APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012052-87.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: BENITO SAES JUNIOR, JOSE ANTONIO DUTRA SILVA, LUIZ AUGUSTO MORETTI, MAMEDE ABOU DEHN JUNIOR, INSTITUTO PAULISTA DE ENTIDADES DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - IPEEA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808-A, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292-A
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APELADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012052-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: BENITO SAES JUNIOR, JOSE ANTONIO DUTRA SILVA, LUIZ AUGUSTO MORETTI, MAMEDE ABOU DEHN JUNIOR, INSTITUTO PAULISTA DE ENTIDADES DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - IPEEA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808-A, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292-A APELADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por INSTITUTO PAULISTA DE ENTIDADES DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (IPEEA) e outros objetivando obter provimento jurisdicional que determine ao conselho que se abstenha de notificar e instaurar procedimentos administrativos ou impor sanções aos autores bem como seja declarada a inaplicabilidade da Resolução 51/2013 aos autores. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00. Narram os autores que o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO (CAU-SP) vem, com base na Resolução nº 51/2013, notificando, instaurando procedimentos administrativos e impondo sanções disciplinares a profissionais aos autores apesar de não estarem vinculados a este conselho. Aduzem que, com base na norma infralegal, têm sido criadas restrições ao exercício da atividade dos engenheiros por se considerar privativas dos arquitetos e urbanistas, em total incompatibilidade com os comandos previstos no artigo 5º, caput, e incisos II e XIII da Constituição Federal, e também na Lei Federal nº 5.194/66 e na Lei Federal nº 12.378/2010. (ID 145694434) O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em razão desta decisão, foi interposto agravo de instrumento. (ID 145694441) Regularmente intimado, o réu apresentou contestação. (ID 145694449) O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido dos autores declarando o direito dos profissionais habilitados nestes Conselhos, de não serem notificados, tampouco instaurados procedimentos administrativos ou impostas sanções disciplinares em seu desfavor, por se encontrarem no exercício de suas atribuições, e no exercício, restar configurado o conflito existentes entre as normas de um Conselho em detrimento ao outro Conselho, até que seja elaborada resolução conjunta entre os Conselhos, CONFEA, CREA e CAU/BR acerca do conflito existente entre os campos de atuação entre arquitetos e urbanistas e engenheiros (artigo 3º, § 4º, da Lei 12378/2010); e dessa forma garantindo aos profissionais vinculados ao CAU/BR, CAU/SP, CONFEA e/ou CREA, a norma jurídica que lhes garanta maior margem de atuação, nos termos do § 5º, do artigo 3º da Lei 12.378/2010. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC, devendo as despesas processuais serem proporcionalmente distribuídas entre a parte autora e a parte ré, na forma do parágrafo único do art. 86, do CPC. (ID 145694470) Apelaram os autores pugnando para que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 3º, §§1º e 2º da Lei Federal nº 12.378/2010, e da Resolução nº 51/2013, do CAU-BR, afirmando que a delegação de competências feita pelo artigo 3º, §§1º e 2º da Lei Federal nº 12.378/2010 e o exercício de tais competências delegadas pelo CAU-BR são manifestamente inconstitucionais. Afinal, o dispositivo legal questionado permite que haja a imposição de restrição e sanção ao livre exercício profissional via norma infralegal, a qual materializa imposição manifestamente inconstitucional, eis que viola o comando do artigo 5º, incisos II e XIII da Constituição Federal, que prevê o princípio da reserva legal. (ID 145694473) Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
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Advogados do(a) APELANTE: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292-A, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012052-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: BENITO SAES JUNIOR, JOSE ANTONIO DUTRA SILVA, LUIZ AUGUSTO MORETTI, MAMEDE ABOU DEHN JUNIOR, INSTITUTO PAULISTA DE ENTIDADES DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - IPEEA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808-A, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292-A APELADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação ordinária foi ajuizada com o objetivo de que fosse cessada a instauração de procedimentos administrativos e a imposição de sanções disciplinares a profissionais não inscritos no CAU, especialmente os Engenheiros, Agrônomos e profissionais de Geociências com registro no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs). A questão trazida nas razões de apelação refere-se à constitucionalidade do artigo 3º, §§1º e 2º da Lei Federal nº 12.378/2010 e da Resolução nº 51/2013 CAU-BR. As profissões de Arquitetura e Urbanismo e de Engenharia eram disciplinadas e tratadas em conjunto, por uma única entidade de classe composta pelo Sistema CONFEA/CREA. No entanto, ao longo dos anos e das mudanças ocorridas em cada uma das profissões submetidas à fiscalização do CONFEA/CREA, se fez necessária a criação de uma entidade de classe específica para tratar da profissão de Arquitetura e Urbanismo, em razão de seu grande desenvolvimento técnico, bem como de suas particularidades e especificidades. Assim, em 31 de dezembro de 2017, foi editada a Lei n.