Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018176-57.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: NATURAL ONE S.A.

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018176-57.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: NATURAL ONE S.A.

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATURAL ONE S/A em face da União Federal com o escopo de ser declarada a nulidade de auto de infração lavrado pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, referente à produção e envazilhamento de suco, sendo o valor da multa fixado em R$ 2.000,00. 

Narra a autora que tem por atividade a fabricação de sucos de frutas, sendo um de seus produtos o suco misto de maçã, laranja e goiaba, com sabor predominante de goiaba. Informa que, em 20/09/2017 foi autuada por comercializar este produto, apesar de estar em harmonia com a legislação aplicável, tendo os fiscais agropecuários apreendido 309.733 rótulos e 21.081 embalagens cheias. (ID 152149629)

O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a liberação do lote apreendido de sucos e rótulos, devendo, no entanto, a autoridade responsável pela apreensão pertencente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento resguardar amostra do suco apreendido apta à realização de perícia técnica a ser designada em momento oportuno, acaso necessário. (ID 152149743)

A União Federal apresentou sua contestação sustentando a legalidade da conduta administrativa. (ID 152149746)

Foi deferida a prova pericial, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. (ID 152149753)

O juízo de origem julgou procedente o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o auto de infração e respectivo termo de apreensão, lavrados em 20 de setembro de 2017, pela Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, confirmando a tutela de urgência concedida. Condenou a União Federal no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. Custas e demais despesas processuais (honorários periciais) deverão ser reembolsados pela União Federal. (ID 152149792)

Apelou a União Federal alegando que, conforme estabelece o Decreto nº 6.871/2009, o rótulo da bebida comercializada não deve conter informação que gere dúvida ao consumidor, sustentando a legalidade da autuação. (ID 152149795)

Após as contrarrazões, vieram os autos a esta corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018176-57.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: NATURAL ONE S.A.

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por NATURAL ONE S/A em face da União Federal com o escopo de ser declarada a nulidade de auto de infração lavrado pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

O Auto de Infração nº 3058/2017 foi lavrado por ter a empresa “produzido o suco misto de maçã, laranja e goiaba marca: Natural One, em embalagem pet de 300 ml cada, com rótulo irregular por apresentar maior quantidade de fotografias da fruta de goiaba em detrimento das outras duas frutas maçã e laranja as quais aparecem antes na denominação do produto. Tal fato pode levar o consumidor a engano na hora de comprar o referido produto por deduzir que existe mais quantidade do suco de goiaba. Também acha-se dado destaque no rotulo do produto a expressão: Goiaba da Fazenda” (ID 152149738)

Cumpre verificar se houve infringência à legislação, por parte da autora, na produção do suco misto.

A Lei nº 8.918/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, assim determina:

 

Art. 1º É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas.

        Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:

        I - Inspeção:

        a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;

        b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos;

        II - Fiscalização;

        a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização, à exportação e à importação dos produtos objeto desta lei;

        b) portos, aeroportos e postos de fronteiras;

        c) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e

        d) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.

Art. 2o  O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. 

Art. 3º - ...     

Art. 4º Os estabelecimentos que industrializem ou importem bebidas ou que as comercializem a granel só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e qualidade fixados para cada caso.

Art. 5º Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.

        § 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica.

        § 2º No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem.

        § 3º O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de sua concentração, devendo ser denominado suco concentrado.

        § 4º Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por cento em peso, devendo constar no rótulo a declaração suco adoçado.

 

Por sua vez, o Decreto nº 6.871/2009 – que regulamenta a Lei no 8.918/94, estabelece o seguinte no seu artigo 11, parágrafo único, verbis:

 “Art. 11. O rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

(....)

Parágrafo único. O rótulo da bebida não deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.

 

Por fim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, nos termos do seu artigo 6º, que o consumidor tem o direito de obter informação exata e segura sobre as características do bem a ser adquirido, tendo o fornecedor o dever de colocar no mercado bens em conformidade com as normas incidentes para a espécie.

