AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007740-64.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLUCE ROSA DOS SANTOS UBALDO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007740-64.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLUCE ROSA DOS SANTOS UBALDO Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu a tutela antecipada, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pleiteado pela parte autora. Alega a agravante, em síntese, a inexistência de perigo de dano para a concessão da tutela antecipada, visto que “a Autora não exerce mais atividade laborativa formal há 30 anos”. Sustenta que a autora recolhe contribuições ao INSS como “dona de casa”, desde 2006, e, assim, “a avaliação da incapacidade deve dar-se sob a ótica do exercício de tal atividade”. Desse modo, como o laudo pericial apurou que a autora é portadora de incapacidade em razão de depressão, “ainda possui capacidade para exercer suas atividades habituais do lar”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 157946170). Com contraminuta (ID 160131579). É o relatório. ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007740-64.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLUCE ROSA DOS SANTOS UBALDO Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso vertente, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados e da perícia judicial, que concluiu pela "incapacidade laborativa total e temporária" da autora. A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 156883970, p. 145): “À vista do laudo pericial 320/346, que concluiu pela "incapacidade laborativa total e temporária" da autora, bem como dos esclarecimentos periciais posteriores (fls. 414/415), que retroagem essa incapacidade a "maio de 2017", defiro o restabelecimento imediato do benefício "Auxílio-Doença" à autora. Oficie-se com urgência ao INSS, determinando-se o cumprimento desta decisão sob pena de desobediência.” Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício. Quanto à concessão de tutela de urgência, prevê o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem. No caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, especialmente na produção de perícia judicial, realizada em 22.06.2020 (ID 156883970), a qual constatou que "a pericianda é portadora de transtornos psíquicos documentados a partir de 2012 caracterizados por episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno doloroso somatoforme persistente e transtorno dissociativo de conversão, classificados sob o CID-10 F32.3, F45.4 e F44.9 respectivamente”, e que “sempre manteve tratamento medicamentoso e segundo a documentação médica está comprovada uma incapacidade laborativa total e temporária pelos transtornos psíquicos a partir de maio de 2019 (laudo médico do Hospital das Clínicas), que perdura até o presente momento considerando-se seu exame psíquico atual”. Posteriormente, esclareceu o perito médico que “Inicialmente havia sido analisado o relatório médico apresentado durante a perícia médica que a pontava a descompensação psíquica da pericianda em maio de 2019. Entretanto, consta nos autos relatório médico do Hospital das Clínicas confirmando que a autora em maio de 2017 apresentava quadro psicopatológico instável com sintomas psicóticos relacionado a morte recente de seu filho. Assim, pode-se dizer que a pericianda se encontra incapacitada desde maio de 2017”. Assim, mostra-se caracterizado o requisito de probabilidade do direito do autor. Ainda, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, entendo presente, também, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Correta, portanto, a concessão da tutela de urgência. Neste ponto, não se sustenta o argumento de irreversibilidade da medida, diante do caráter alimentar do benefício, bem como da necessidade atual demonstrada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. No caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, especialmente na produção de perícia judicial, realizada em 22.06.2020 (ID 156883970), a qual constatou que "a pericianda é portadora de transtornos psíquicos documentados a partir de 2012 caracterizados por episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno doloroso somatoforme persistente e transtorno dissociativo de conversão, classificados sob o CID-10 F32.3, F45.4 e F44.9 respectivamente”, e que “sempre manteve tratamento medicamentoso e segundo a documentação médica está comprovada uma incapacidade laborativa total e temporária pelos transtornos psíquicos a partir de maio de 2019 (laudo médico do Hospital das Clínicas), que perdura até o presente momento considerando-se seu exame psíquico atual”. Posteriormente, esclareceu o perito médico que “Inicialmente havia sido analisado o relatório médico apresentado durante a perícia médica que a pontava a descompensação psíquica da pericianda em maio de 2019. Entretanto, consta nos autos relatório médico do Hospital das Clínicas confirmando que a autora em maio de 2017 apresentava quadro psicopatológico instável com sintomas psicóticos relacionado a morte recente de seu filho. Assim, pode-se dizer que a pericianda se encontra incapacitada desde maio de 2017”.
3. Mostra-se caracterizado o requisito de probabilidade do direito do autor. Ainda, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, entendo presente, também, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Correta, portanto, a concessão da tutela de urgência.
4. Não se sustenta o argumento de irreversibilidade da medida, diante do caráter alimentar do benefício, bem como da necessidade atual demonstrada.
5. Agravo de instrumento não provido.
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