º 12.378/2010, a qual regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs, dentre eles o CAU/SP. Nesse sentido, o artigo §1º do 24 da Lei nº 12.378, de 2010, in verbis: Art. 24. Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas. § 1º O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo. A edição da mencionada Lei pôs fim à situação que, até então, se mostrava insustentável, de tratamento conjunto das profissões de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia. Tais mudanças visaram dar tratamento igualitário e claro entre as profissões ora tratadas, assim como garantir o respeito às diferenças e aos direitos e interesses de cada atividade, o que não era possível dentro da estrutura em que a profissão de Arquitetura e Urbanismo se encontrava. Logo, foram instalados os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo Federal, Estaduais e Distrital, cada um com suas atribuições definidas e conferidas pela Lei n.º 12.378/2010. O artigo 3º da referida Lei estabeleceu os seguintes termos: Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. § 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. § 2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente. A lei autorizou que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil edite atos normativos a respeito das áreas de atuação privativas e compartilhadas dos Arquitetos e Urbanistas, desde que observadas as diretrizes curriculares nacionais elaboradas pelo Ministério da Educação, entidade responsável para tanto, nos termos da Constituição Federal. Desse modo, com base em expressa autorização legal, no exercício de suas atribuições e com observância às diretrizes curriculares nacionais para o curso de Arquitetura e Urbanismo definidas pelo Ministério da Educação através da Resolução CNE/CED nº 02, de 2010, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR editou a Resolução CAU/BR n.º 51, de 2013 que dispôs sobre as áreas de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, dentre outras providências. Da mesma maneira, o CONFEA editou a Resolução nº 1.048 de 2013, que consolidou as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos profissionais abrangidos pelo Sistema Confea/Crea, através da lista de atividades elencadas em seus artigos 3º e 4º. O artigo 5º da referida Resolução estabelece que: “Compete exclusivamente ao Sistema Confea/Crea definir as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos profissionais a ele vinculados, não possuindo qualquer efeito prático e legal resoluções ou normativos editados e divulgados por outros conselhos de fiscalização profissional tendentes a restringir ou suprimir áreas de atuação, atribuições e atividades dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea.” A Lei nº 12.378/2013 em seu art. 3º, § 4º, estabeleceu que tais conflitos seriam resolvidos com a elaboração de resolução conjunta entre os Conselhos envolvidos, a saber: ”Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. § 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. § 2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente. § 3º No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo. § 4º Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. § 5º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação. Art. 4º O CAU/BR organizará e manterá atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos.” (grifos nossos). Assim, enquanto não houver a edição de Resolução conjunta prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 3º da Lei nº 12.378/10, deverá ser aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação. Portanto, como bem ressaltado na sentena, mostra-se razoável, ainda que provisoriamente, uma atribuição compartilhada de competências entre arquitetos e urbanistas, de um lado, e engenheiros de outro lado. De modo que, para os arquitetos e urbanistas, deve vigorar a norma do CAU/BR, ao passo que para os engenheiros, deve vigorar a norma emanada do CONFEA, não havendo qualquer inconstitucionalidade na Resolução nº 51/13, do CAU/BR, até mesmo pelo fato de que a própria Lei nº 12.378/2010, traz previsão expressa a esse respeito, a qual, dispõe no art. 3º, § 4º, que havendo hipóteses de as normas do CAU/BR conflitarem com àquelas de outros Conselhos profissionais, tal controvérsia será dirimida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
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E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO. LEI 12.378/2010. RESOLUÇÃO nº 51/2013 CAU- CREA. ATRIBUIÇÃO COMPARTILHADA DE COMPETÊNCIAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A presente ação ordinária foi ajuizada com o objetivo de que fosse cessada a instauração de procedimentos administrativos e a imposição de sanções disciplinares a profissionais não inscritos no CAU, especialmente os Engenheiros, Agrônomos e profissionais de Geociências com registro no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs).
