SENAI/SENAC, 0,2% - INCRA, 0,6% - SEBRAE e 2,5% - FNDE), conforme regulamentação específica, e compartilham da mesma materialidade, qual seja, a folha de salários, e estão enquadradas no rol do artigo 195, da CF. 3) a situação retratada não geraria qualquer vício de inconstitucionalidade, porquanto não havia qualquer delimitação de fato gerador, base de cálculo ou alíquota na redação original do artigo 149 da CF. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão e reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE, no julgamento do RE nº 396.266, mas sob a égide da redação original do artigo 149. 4) com a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, foi adicionado ao artigo 149 o parágrafo 2º, que trouxe relevante mudança na delimitação constitucional da base de cálculo da CIDE, pois passou ser possível sua incidência tão somente sobre o faturamento, receita bruta, valor da operação ou aduaneiro. 5) no julgamento do RE nº 559.937/RS foi analisada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação e definido que o rol do §2º do artigo 149 da CF deve ser observado sob o prisma da taxatividade. Desse modo, qualquer contribuição social e CIDE devem observar, obrigatoriamente, as bases de incidência definidas pelo dispositivo, na redação dada pela EC nº 33/01, sob pena de inconstitucionalidade material. 6) a partir do julgamento do RE nº 138.284-8/CE, jurisprudência e doutrina sedimentaram-se no sentido de que há diferenças claras entre as contribuições previdenciárias e as de intervenção no domínio econômico. Estas são destinadas ao alcance de objetivos de cunho econômico ou social almejados pelo órgão ao qual são destinadas e têm como base o faturamento, receita bruta, valor da operação ou aduaneiro, de acordo com o artigo 149, §2º, da CF/88, e aquelas são aplicadas no custeio da seguridade social, destinadas ao cumprimento de políticas públicas relacionadas à saúde, previdência e assistência e têm como base de cálculo a folha de salários, receita, faturamento ou o lucro, conforme artigo 195 da CF/88. 7) as receitas auferidas com o pagamento das exações em comento estão desvinculadas da promoção da saúde, previdência e assistência, porquanto a contribuição ao INCRA é aplicada na promoção da reforma agrária, a destinada ao SEBRAE tem como finalidade o fomento de atividades que incentivem a evolução das micro e pequenas empresas e o salário educação tem por escopo suplementar a educação básica. Por sua vez, a receita oriunda da contribuição ao salário-educação (artigo 212, § 5º, da CF) é destinada ao financiamento da educação básica. 8) os Tribunais Superiores reconheceram a natureza jurídica de CIDE no que tange às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE. A Súmula 516 do Superior Tribunal de Justiça expressamente qualifica o INCRA como CIDE. Desse modo, tem-se a situação clássica de recepção de normas pela nova ordem constitucional criada a partir da EC nº 33/01. 9) o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.146/70, artigo 8º da Lei nº 8.029/90 e artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que tratam da incidência das contribuições em discussão sobre a folha de salários, incorrem em flagrante incompatibilidade com a base de cálculo definida pela nova redação dada ao artigo 149, §2º, da CF. À vista da natureza jurídica, referidas normas jamais estariam em linha com a disposição constitucional, pois contrariam flagrantemente a base de incidência definida pela Lei Maior, razão pela qual não há dúvidas acerca da impossibilidade de sua recepção pelo texto constitucional vigente. 10) a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições em discussão ofende os princípios da legalidade tributária e da supremacia da Constituição. 11) foi reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF em relação às contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE e há parecer do Ministério Público Federal no sentido de que os recursos extraordinários interpostos pelos contribuintes devem ser providos, em virtude do desrespeito à base de cálculo definida constitucionalmente. 11) o artigo 8º, §3º, da Lei nº 8.029/90, que instituiu a contribuição ao SEBRAE, é expresso ao mencionar que se trata de contribuição adicional relativas às entidades de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Assim, as exações destinadas ao SESC, SENAC, SESI e SENAI têm natureza de contribuição social. 12) o STF, por meio do RE nº 396.266/SC, firmou posição de que a contribuição ao SEBRAE consiste em um adicional às contribuições sociais ao SESC/SENAC e SESI/SENAI, e que todas seguem a regra do artigo 149, §2º, da CF. Assim, desde a promulgação da EC nº 33/01, a sua incidência deveria observar as hipóteses do inciso III, alínea “a”, do dispositivo, que taxativamente prevê o faturamento, receita bruta, valor da operação ou aduaneiro, e não a folha de salários. 14) reformada a sentença e constatado o pagamento indevido dessas contribuições, tem a impetrante o direito à compensação/restituição dos recolhimentos efetuados nos últimos 05 anos, com a atualização dos valores pelo taxa SELIC. Nas contrarrazões apresentadas, a UNIÃO suscita, em preliminar, a ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso (Id. 151215398). O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id. 151732863). É o relatório. mbvilela
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001189-90.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SAO CARLOS AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SÃO CARLOS AMBIENTAL - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Araraquara/SP, com vista ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a folha de salários e destinadas ao Sistema S, INCRA e salário-educação, após a edição da EC nº 33/01, bem como do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC. II - Da preliminar de ausência de impugnação específica É descabido o pleito da apelada em contrarrazões de não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica, dado que o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade e com a explicitação e debate dos fundamentos da decisão. A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade das contribuições ao SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE e FNDE incidentes sobre a folha de salários e do direito à compensação/restituição dos recolhimentos efetuados e o recurso objetiva seja reformada a decisão para que seja declarada a inconstitucionalidade material das referidas exações e reconhecida a sua inexigibilidade. III - Do mérito a) Do salário-educação O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. (Sessão Plenária de 26.11.2003, DJ de 09.12.2003, p. 02). Ainda sobre o tema aquela corte firmou seu entendimento por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 660.933: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União. (RE 660933 RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 02.02.2012, DJe 037 de 23.02.2012). A edição da EC nº 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, § 5º). