APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096650-43.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEANDRO AUGUSTO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N, ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096650-43.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LEANDRO AUGUSTO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N, ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 25/10/18, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença, cessado em 28/3/18. Subsidiariamente, requer a condenação da aposentadoria por invalidez ou do auxílio acidente. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Peticionou o INSS informando que o demandante está recebendo o auxílio doença desde 29/3/18 e sem previsão de cessação (ID 160159331- Pág. 1/3). O Juízo a quo julgou extinto o pedido de restabelecimento do auxílio doença, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em face do reconhecimento administrativo do benefício, e julgou prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio acidente. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096650-43.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LEANDRO AUGUSTO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N, ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto. Com efeito, no que tange ao pedido de auxílio doença, dispõe o art. 17, do Código de Processo Civil/15, in verbis: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e adequação da prestação jurisdicional solicitada. Por sua vez, preceitua o art. 485, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". No presente caso, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à época do ajuizamento da ação, em 25/10/18, o demandante já estava recebendo auxílio doença desde 29/3/18, sendo que, quando da prolação da sentença, em fevereiro de 2021, referido benefício continuava ativo, sem interrupção. Dessa forma, estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático. Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. 1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido." 2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença. 3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: 'Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor'. 4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência. 5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil." (STJ, REsp. nº 264.676/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04, grifos meus). Por fim, como bem ressaltou a MM. Juíza a quo, não há que se falar em análise dos pedidos subsidiários, vez que alcançado o principal. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
III Apelação da parte autora improvida.