Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013936-66.2006.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: HMC DROGUISTAS LTDA - ME

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013936-66.2006.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: HMC DROGUISTAS LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face da r. sentença que “considerando que a execução permaneceu sem andamento por período superior a cinco anos por absoluta inércia da exequente, a extinção da presente ação é medida que se impõe. Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.”.

Alega a apelante que a r. sentença não foi proferida com o costumeiro acerto, tendo em vista que, não houve desídia por parte do Exequente, nem sua intimação pessoal para fins do artigo 40 da Lei n° 6.830/80.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013936-66.2006.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: HMC DROGUISTAS LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Conforme relatado na r. sentença trata-se de “execução fiscal ajuizada pela autarquia federal acima indicada para cobrança do débito inscrito na Dívida Ativa sob o n. 108944/06. Após diligências infrutíferas no sentido de localizar o executado (fls. 11, 33 e 49), foi determinado o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, onde aguardaria manifestação da exequente, caso não houvesse manifestação do Conselho acerca da decisão de fl. 65.O arquivamento deste feito ocorreu em 21/07/2011 (fl. 66), após certidão de decurso do prazo para manifestação do exequente (fl. 65-verso). Após desarquivamento dos autos por determinação deste juízo, foi dada oportunidade de o exequente se manifestar, conforme estabelecido pelo art. 40, par. 4º, da Lei n. 6.830/80 (fls. 67). O exequente não informou qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tendo requerido o prosseguimento do feito, alegando que sua intimação da decisão de fl. 65 não se deu nos moldes do artigo 25 da Lei n. 6830/80 (fls. 69/72).”.

Cinge-se, portanto, o caso vertido em saber se a intimação que iniciou a contagem do prazo prescricional se deu, ou não, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 6830/80.

A r. sentença fundou-se no seguinte fundamento para considerar válida a intimação ocorrida: “O Conselho exequente requer sua intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80 (LEF), alegando que a intimação da decisão de fl. 65 se deu pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. Sem razão o exequente. A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem assentado que os conselhos de fiscalização profissional, mesmo incluídos no conceito de Fazenda Pública tratado no art. 25 da LEF, não possuem a prerrogativa de intimação pessoal quando são representados em Juízo por procurador contratado, como no caso destes autos, conforme instrumento de mandato (procuração) de fls. 04 e substabelecimento de fls. 26 e 43.”.

É firme a jurisprudência no sentido de que é necessária a intimação pessoal do representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional em execução fiscal por este ajuizada, pois, conforme o artigo 5º da Lei nº 6.530/1978, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, e, no contexto da Lei nº 6.830/1980, a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no artigo 1º dessa lei, inclusive as autarquias.

Neste sentir, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos Profissionais possuem a prerrogativa da intimação pessoal, nas execuções fiscais, Tema 580/STJ.

No caso vertido, o Conselho não foi intimado pessoalmente da decisão que teria dado início ao prazo de suspensão (e em seguida o prazo de prescrição), já que se deu por publicação no Diário Oficial, quando deveria, portanto, ter sido intimação pessoal (Tema 580/STJ), de modo que a r. sentença merece reforma.

Neste sentir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. A jurisprudência é firme no sentido de que é necessária a intimação pessoal do representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional em execução fiscal por este ajuizada, pois, conforme o artigo 5º da Lei nº 6.530/1978, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, e, no contexto da Lei nº 6.830/1980, a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no artigo 1º dessa lei, inclusive as autarquias.

2. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que os representantes judiciais dos Conselhos Profissionais possuem a prerrogativa da intimação pessoal, nas execuções fiscais.

3. Ainda, o C. STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade tributária ativa, funções atribuídas por lei a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

4. Assim, conforme artigo 25, da Lei n° 6.830/1980, o CRF/SP, por ser autarquia, deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais.

5. Agravo provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005385-23.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 09/02/2018, Intimação via sistema DATA: 15/02/2018)

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É como voto.

 



E M E N T A

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 25 DA LEF. APELAÇÃO PROVIDA.

1.É necessária a intimação pessoal do representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional em execução fiscal por este ajuizada, pois, conforme o artigo 5º da Lei nº 6.530/1978, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, e, no contexto da Lei nº 6.830/1980, a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no artigo 1º dessa lei, inclusive as autarquias.

2.No julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos Profissionais possuem a prerrogativa da intimação pessoal, nas execuções fiscais, Tema 580/STJ.

3. O Conselho não foi intimado pessoalmente da decisão que teria dado início ao prazo de suspensão (e em seguida o prazo de prescrição), já que se deu por publicação no Diário Oficial, quando deveria, portanto, ter sido intimação pessoal (Tema 580/STJ), de modo que a r. sentença merece reforma.

4. Apelação provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.