Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004127-59.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: VANIA TEREZA CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A

APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004127-59.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: VANIA TEREZA CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A

APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta por Vania Tereza Carlos contra sentença, proferida no bojo desta ação ordinária, que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 321 do CPC/15, e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/15.

Consta da inicial que a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, foi movida pela recorrente em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) e Centro Universitário Anhanguera de Santo André, mantida por Anhanguera Educacional Participações S.A., objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar a colação de grau da parte autora, com a consequente conclusão do curso de bacharel em direito, no ano de 2018.2, e a expedição do diploma, condenando-se as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 70.000,00, além do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 126931929). Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, negado o provimento (ID 126932034). Nesta ocasião, o juízo a quo considerou que a nota fiscal, juntada aos autos, não se presta à comprovação do endereço e determinou que a requerente comprove o endereço informado na inicial, mediante a apresentação de documento atual e idôneo, “v.g., conta de água, luz, gás etc” (ID 126932034).

Ainda, a autora agravou de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (AI 5023786-02.2019.4.03.0000).

Regularmente intimada para comprovar o endereço atualizado e idôneo, a parte autora não providenciou a sua juntada.

Nesse contexto, os autos foram conclusos ao juízo sentenciante que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC/15, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/15, “ante a irregularidade da petição inicial e o não cumprimento, no prazo determinado, das providências necessárias para o seu saneamento, inviável o processamento da demanda, bem como adentrar, mesmo que minimamente, ao mérito”. Sem condenação em honorários., “uma vez incompleta a relação processual”.

O agravo foi julgado prejudicado em decorrência da superveniência de prolação de sentença.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados na origem (ID 126932039).

Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, ao fundamento de que “regularmente intimada, a autora esclareceu o seu atual domicílio, qual seja nesta comarca de Santo André”, acrescentando que: “em cumprimento ao artigo 319 do Código de Processo Civil, a autora expressou todos os requisitos da petição inicial”.

Alega que o recurso de agravo “encontra-se pendente de julgamento, o que por si só, não é motivo cabível para a extinção do feito diante da alegada ausência de comprovação de residência na presente comarca”.

Requer a anulação da r. sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para o que se dê prosseguimento no feito, com o recebimento da inicial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004127-59.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: VANIA TEREZA CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A

APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Discute-se, nesta via recursal, se a ausência de comprovação de endereço pela parte autora, mesmo após regularmente intimada, configura hipótese de indeferimento da inicial.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo sentenciante determinou a intimação da demandante para comprovação do endereço apontado na exordial, pelo motivo de que a nota fiscal, juntada aos autos, não se afigura idônea para tal fim.

De fato, a parte autora quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimada para providenciar a emenda da inicial.

No entanto, é certo que o legislador infraconstitucional não especificou, no rol dos requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o comprovante de endereço.

A propósito, confira-se:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

Sendo assim, a ausência do comprovante de endereço não deve acarretar o indeferimento da inicial, sob pena do julgador adentrar na esfera de competência de outro Poder, valendo-se de atribuições legislativas, que não lhe são permitidas, em clara violação ao princípio da separação dos poderes.

Além disso, o legislador previu hipótese em que, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, a petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu. Vejamos:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.”

No presente caso, o endereço apontado na exordial, notadamente no documento relativo à declaração de pobreza (ID 126931921) corresponde àquele destacado na nota fiscal (ID 126932032), sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 319, §2º do CPC/15.

Tratando-se de matéria, eminentemente processual, a jurisprudência desta Corte Regional tem se orientado no sentido de que a mera declaração do endereço na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali insertos. Confiram-se

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. - A necessária apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC/2015, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal - A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos, não sendo o comprovante de residência em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda - Considerando que os preceitos legais de regência não exigem o documento pretendido pelo juízo a quo, consistente no comprovante de residência em nome próprio da autora, não houve ocorrência de nenhuma das hipotéses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015 - Sentença anulada, e determinado o retorno dos autos à origem para regular andamento ao processo. -Apelação da parte autora provida.”

