Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014607-43.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014607-43.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por GE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. (Id. 152320262) contra sentença que denegou a segurança.

 

Trata-se na origem de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de obter provimento judicial para que reconhecido (Id. 152320237):

“o direito líquido e certo da IMPETRANTE de não se sujeitar ao recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-Educação, Sebrae e Incra, em virtude da ausência de fundamento de validade constitucional após a EC nº 33/2001 declarando-se, por consequência, o direito da IMPETRANTE de restituir (Súmula 461 do STJ) e/ou compensar os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela SELIC, sendo que a compensação poderá ser efetuada com as parcelas vincendas ou vencidas das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos, inclusive as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), na forma do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 ou outros tributos federais, conforme artigo 26-A da Lei nº 11.457/07”.

 

O pedido de medida liminar foi deferido: a fim de suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao Salário-educação, Sebrae e Incra, no curso da demanda, que tenham a folha de salários como base de cálculo, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, devendo a autoridade impetrada se abster de qualquer ato constritivo em decorrência da exigência das referidas exações, até o julgamento final do feito” (Id. 152320249). Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (Id. 152320258).

 

Requer, preliminarmente, a não aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal RE 603.624 (Tema nº 325), em que foi declarada a constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE, incidente sobre a folha de salários, após o advento da EC nº 33/2001, por não tratar do salário-educação e INCRA e não guardar relação com os pedidos correlatos, bem como que a sentença deveria tê-los analisado de forma isolada e independente. Quanto às demais questões de mérito, sustenta, em síntese, que:

1) o juiz a quo a fez uma análise geral da temática na sentença, adotou o posicionamento firmado pelo STF no Tema 325, relativo à constitucionalidade das contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI e o aplicou por analogia a todas as demais contribuições discutidas.

2) no referido tema foi firmado o entendimento de que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC nº 33/2001 e, assim, a alteração realizada não teria estabelecido uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer CIDE.

3) de acordo com a sentença, o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da CF teria um caráter exemplificativo, e não taxativo, e afastou a ausência de normativo legal que justificasse a apelante a não se sujeitar às contribuições ao salário-educação, SEBRAE e INCRA.

4) apesar de ter suscitado o referido precedente, o decisum não considerou o fato de que cada contribuição teve sua matéria afetada à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

5) o salário-educação estava previsto no artigo 178 da Constituição Federal de 1967 e foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.422/75. O artigo 3º do Decreto nº 87.043/82 exerceu a delegação de competência e fixou a alíquota em 2,5%.

6) No âmbito da Constituição Federal de 1988, a contribuição social foi prevista pelo artigo 212, § 5º, e instituída pela Lei nº 9.424/96.

7) a constitucionalidade do salário-educação foi declarada pelo Pretório Excelso na ADC nº 03, julgado em que também fixou a natureza jurídica de contribuição social geral. O fundamento constitucional, além do artigo 212 da CF, está também no artigo 149, como decidido no RE 138.284.

8) o salário-educação é uma contribuição social geral, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, que incide sobre a folha de pagamentos, muito embora após a EC nº 33/01 tenha erigido as únicas hipóteses de incidência possíveis, quais sejam, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

9) a contribuição destinada ao INCRA também teve sua sistemática reconhecida pela repercussão geral, o que não foi considerado pela sentença.

10) a contribuição ao INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613/1955, é exigida com base no Decreto-Lei nº 1.146/1970, o sujeito ativo é o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos do inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, e os sujeitos passivos são as empresas em geral, com fins lucrativos ou não.

11) a base de cálculo, nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei 2.613/1955, é o total dos salários pagos aos segurados empregados, a alíquota é de 0,2% e o produto da arrecadação é destinado ao INCRA, que se responsabiliza pela destinação dos valores a políticas públicas voltadas à reforma agrária, conforme artigo 1º do Decreto-Lei nº 582/1969 e artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.146/1970.

12) a contribuição ao INCRA tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), consoante jurisprudencial do STJ, que apreciou o tema na sistemática dos recursos repetitivos.

13) as contribuições ao INCRA e salário-educação foram diretamente afetadas após a EC nº 33/2001.

14) a CF, em sua redação original, não previa as bases possíveis de adoção pelas contribuições sociais gerais e as de intervenção no domínio econômico, tal como fez para os impostos (artigos 153, 155 e 156) e contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social (artigo 195)

15) a Emenda Constitucional nº 33/01, ao alterar a redação do artigo 149 da CF, desempenhou papel de relevo e deu segurança jurídica ao universo de contribuintes e demais entes federativos, na medida em que o campo de atuação da União, para manter e instituir contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico, ficou restrita às bases tributáveis expressamente previstas texto constitucional, sem liberdade de escolha pelo legislador de outras.

16) à vista do novo cenário constitucional, as contribuições instituídas com fundamento de validade no artigo 149 não poderão subsistir se tiverem adotado base de cálculo não mais aceita pela Carta, tal como ocorre com a folha de pagamento, que ficou adstrita às demais contribuições recepcionadas pelo artigo 240 e aquelas destinadas ao financiamento da seguridade social (195 da CF).

17) as contribuições destinadas ao salário-educação e INCRA, instituídas com fundamento no artigo 149 da CF/88, e que tenham como base de cálculo a folha de salários, perderam seu fundamento constitucional de validade.

