APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002363-21.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESTIVA REFRATARIOS ESPECIAIS LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002363-21.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ESTIVA REFRATARIOS ESPECIAIS LIMITADA Advogado do(a) APELADO: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo interno interposto pela UNIÃO (Id. 150257068) contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (Id. 148666420). Trata-se na origem de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com a objetivo de obter a segurança para que seja reconhecido "o direito do contribuinte de continuar utilizando crédito fiscal para compensação do pagamento dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até o final do exercício financeiro (dezembro de 2018), em razão da inconstitucionalidade da vedação conforme fundamentação supra" (Id. 143409023). A medida liminar foi deferida para: "afastar, exclusivamente com relação ao exercício fiscal 2018, a vedação imposta pelo artigo 74, §3º, IX da Lei 9.430/96, inserido pela Lei 13.670/2018, e determinar à autoridade coatora que assegure ao impetrante a regular recepção e processamento dos PER/DCOMPs apresentados para compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário 2018, bem como abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante com relação a tais valores" (Id. 143429895). Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento (5022044-73.2018.4.03.0000) e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Processado o feito, a segurança foi concedida, nos seguintes termos (Id. 143429906): "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida, afastar, com relação ao exercício fiscal 2018, a vedação imposta pelo artigo 74, §3º, IX da Lei 9.430/96, inserido pela Lei 13.670/2018, e determinar à autoridade coatora que assegure ao impetrante a regular recepção e processamento dos PER/DCOMPs apresentados para compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário 2018, bem como abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante com relação a tais valores. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Comunique-se o relator do agravo de instrumento interposto pela União. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I". A UNIÃO interpôs recurso de apelação (Id. 14342909) com pedido de efeito suspensivo. O pedido foi indeferido e o recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09 (Id. 148666420). Sustenta, em síntese, que: 1) está comprovada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) ou o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), razão pela qual deve ser concedida a tutela antecedente requerida. 2) afigura-se necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar o risco de lesão decorrente da proliferação de decisões de mesma natureza, suscetíveis de causar à União lesão grave e de difícil reparação ou mesmo irreparável. 3) a verossimilhança da alegação é verificada pela análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados nas razões recursais, que demonstram que a compensação requerida pela apelada é indevida. 4) o efeito pleiteado é necessário para impedir que a apelada realize indevidamente as operações, porquanto a vedação contida na Lei nº 13.670/2018 visa exatamente coibir a grande quantidade de compensações indevidas, que resultam na ausência de pagamentos de IRPJ e CSLL, bem como para restaurar o fluxo de pagamento mensal das estimativas para o Tesouro; 5) no caso concreto, admitir a compensação implica abrir mão do crédito tributário e da estabilidade das contas públicas. 6) a manutenção da sentença em favor da ora agravada, empresa de grande porte, afronta os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência; 7) à vista da atual crise que paira sobre o país, a autorização para compensar, nos termos anteriores à Lei nº 13.670/2018, implica sério risco à arrecadação e, consequentemente, redução de disponibilidade de recursos para o cumprimento das atividades essenciais do Estado, fundamentais à sobrevivência de imensa parte da população. 8) o periculum in mora está presente, porquanto a decisão determinou, de forma indevida, a realização de compensações vedadas por lei, o que causa prejuízo imediato à União. 9) até o advento da Lei n. 13.670/18, era facultado ao contribuinte restituir ou compensar débitos mensais de IRPJ e CSLL com os valores do saldo negativo apurados em 31 de dezembro. Após, com a alteração do § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, referidos créditos não podem mais ser utilizados para a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 10) a Lei nº 13.670/2018 é resultante de aprovação do Projeto de Lei nº 8.456/17, apresentado pelo Executivo e sancionado, após ter tramitado pelo Legislativo ao longo de 09 meses e a vedação questionada e constava da proposta originária e não foi introduzida por emenda parlamentar. 11) a revogação foi proposta ainda em 2017, juntamente com diversas outras medidas (como a revogação da CPRB e do adicional de 1% da COFINS Importação), para o fim de corrigir distorções existentes na compensação e no fluxo de pagamentos, bem como satisfazer a necessidade de recursos imediatos para redução do déficit previdenciário, aumento da arrecadação e equilíbrio da economia. 12) a compensação nunca foi um direito inato ao pagamento por estimativa e a alteração trata do regime jurídico do instituto, não sujeito à anterioridade e que não se consubstancia em um direito adquirido, como tem reconhecido a jurisprudência remansosa do STF. 13) ao contrário do alegado pela agravada, o fato de os créditos, relativos ao saldo negativo de IRPJ e CSLL constituídos em 31/12/2017, serem anteriores à produção de efeitos da Lei nº 13.670/2018 não configura direito adquirido, mas expectativa de direito compensatório, uma vez que não se pode confundir fato gerador do direito à compensação com o dos tributos compensáveis. 14) a Lei n. 13.670/18 não prejudica os créditos, inclusive os existentes, que podem ser objeto de restituição ou ressarcimento, ou mesmo utilizados para compensar débitos de outros tributos perante a Receita Federal, mas apenas vedou a compensação com os débitos relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Nas contrarrazões apresentadas (Id. 155725667), a agravada requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. mbvilela