Portanto, é dever do fabricante oferecer todas as informações relevantes sobre o produto para o consumidor.

No presente caso, verifica-se que a empresa cumpriu de forma adequada a legislação e o dever de informação ao consumidor eis que a embalagem do produto indica claramente ao adquirente que se trata de um produto misto que contém 3 frutas, com sabor predominante de goiaba, razão pela qual esta fruta aparece em destaque. (ID 152149736)

Realizada a perícia técnica, o laudo conclui que “de fato, o frasco de suco encontrado na amostra lacrada pelo MAPA é de sabor predominantemente da fruta goiaba, sendo imperceptível ao paladar do homem comum, os sabores laranja e maçã contidos no suco. A adição do suco de maçã tem por finalidade melhorar a doçura do produto, bem como equilibrar a viscosidade do suco.”

Quanto às informações contidas no rótulo, prossegue o perito judicial: “por outro lado, o rótulo é veraz ao afirmar a composição do suco por escrito, em duas oportunidades, conforme fotografias contidas neste laudo. As ilustrações contidas no rótulo também fazem menção às frutas laranja e maçã, sendo destacada a fruta goiaba. Finalmente é inquestionável a qualidade do suco apresentado, mesmo sem qualquer conservador, após mais de um ano de sua data de validade, ainda se encontrava em perfeitas condições de consumo, mantendo seu sabor original, o que demonstra a eficácia do processo de pasteurização realizado pela autora” (ID 152149779)

Assim, restou demonstrado que o fabricante observou as normas aplicáveis à produção do suco indicando corretamente os ingredientes nele contidos. Portanto, a anulação do auto de infração é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MAPA. PODER DE POLICIA. SUCO MISTO. INFORMAÇÃO NO RÓTULO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1-O Auto de Infração foi lavrado por ter a empresa “produzido o suco misto de maçã, laranja e goiaba marca: Natural One, em embalagem pet de 300 ml cada, com rótulo irregular por apresentar maior quantidade de fotografias da fruta de goiaba em detrimento das outras duas frutas maçã e laranja as quais aparecem antes na denominação do produto. Tal fato pode levar o consumidor a engano na hora de comprar o referido produto por deduzir que existe mais quantidade do suco de goiaba. Também acha-se dado destaque no rotulo do produto a expressão: Goiaba da Fazenda”.

2-A Lei nº 8.918/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, determina a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas.

3-O Código de Defesa do Consumidor estabelece, nos termos do seu artigo 6º, que o consumidor tem o direito de obter informação exata e segura sobre as características do bem a ser adquirido, tendo o fornecedor o dever de colocar no mercado bens em conformidade com as normas incidentes para a espécie.

4-Portanto, é dever do fabricante oferecer todas as informações relevantes sobre o produto para o consumidor.

5-No presente caso, verifica-se que a empresa cumpriu de forma adequada a legislação e o dever de informação ao consumidor eis que a embalagem do produto indica claramente ao adquirente que se trata de um produto misto que contém 3 frutas, com sabor predominante de goiaba, razão pela qual esta fruta aparece em destaque.

6-Realizada a perícia técnica, o laudo conclui que “de fato, o frasco de suco encontrado na amostra lacrada pelo MAPA é de sabor predominantemente da fruta goiaba, sendo imperceptível ao paladar do homem comum, os sabores laranja e maçã contidos no suco. A adição do suco de maçã tem por finalidade melhorar a doçura do produto, bem como equilibrar a viscosidade do suco (... ) e é inquestionável a qualidade do suco apresentado, mesmo sem qualquer conservador, após mais de um ano de sua data de validade, ainda se encontrava em perfeitas condições de consumo, mantendo seu sabor original, o que demonstra a eficácia do processo de pasteurização realizado pela autora”.

7-Restou demonstrado que o fabricante observou as normas aplicáveis á produção do suco indicando corretamente os ingredientes nele contidos. Portanto, a anulação do auto de infração é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida.

8-Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.