APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024615-64.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUSCELINO CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CAMATA CANDELLO - SP232478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024615-64.2007.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JUSCELINO CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CAMATA CANDELLO - SP232478-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural exercido no período de 19/4/63 a 6/4/75, exceto para efeito de carência, bem como para reconhecer a especialidade dos períodos de 23/6/75 a 5/4/76 e de 1/11/89 a 5/3/97, e para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada. Alega a autarquia, em breve síntese: - a omissão, a obscuridade e a contradição do V. aresto ao reconhecer o exercício da atividade rural do autor a partir dos 10 anos de idade, já que deve ser tomada como base a idade de 12 anos para o reconhecimento do início da atividade rural, conforme previsão constitucional, e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais citados, devendo ser sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. A parte autora sustenta, em breve síntese: - a omissão do V. acórdão, já que deixou de arbitrar os honorários advocatícios, bem como não foi juntada a planilha de cálculo de tempo de contribuição e não foi determinada a opção pelo benefício mais vantajoso por parte do autor. Intimadas as partes, o demandante se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos, requerendo o seu não acolhimento, bem como a aplicação de multa de 2% por ser protelatório o recurso da autarquia, deixando o INSS de se manifestar. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024615-64.2007.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JUSCELINO CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CAMATA CANDELLO - SP232478-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No que tange ao recurso do INSS, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, referida questão: "(...) Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 19/4/53 (ID: 107695010 - Pag. 19), encontram-se acostadas aos autos cópias dos seguintes documentos: 1. Certificado de dispensa de incorporação, constando a profissão do demandante como lavrador, datado de 11/5/73 e 2. Documento cartorário referente a imóvel rural herdado pelo genitor do autor, qualificado como lavrador. O certificado de dispensa de incorporação constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. As testemunhas foram unânimes ao afirmar que o autor laborou como lavrador desde a infância, juntamente com seu pai e avô, em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados, até deixar o local, em 1975. A prova testemunhal produzida é suficiente para a comprovação do labor rural em todo o período pleiteado. O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que o autor exerceu atividades no campo, no período de 19/4/63 a 6/4/75. Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência. Destaco que se encontra em pleno vigor o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, pela E. 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, com abrangência nacional, possibilitou o cômputo do "período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade", conforme ementa in verbis: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. (...) 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. (...) 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida". (TRF-4ª Região, 6ª Turma, Relatora para acórdão Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, pm, j. 9/4/18.) O referido interregno, contudo, deve ser computado como labor comum, haja vista que as atividades foram exercidas em regime familiar, não estando amparadas pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.”. (ID n° 155304915, pgs. 7 e 8). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Outrossim, com relação ao pedido da autarquia no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. No que se refere aos embargos da parte autora, não há que se falar em omissão do acórdão embargado no tocante ao tempo de serviço, conforme alegado pela parte autora em seu recurso. De acordo com o voto, “Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88)” (ID n° 155304915, pg. 9), constando, no voto, a análise de todos os períodos requeridos na exordial. Outrossim, não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante à alegação da parte autora de que não lhe foi dada a opção de escolher o benefício mais vantajoso, tendo em vista que referida matéria não foi aventada em sede de apelação, bem como não foi trazida aos autos até o julgamento do referido recurso. Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. Por fim, cumpre ressaltar que o aresto foi omisso em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, motivo pelo qual passo a apreciar a questão. A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Indefiro o pedido relativo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista à ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para arbitrar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação e nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
I - No que tange ao recurso da autarquia, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
II – No que se refere aos embargos da parte autora, não há que se falar em omissão do acórdão embargado no tocante ao tempo de serviço, conforme alegado pela parte autora em seu recurso. De acordo com o voto, “Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88)” (ID n° 155304915, pg. 9), constando, no voto, a análise de todos os períodos requeridos na exordial.
III- Não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante à alegação da parte autora de que não lhe foi dada a opção de escolher o benefício mais vantajoso, tendo em vista que referida matéria não foi aventada em sede de apelação, bem como não foi trazida aos autos até o julgamento do referido recurso. Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
IV- O aresto foi omisso em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios. Assim, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
V- Indefiro o pedido relativo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista à ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
VI- Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos declaratórios do INSS improvidos.