
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001481-33.2011.4.03.6130
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DO CARMO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERREIRA LISBOA - SP118529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO - SP170363-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001481-33.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARIA DO CARMO INACIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERREIRA LISBOA - SP118529-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO - SP170363-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de empregada doméstica, no período de janeiro/62 a março/72. Requer, ainda, a condenação da autarquia em danos morais. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada, o qual foi convertido em agravo retido. A parte autora interpôs agravo retido em face da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha Maria Gomes da Silva, empregadora da autora. O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese: Preliminarmente: - a apreciação dos agravos retidos interpostos. No mérito: - o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001481-33.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARIA DO CARMO INACIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERREIRA LISBOA - SP118529-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO - SP170363-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, as questões suscitadas nos agravos retidos confundem-se com o mérito e com ele será analisado. A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida. Passo à análise do caso concreto Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a autora, nascida em 22/9/47, implementou a idade mínima necessária em 22/9/07. Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal. Quadra ressaltar que o empregado doméstico, antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72, era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72, só pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo. Não tendo sido comprovado o recolhimento das contribuições devidas e nem o pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não há como se computar o período para fins de concessão da aposentadoria pleiteada. No entanto, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72. In casu, não tendo sido comprovado o recolhimento como segurado facultativo e nem o devido registro das atividades da demandante no período alegado, necessária se faz a demonstração do período laborado, por outros meios idôneos de prova, aptos à comprovação do alegado, relativamente ao período em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do empregador. Para tanto, passo a examinar as provas produzidas nestes autos, sempre tendo em conta que, nos termos do §3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos. Conforme contagem do INSS anexada aos autos (fls. 138/139), a autora cumpriu 76 contribuições de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade. A controvérsia reside no reconhecimento do vínculo empregatício como empregada doméstica de janeiro/62 a março/72. Na CTPS da autora, não há qualquer anotação referente ao período de janeiro/62 a março/72 e tampouco trouxe quaisquer documentos hábeis a comprovar o referido vínculo empregatício. Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de janeiro/62 a março/72, a demandante acostou aos autos a declaração firmada pela Sra. Maria do Carmo Inácio da Silva (fls. 22 e 41) atestando o labor da requerente no período pleiteado. Observo que o documento apresentado na presente demanda não constitui início razoável de prova material para evidenciar a prestação de serviços domésticos pela parte autora. A declaração assinada pelo empregador afirmando que a demandante trabalhou em sua residência, como empregada doméstica, no período de 1962 a 1972, não constitui início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço nela atestado. Tal documento, com efeito, não é contemporâneo ao período objeto da declaração como, também, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal. Referido documento, em verdade, somente demonstra que a Sra. Maria do Carmo declarou que a demandante prestou serviços em sua residência no período alegado, mas não é apto a comprovar o seu conteúdo, qual seja, o efetivo exercício da atividade de empregada doméstica naquele período, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 408 do CPC/15. Anódina a produção de prova testemunhal para comprovar o labor como empregada doméstica, haja vista a ausência de início de prova material, motivo pelo qual não deve ser provido o agravo retido interposto em face da decisão que indeferiu a oitiva da Sra. Maria do Carmo. Ademais, ainda que fosse admitida a prova exclusivamente testemunhal, a mesma não foi robusta para comprovar o labor no período requerido. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Os depoimentos das testemunhas (fls. 130/131) não são aptos a comprovar o tempo de serviço referente ao período de janeiro de 1962 a março de 1972, que pretende a autora ver reconhecido. A testemunha NORMA CUSCAN (fl. 130) informou que conhecia Maria Gomes da Silva, tendo a autora trabalhado para esta como empregada doméstica, exercendo todas as atividades na residência como faxineira e cozinheira durante 10 anos ou mais; que não havia criança na casa de Maria Gomes e que não se recorda desde que data frequentou sua casa. Informou ainda que Maria Gomes encontra-se internada em casa de repouso, mas que não sabe o nome do referido local. A testemunha CARLOS ANSELMO ALVES (fls. 131), informou que conhecia pouco Maria Gomes da Silva; que a autora trabalhou para esta como empregada doméstica e faxineira; que não sabe afirmar se além destes trabalhos a autora exercia outra atividade na residência de Maria Gomes; que atualmente tem conhecimento que Maria Gomes encontra-se internada; que não sabe dizer como ficou sabendo que a autora trabalhou na casa de Maria Gomes; que nunca viu a autora trabalhar no referido local; que frequentava a casa da autora e esta morava com a mãe e irmãos. Como visto, as testemunhas não souberam precisar o período de tempo em que a autora laborou como doméstica para Maria Gomes da Silva. Além disso, como já salientado, a prova exclusivamente testemunhal não é hábil à comprovação de tempo de contribuição perante o RGPS”. Assim, as provas apresentadas não formam um conjunto harmônico apto a comprovar o alegado labor como empregada doméstica no período mencionado na exordial. Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido. Tendo em vista a improcedência do pedido, não há como ser deferida a tutela antecipada. Ante o exposto, nego provimento à apelação e aos agravos retidos. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
IV- Apelação e agravos retidos improvidos.