18) é ilegítima a exigência do salário-educação e Incra com base no total da remuneração ou folha de pagamento, dada a restrição da base de cálculo das contribuições sociais gerais e das de intervenção no domínio econômico pela EC nº 33/2001.

19) reconhecido o direito liquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento das contribuições destinadas ao salário-educação, SEBRAE e INCRA, deve ser declarado o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa SELIC.

 

Nas contrarrazões apresentadas, a UNIÃO requer seja negado provimento ao recurso (Id. 152320268).

 

O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id. 152388943).

 

A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09 (Id. 152527289).

 

É o relatório.

 

 

 

 

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V O T O

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com vista ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a folha de salários e destinadas ao Sistema S, INCRA e salário-educação, após a edição da EC nº 33/01, bem como do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC.

 

II - Do salário-educação

 

O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732:

É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. (Sessão Plenária de 26.11.2003, DJ de 09.12.2003, p. 02).

 

Ainda sobre o tema aquela corte firmou seu entendimento por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 660.933:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES.

Nos termos da Súmula 732/STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União. (RE 660933 RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 02.02.2012, DJe 037 de 23.02.2012).

 

Diferentemente do alegado, a edição da EC nº 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, § 5º). Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  SALÁRIO EDUCAÇÃO. 

 1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.

2. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01.

3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.

(TRF 4ª Região, Primeira Turma, AC 5027067-42.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.09.2020, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96 (Súmula n. 732 do STF, RE 660933).

2. O advento da Emenda Constitucional n. 33/2001 não altera tais conclusões, pois: (i) os julgados retro citados foram posteriores a esse ato do Poder Constituinte derivado reformador; (ii) as modificações promovidas tiveram como escopo apenas regular situação específica de controle extrafiscal da importação de combustíveis, jamais tendo sido aventada a extinção de diversas contribuições que têm assento no próprio texto constitucional (art. 212, § 5º; art. 240); (iii) o art. 149, § 2º, III, é inequívoco no sentido de utilizar operador deôntico de permissão, não esgotando as possibilidades legiferantes.

3. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AC 5005347-65.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 02.08.2020, destaquei).

 

III - Das contribuições ao Sistema S e a EC n.º 33/01

 

De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico.

 

Relativamente à Emenda Constitucional nº 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras.

 

A questão relativa às contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.624/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a alteração promovida pela EC n.º 33/2001, no artigo 149, § 2º, inciso III, da CF não estabeleceu a delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção do domínio econômico, de modo que a materialidade econômica para a incidência dessas contribuições não se esgota na previsão de faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (no caso de importação), podendo comportar, inclusive, a incidência sobre folha de salários, razão pela qual o dispositivo constitucional utiliza a expressão “poderão ter alíquotas”, verbis:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.

2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".

(STF, RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004  DIVULG 12-01-2021  PUBLIC 13-01-2021)

 

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898 e reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao INCRA por considerar que o rol da EC nº 33/2001 não é taxativo, o que autoriza o legislador a adotar outras bases, a exemplo da folha de salários. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Confira-se:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez.

1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários.

2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88).

3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.

4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.

5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

(STF, RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089  DIVULG 10-05-2021  PUBLIC 11-05-2021)

 

Destaque-se, ainda, que o artigo 240 da Constituição recepcionou expressamente as contribuições do Sistema S, que utilizam a folha de salários como base de cálculo, e não foi revogado ou alterado pela EC n.º 33/2001.

 

Assim, reconhecida a legalidade da exigência da contribuição ao Sistema S, INCRA e salário-educação, após a edição da EC nº 33/01, resta prejudicada a análise do pedido de restituição/compensação.

 

Por fim, as questões relativas aos demais precedentes, normas jurídicas e dispositivos suscitados no recurso, quais sejam, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 979.902, RE nº 1.004.167, RE nº 138.284 e ADC nº 3, artigo 178 da Constituição Federal de 1967, artigos 153, 155, 156 e artigo 195 da Constituição Federal de 1988, Lei nº 9.424/96, Lei nº 8.029/90, Lei nº 8.154/90, Lei nº 2.613/55, Decreto-Lei nº 1.146/70, Decreto-Lei nº 1.422/75 e artigo 1º do Decreto-Lei nº 582/1969, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

IV – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC Nº 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. RE Nº 603.624/SC E RE Nº 630.898/RS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

- O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732 e no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 660933, representativo da controvérsia. Precedente.

- A edição da EC nº 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, §5º). Precedentes.

- De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico.

- Relativamente à Emenda Constitucional nº 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras.

- A questão relativa às contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. º 603.624/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a alteração promovida pela EC n.º 33/2001, no artigo 149, § 2º, inciso III, da CF não estabeleceu a delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção do domínio econômico, de modo que a materialidade econômica para a incidência dessas contribuições não se esgota na previsão de faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (no caso de importação), podendo comportar, inclusive, a incidência sobre folha de salários, razão pela qual o dispositivo constitucional utiliza a expressão “poderão ter alíquotas”.

- O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898 e reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao INCRA por considerar que o rol da EC nº 33/2001 não é taxativo, o que autoriza o legislador a adotar outras bases, a exemplo da folha de salários. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

- Destaque-se, ainda, que o artigo 240 da Constituição recepcionou expressamente as contribuições do Sistema S, que utilizam a folha de salários como base de cálculo, e não foi revogado ou alterado pela EC n.º 33/2001.

- Apelação desprovida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. Marli Ferreira, em férias). Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.