A questão trazida nas razões de apelação refere-se à constitucionalidade do artigo 3º, §§1º e 2º da Lei Federal nº 12.378/2010 e da Resolução nº 51/2013 CAU-BR.
As profissões de Arquitetura e Urbanismo e de Engenharia eram disciplinadas e tratadas em conjunto, por uma única entidade de classe composta pelo Sistema CONFEA/CREA. No entanto, ao longo dos anos e das mudanças ocorridas em cada uma das profissões submetidas à fiscalização do CONFEA/CREA, se fez necessária a criação de uma entidade de classe específica para tratar da profissão de Arquitetura e Urbanismo, em razão de seu grande desenvolvimento técnico, bem como de suas particularidades e especificidades.
Assim, em 31 de dezembro de 2017, foi editada a Lei n.º 12.378/2010, a qual regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs, dentre eles o CAU/SP.
A edição da mencionada Lei pôs fim à situação que, até então, se mostrava insustentável, de tratamento conjunto das profissões de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia. Tais mudanças visaram dar tratamento igualitário e claro entre as profissões ora tratadas, assim como garantir o respeito às diferenças e aos direitos e interesses de cada atividade, o que não era possível dentro da estrutura em que a profissão de Arquitetura e Urbanismo se encontrava.
A lei autorizou que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil edite atos normativos a respeito das áreas de atuação privativas e compartilhadas dos Arquitetos e Urbanistas, desde que observadas as diretrizes curriculares nacionais elaboradas pelo Ministério da Educação, entidade responsável para tanto, nos termos da Constituição Federal.
Desse modo, com base em expressa autorização legal, no exercício de suas atribuições e com observância às diretrizes curriculares nacionais para o curso de Arquitetura e Urbanismo definidas pelo Ministério da Educação através da Resolução CNE/CED nº 02, de 2010, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR editou a Resolução CAU/BR n.º 51, de 2013 que dispôs sobre as áreas de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, dentre outras providências.
Assim, enquanto não houver a edição de Resolução conjunta prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 3º da Lei nº 12.378/10, deverá ser aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.
Portanto, como bem ressaltado na sentena, mostra-se razoável, ainda que provisoriamente, uma atribuição compartilhada de competências entre arquitetos e urbanistas, de um lado, e engenheiros de outro lado. De modo que, para os arquitetos e urbanistas, deve vigorar a norma do CAU/BR, ao passo que para os engenheiros, deve vigorar a norma emanada do CONFEA, não havendo qualquer inconstitucionalidade na Resolução nº 51/13, do CAU/BR, até mesmo pelo fato de que a própria Lei nº 12.378/2010, traz previsão expressa a esse respeito, a qual, dispõe no art. 3º, § 4º, que havendo hipóteses de as normas do CAU/BR conflitarem com àquelas de outros Conselhos profissionais, tal controvérsia será dirimida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
Apelação não provida.