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002363-21.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ESTIVA REFRATARIOS ESPECIAIS LIMITADA Advogado do(a) APELADO: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança. A decisão agravada indeferiu o pedido à vista da não demonstração da existência concreta de dano irreparável ou de difícil reparação, como exigido pelo § 4º do artigo 1.012, do CPC. Relativamente à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança, estabelece o §3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o apelo interposto em sede de mandado de segurança tem efeito apenas devolutivo (interposto contra sentença concessiva ou denegatória da ordem), salvo comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. 1. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que não estão presentes os requisitos para o recebimento da apelação no duplo efeito. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 808.384/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) O parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC prevê a possibilidade de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e em que a fundamentação seja relevante, nos seguintes termos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que: [...] § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 995 do CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão da eficácia da decisão nas situações em que a imediata produção dos efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se, dessa maneira, que a atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da sentença são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores anteriormente explicitados. Nessa acepção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. - É inadmissível o recurso especial quando a apreciação da matéria nele suscitada demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1316482/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." 2. Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. 3. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014) Relativamente ao periculum in mora, exige-se a demonstração de dano atual, presente e concreto, que não se pode fundamentar em meras alegações de risco presumido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO POPULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PROVA DA POSSÍVEL LESÃO. DANO PRESUMIDO. SUBVERSÃO DA LÓGICA PROCESSUAL QUE REGEU A EDIÇÃO DO ART. 520 DO CPC. 1. Sustenta a parte agravante ser imperioso o recebimento da apelação no duplo efeito, ao argumento de que o dano, no caso, é presumido. 2. A controvérsia relativa ao indeferimento do efeito suspensivo à apelação foi dirimida à luz do contexto fático-probatório desenhado nos autos. 3. A origem não vislumbrou o dano irreparável que justificasse a concessão do efeito suspensivo pretendido - dano este que nunca poderá ser presumido, sob pena de subversão da lógica do art. 520 do Código de Processo Civil (o que se presume a inexistência de dano, cabendo à parte interessada a demonstração da possibilidade de lesão). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1217400/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1- Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. 2- Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no TP 2.928/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes. 2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para averiguar a tese relativa à existência de erro de fato, tal como posta pelo requerente. A probabilidade de negativa de seguimento do recurso especial demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível ao cabimento da medida cautelar. Precedentes. 3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. Precedentes. 4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na MC 25.391/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) A irresignação não merece prosperar. Como consignado na decisão agravada, não foi apontado no pedido de que maneira a não atribuição do efeito pleiteado traz prejuízo à agravante. Constata-se que foram tecidas alegações genéricas e abstratas de que a medida é necessária para evitar o risco de lesão decorrente da proliferação de decisões de idêntica natureza, prejuízos à arrecadação, redução de disponibilidade de recursos necessários ao cumprimento de atividades essenciais do Estado e fundamentais à sobrevivência da população, bem como para impedir a realização de compensações indevidas que são vedadas por lei, sem a indicação de situação concreta e específica para fins de exame da urgência. Para a concessão da medida pleiteada devem ser necessariamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a presença concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de provisória de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto além de o reclamo ter sido inadmitido na origem, a controvérsia a respeito da ocorrência de citação do agravado em virtude da propositura de demandas conexas não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, de modo que o reclamo provavelmente não preencherá o requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no TP 956/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXECUTADO PROVISORIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos. 2. No caso concreto, a requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 3. Na hipótese, não existe, por enquanto, nenhum perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), porque a decisão prolatada na execução provisória não determinou a penhora de valores tampouco autorizou seu levantamento. Com efeito, referida decisão inclusive afastou a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC para o caso de não pagamento voluntário da dívida no prazo assinalado. 