APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018176-57.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NATURAL ONE S.A.
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018176-57.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NATURAL ONE S.A. Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATURAL ONE S/A em face da União Federal com o escopo de ser declarada a nulidade de auto de infração lavrado pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, referente à produção e envazilhamento de suco, sendo o valor da multa fixado em R$ 2.000,00. Narra a autora que tem por atividade a fabricação de sucos de frutas, sendo um de seus produtos o suco misto de maçã, laranja e goiaba, com sabor predominante de goiaba. Informa que, em 20/09/2017 foi autuada por comercializar este produto, apesar de estar em harmonia com a legislação aplicável, tendo os fiscais agropecuários apreendido 309.733 rótulos e 21.081 embalagens cheias. (ID 152149629) O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a liberação do lote apreendido de sucos e rótulos, devendo, no entanto, a autoridade responsável pela apreensão pertencente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento resguardar amostra do suco apreendido apta à realização de perícia técnica a ser designada em momento oportuno, acaso necessário. (ID 152149743) A União Federal apresentou sua contestação sustentando a legalidade da conduta administrativa. (ID 152149746) Foi deferida a prova pericial, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. (ID 152149753) O juízo de origem julgou procedente o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o auto de infração e respectivo termo de apreensão, lavrados em 20 de setembro de 2017, pela Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, confirmando a tutela de urgência concedida. Condenou a União Federal no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. Custas e demais despesas processuais (honorários periciais) deverão ser reembolsados pela União Federal. (ID 152149792) Apelou a União Federal alegando que, conforme estabelece o Decreto nº 6.871/2009, o rótulo da bebida comercializada não deve conter informação que gere dúvida ao consumidor, sustentando a legalidade da autuação. (ID 152149795) Após as contrarrazões, vieram os autos a esta corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018176-57.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NATURAL ONE S.A. Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ordinária ajuizada por NATURAL ONE S/A em face da União Federal com o escopo de ser declarada a nulidade de auto de infração lavrado pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. O Auto de Infração nº 3058/2017 foi lavrado por ter a empresa “produzido o suco misto de maçã, laranja e goiaba marca: Natural One, em embalagem pet de 300 ml cada, com rótulo irregular por apresentar maior quantidade de fotografias da fruta de goiaba em detrimento das outras duas frutas maçã e laranja as quais aparecem antes na denominação do produto. Tal fato pode levar o consumidor a engano na hora de comprar o referido produto por deduzir que existe mais quantidade do suco de goiaba. Também acha-se dado destaque no rotulo do produto a expressão: Goiaba da Fazenda” (ID 152149738) Cumpre verificar se houve infringência à legislação, por parte da autora, na produção do suco misto. A Lei nº 8.918/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, assim determina: Art. 1º É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre: I - Inspeção: a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos; b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos; II - Fiscalização; a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização, à exportação e à importação dos produtos objeto desta lei; b) portos, aeroportos e postos de fronteiras; c) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e d) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei. Art. 2o O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. Art. 3º - ... Art. 4º Os estabelecimentos que industrializem ou importem bebidas ou que as comercializem a granel só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e qualidade fixados para cada caso. Art. 5º Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica. § 2º No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem. § 3º O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de sua concentração, devendo ser denominado suco concentrado. § 4º Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por cento em peso, devendo constar no rótulo a declaração suco adoçado. Por sua vez, o Decreto nº 6.871/2009 – que regulamenta a Lei no 8.918/94, estabelece o seguinte