(TRF-3 - ApCiv: 50071682120204039999 MS, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO CPC PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de Processo Civil apenas exige, na petição inicial, a indicação do domicílio e residência da parte autora, não sendo o comprovante de residência, portanto, considerado documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Precedente da Corte. 2. Consigna-se, ainda, que nas lides previdenciárias, a parte demandante, muitas vezes, é hipossuficiente face ao ente autárquico, razão pela qual o Juízo deve sempre se atentar para não agir com excessivo formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo assim, observa-se que o endereço para o qual foi enviada a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do benefício é de Pirajuí/SP (fl. 47) e na CPTS do cônjuge da autora consta vínculo laboral em aberto, na Fazenda Santa Maria Lúcia, Pirajuí-SP (fl. 49), destarte havendo indícios de que a parte autora de fato reside no referido Município. 4. Desta forma, deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 5. Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados. 6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.”

(TRF-3 - ApCiv: 00300446520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 10/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019)

Alinham-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2. Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.”

(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIDA A APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. 2. Conforme estabelecido no artigo 319, inciso II do CPC/15, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor como do réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio. 3. No caso dos autos, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos. 4. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de regular prosseguimento do feito.”

(TRF-2 - AC: 00793389220164025101 RJ 0079338-92.2016.4.02.5101, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

“PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Mata Grande/AL, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC/1973), porque não foi anexado o comprovante de residência dos demandantes. Os apelantes alegam: 1) o processo tramitou por cerca de 5 (cinco) anos na Comarca de Canapi/AL, que restou desativada; 2) em face dessa desativação, seu feito foi transferido para a Comarca de Mata Grande/AL; 3) o entendimento do juízo a quo vai de encontro ao disposto pela Emenda Constitucional nº 45/2005, que garante ao jurisdicionado a razoável duração do processo. 2. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica indeferimento da exordial, não competindo ao Poder Judiciário exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da ação. 3. O comprovante de endereço não figura dentre os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que a sua ausência não deve acarretar o indeferimento da petição inicial. 4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, prosseguindo-se com a tramitação do processo.”

(TRF-5 - AC: 05001873920098020022, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 02/08/2020, 1º Turma)

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da tramitação do feito, com o recebimento da petição inicial.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004127-59.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: VANIA TEREZA CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A

APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.

Assiste razão à apelante.

Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil assim dispõem:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

Da análise dos dispositivos acima, denota-se que a petição inicial deverá indicar o domicílio e residência das partes, não havendo qualquer menção à necessidade de juntada de comprovante de endereço, devendo, por tais razões, ser reformada a r. sentença recorrida.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO INDICADO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.

1. Não deve o Juízo formular exigência não prevista legalmente.

2. Consoante os Arts. 319 e 320 do CPC, a petição deverá indicar o domicílio e residência das partes, não fazendo menção à necessidade de juntada de comprovante de endereço.

3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, AG 5015127-04.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Décima Turma, j. 16/04/2020, p. 24/04/2020)

Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

01. Discute-se, nesta via recursal, se a ausência de comprovação de endereço pela parte autora, mesmo após regularmente intimada, configura hipótese de indeferimento da inicial.

02. O compulsar do autos revela que o juízo sentenciante determinou a intimação da demandante para a comprovação do endereço destacado na exordial, pelo motivo de que a nota fiscal, juntada aos autos, não se afigura idônea para tal fim.

03. De fato, a parte autora quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimada para providenciar a emenda da inicial. No entanto, a ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica indeferimento da exordial, não competindo ao Poder Judiciário exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da ação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, além de acarretar o próprio cerceamento de defesa.

04. Com efeito, o comprovante de endereço não figura no rol dos requisitos indispensáveis à propositura da ação, previsto no art. 319 do CPC/15, de modo que a sua ausência não deve acarretar o indeferimento da petição inicial.

05. Tratando-se de matéria, eminentemente processual, a jurisprudência desta Corte Regional tem se orientado no sentido de que a mera declaração do endereço na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali insertos. Precedentes: ApCiv: 50071682120204039999 MS, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021; ApCiv 00300446520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 10/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019.

06. Apelo provido. Sentença reformada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.