Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006850-14.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

APELADO: AVS SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDACAO

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006850-14.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

 

APELADO: AVS SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDACAO

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em face da r. sentença que  “1) CONCEDO à parte executada os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID 31418148 e, como consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, e VI, do Código de Processo Civil. Nesse passo, resta prejudicada a análise das demais questões trazidas à baila na exceção de pré-executividade apresentada nestes autos. Considerando que a parte exequente ajuizou a presente ação mesmo depois de ter decretado a liquidação extrajudicial da seguradora ora executada, adequada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.”.

Aduz a apelante que “Embora o artigo 18, letra “f”, da Lei n. 6.024/76 disponha que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá de imediato a não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, a norma não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, que expressamente determina a correção monetária das dívidas. ”.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006850-14.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

 

APELADO: AVS SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDACAO

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Cinge-se a discussão sobre a exclusão da multa na hipótese de liquidação judicial.

O artigo  18  da  Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação  extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros,   mesmo   que  estipulados,  contra  a  massa,  enquanto  não integralmente  pago  o  passivo"  (alínea  'd'),  bem  como  a  "não reclamação  de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f"). Já o artigo 34, da referida Lei, estipula que aplicam-se à liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.

Com efeito, pacifico o entendimento no sentido de que a multa fiscal moratória tem característica de pena administrativa. Neste panorama, é vedada a sua inclusão no crédito habilitado em falência e, por extensão, em face do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974 que determina a aplicação subsidiária da Lei de falências, também é interditada a inclusão de tal verba na liquidação extrajudicial.

Neste sentir:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INEXIGIBILIDADE. ART. 18, "D" E "F", DA LEI 6.024/74. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO.

1. O artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f").

2. In casu, ao contrário do alegado pela ora recorrente, o Tribunal a quo não excluiu a incidência de juros moratórios (que continuam devidos antes da decretação de liquidação extrajudicial, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal, e ficam suspensos a partir do decreto de liquidação), mas tão somente condicionou a cobrança deles para depois do encerramento da liquidação e da comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp 1528375/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MULTA FISCAL. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tal como no procedimento falimentar, é inviável a cobrança de multa fiscal na liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 34 da Lei n. 6.024/74. Precedentes.

III - Conforme entendimento firmado por esta Corte, são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos.

IV - Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1764396/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)

A r. sentença, portanto, não merece reparo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.A multa fiscal moratória tem característica de pena administrativa. Neste panorama, é vedada a sua inclusão no crédito habilitado em falência e, por extensão, em face do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974 que determina a aplicação subsidiária da Lei de falências, também é interditada a inclusão de tal verba na liquidação extrajudicial.

2.Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.