4. Ausente a aparência do bom direito (fumus boni iuris), porque a propositura e o processamento de execução provisória constitui situação absolutamente compatível com o sistema jurídico nacional. Ainda quando se admita a probabilidade de êxito do recurso especial interposto contra a sentença, nem por isso deixa de ser legítima a propositura da execução provisória correspondente. Com efeito, o legislador não ignorava a possibilidade de muitas decisões virem a ser reformadas e até mesmo anuladas em grau recursal. Bem por isso, criou mecanismos de contracautela específicos como a necessidade de caução para o levantamento de valores ou para a prática de atos que importem em alienação de propriedade (art. 475-O, III, do CPC). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg na MC 23.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) Ressalta-se que a decisão que defere o pedido de efeito suspensivo é proferida em juízo de cognição sumária, e não exauriente, e fundada nos elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, sem análise aprofundada das razões recursais, fatos e provas constantes dos autos, o que será realizado por ocasião do julgamento da apelação. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 1. A norma do parágrafo único do artigo 995 do CPC/15 estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". 2. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal limita-se a um juízo de cognição sumária, não exauriente, razão pela qual a fundamentação dos motivos que levaram ao deferimento ou indeferimento do pedido não deve esgotar a questão. 3. Não constatados, em sede de cognição sumária, os pressuposto de regência, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.467455-0/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0020, publicação da súmula em 15/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria especial, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão. A concessão da tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, afigurando-se prematura a antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória. Precedentes desta Corte. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003497-48.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019) Nota-se que as demais alegações não dizem respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Destarte, a não demonstração do perigo de dano torna desnecessária a apreciação da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não legitima a providência almejada. No que diz respeito aos argumentos referentes ao mérito da apelação apresentada, deverão nela ser apreciados, em juízo de cognição exauriente. Nessa acepção, cita-se: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário. 2. Na espécie, o acórdão objeto do recurso extraordinário sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de impugnação, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte e impedindo a análise do mérito recursal. 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 4. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente o fumus boni juris, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no RE no AgInt no AREsp 1634949/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica, em cognição sumária, suficiente relevância na fundamentação a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no TP 1.486/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Por fim, as questões relativas aos demais precedentes, normas e dispositivos suscitados no recurso, quais sejam, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 254459 e RE nº 706240, pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 1213142/PR e REsp nº 1164452/MG e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Ap nº 00076604420094036100 e Ap nº 00099364820094036100, artigo 156, II do Código Tributário Nacional, Lei 13.670/18, artigos 1º, 2º, 6º, 30 e 74 da Lei nº 9.430/1996, MP nº 449/08, Projeto de Lei nº 8.456/17 e Exposição de Motivos do Ministério Público Federal nº 00107/17 MF, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes mencionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 12.016/2009. PEDIDO DE FEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO.
- Relativamente à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança, estabelece o §3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, verbis: “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. “
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o apelo interposto em sede de mandado de segurança tem efeito apenas devolutivo (interposto contra sentença concessiva ou denegatória da ordem), salvo comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedente.
- O parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC prevê a possibilidade de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e em que a fundamentação seja relevante. Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 995 do CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão da eficácia da decisão nas situações em que a imediata produção dos efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
- A atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da sentença são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores anteriormente explicitados. Precedentes.
- Relativamente ao periculum in mora, exige-se a demonstração de dano atual, presente e concreto, que não se pode fundamentar em meras alegações de risco presumido. Precedentes.
- Para a concessão da medida devem ser necessariamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a presença concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
- A decisão que defere o pedido de efeito suspensivo é proferida em juízo de cognição sumária, e não exauriente, e fundada nos elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, sem análise aprofundada das razões recursais, fatos e provas constantes dos autos, o que será realizado por ocasião do julgamento da apelação. Precedente.
- A não demonstração do perigo de dano torna desnecessária a apreciação da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não legitima a providência almejada. No que diz respeito aos argumentos referentes ao mérito da apelação apresentada, deverão nela ser apreciados, em juízo de cognição exauriente. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.