no seu artigo 11, parágrafo único, verbis: “Art. 11. O rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres: (....) Parágrafo único. O rótulo da bebida não deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa. Por fim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, nos termos do seu artigo 6º, que o consumidor tem o direito de obter informação exata e segura sobre as características do bem a ser adquirido, tendo o fornecedor o dever de colocar no mercado bens em conformidade com as normas incidentes para a espécie. Portanto, é dever do fabricante oferecer todas as informações relevantes sobre o produto para o consumidor. No presente caso, verifica-se que a empresa cumpriu de forma adequada a legislação e o dever de informação ao consumidor eis que a embalagem do produto indica claramente ao adquirente que se trata de um produto misto que contém 3 frutas, com sabor predominante de goiaba, razão pela qual esta fruta aparece em destaque. (ID 152149736) Realizada a perícia técnica, o laudo conclui que “de fato, o frasco de suco encontrado na amostra lacrada pelo MAPA é de sabor predominantemente da fruta goiaba, sendo imperceptível ao paladar do homem comum, os sabores laranja e maçã contidos no suco. A adição do suco de maçã tem por finalidade melhorar a doçura do produto, bem como equilibrar a viscosidade do suco.” Quanto às informações contidas no rótulo, prossegue o perito judicial: “por outro lado, o rótulo é veraz ao afirmar a composição do suco por escrito, em duas oportunidades, conforme fotografias contidas neste laudo. As ilustrações contidas no rótulo também fazem menção às frutas laranja e maçã, sendo destacada a fruta goiaba. Finalmente é inquestionável a qualidade do suco apresentado, mesmo sem qualquer conservador, após mais de um ano de sua data de validade, ainda se encontrava em perfeitas condições de consumo, mantendo seu sabor original, o que demonstra a eficácia do processo de pasteurização realizado pela autora” (ID 152149779) Assim, restou demonstrado que o fabricante observou as normas aplicáveis à produção do suco indicando corretamente os ingredientes nele contidos. Portanto, a anulação do auto de infração é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MAPA. PODER DE POLICIA. SUCO MISTO. INFORMAÇÃO NO RÓTULO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1-O Auto de Infração foi lavrado por ter a empresa “produzido o suco misto de maçã, laranja e goiaba marca: Natural One, em embalagem pet de 300 ml cada, com rótulo irregular por apresentar maior quantidade de fotografias da fruta de goiaba em detrimento das outras duas frutas maçã e laranja as quais aparecem antes na denominação do produto. Tal fato pode levar o consumidor a engano na hora de comprar o referido produto por deduzir que existe mais quantidade do suco de goiaba. Também acha-se dado destaque no rotulo do produto a expressão: Goiaba da Fazenda”.
2-A Lei nº 8.918/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, determina a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas.
3-O Código de Defesa do Consumidor estabelece, nos termos do seu artigo 6º, que o consumidor tem o direito de obter informação exata e segura sobre as características do bem a ser adquirido, tendo o fornecedor o dever de colocar no mercado bens em conformidade com as normas incidentes para a espécie.
4-Portanto, é dever do fabricante oferecer todas as informações relevantes sobre o produto para o consumidor.
5-No presente caso, verifica-se que a empresa cumpriu de forma adequada a legislação e o dever de informação ao consumidor eis que a embalagem do produto indica claramente ao adquirente que se trata de um produto misto que contém 3 frutas, com sabor predominante de goiaba, razão pela qual esta fruta aparece em destaque.
6-Realizada a perícia técnica, o laudo conclui que “de fato, o frasco de suco encontrado na amostra lacrada pelo MAPA é de sabor predominantemente da fruta goiaba, sendo imperceptível ao paladar do homem comum, os sabores laranja e maçã contidos no suco. A adição do suco de maçã tem por finalidade melhorar a doçura do produto, bem como equilibrar a viscosidade do suco (... ) e é inquestionável a qualidade do suco apresentado, mesmo sem qualquer conservador, após mais de um ano de sua data de validade, ainda se encontrava em perfeitas condições de consumo, mantendo seu sabor original, o que demonstra a eficácia do processo de pasteurização realizado pela autora”.
7-Restou demonstrado que o fabricante observou as normas aplicáveis á produção do suco indicando corretamente os ingredientes nele contidos. Portanto, a anulação do auto de infração é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida.
8-Apelação não provida.