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. 1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 2. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01. 3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. (TRF 4ª Região, Primeira Turma, AC 5027067-42.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.09.2020, destaquei). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96 (Súmula n. 732 do STF, RE 660933). 2. O advento da Emenda Constitucional n. 33/2001 não altera tais conclusões, pois: (i) os julgados retro citados foram posteriores a esse ato do Poder Constituinte derivado reformador; (ii) as modificações promovidas tiveram como escopo apenas regular situação específica de controle extrafiscal da importação de combustíveis, jamais tendo sido aventada a extinção de diversas contribuições que têm assento no próprio texto constitucional (art. 212, § 5º; art. 240); (iii) o art. 149, § 2º, III, é inequívoco no sentido de utilizar operador deôntico de permissão, não esgotando as possibilidades legiferantes. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AC 5005347-65.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 02.08.2020, destaquei). b) Das contribuições ao Sistema S e a EC n. º 33/01 De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. Relativamente à Emenda Constitucional nº 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. A questão relativa às contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.624/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a alteração promovida pela EC n.º 33/2001, no artigo 149, § 2º, inciso III, da CF não estabeleceu a delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção do domínio econômico, de modo que a materialidade econômica para a incidência dessas contribuições não se esgota na previsão de faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (no caso de importação), podendo comportar, inclusive, a incidência sobre folha de salários, razão pela qual o dispositivo constitucional utiliza a expressão “poderão ter alíquotas”, verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (STF, RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898 e reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao INCRA por considerar que o rol da EC nº 33/2001 não é taxativo, o que autoriza o legislador a adotar outras bases, a exemplo da folha de salários. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (STF, RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) Destaque-se, ainda, que o artigo 240 da Constituição recepcionou expressamente as contribuições do Sistema S, que utilizam a folha de salários como base de cálculo, e não foi revogado ou alterado pela EC n.º 33/2001. Assim, reconhecida a legalidade da exigência da contribuição ao Sistema S, INCRA e salário-educação, após a edição da EC nº 33/01, resta prejudicada a análise do pedido de compensação/restituição. Por fim, as questões relativas aos demais precedentes, normas jurídicas e dispositivos suscitados no recurso, quais sejam, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 396.266/SC, RE nº 559.937 e RE nº 138.284-8/CE, pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 516 e no REsp nº 977.058/RS, artigo 195 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 8.029/90, artigo 15 da Lei nº 9.424/96, Lei nº 7.787/1989, Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991, artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46, artigo 4º do Decreto 8.621/46, Decreto nº 61.843/67, artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.146/70, artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/86, Decreto-Lei nº 9.403/46, Decreto-Lei nº 4.048/42 e Decreto-Lei nº 1.110/1970, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. IV – Do dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela União em contrarrazões e nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. rejeitaDA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EC Nº 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- É descabido o pleito da apelada em contrarrazões de não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica, dado que o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade e com a explicitação e debate dos fundamentos da decisão.
- O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732 e no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 660933, representativo da controvérsia. Precedente.
- A edição da EC nº 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, §5º). Precedentes.
- De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico.
- Relativamente à Emenda Constitucional nº 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras.
- A questão relativa às contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. º 603.624/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a alteração promovida pela EC n.º 33/2001, no artigo 149, § 2º, inciso III, da CF não estabeleceu a delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção do domínio econômico, de modo que a materialidade econômica para a incidência dessas contribuições não se esgota na previsão de faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (no caso de importação), podendo comportar, inclusive, a incidência sobre folha de salários, razão pela qual o dispositivo constitucional utiliza a expressão “poderão ter alíquotas”.
- O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898 e reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao INCRA por considerar que o rol da EC nº 33/2001 não é taxativo, o que autoriza o legislador a adotar outras bases, a exemplo da folha de salários. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
- Destaque-se, ainda, que o artigo 240 da Constituição recepcionou expressamente as contribuições do Sistema S, que utilizam a folha de salários como base de cálculo, e não foi revogado ou alterado pela EC n.º 33/2001.
- Rejeitada a preliminar arguida pela União em contrarrazões e desprovida a apelação.