Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023953-86.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: DANUBIA BEZERRA DA SILVA - SP304714-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: DANUBIA BEZERRA DA SILVA - SP304714-A

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023953-86.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: DANUBIA BEZERRA DA SILVA - SP304714-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de dupla apelação à sentença de improcedência de ação anulatória de créditos objetos dos PA's 10314.729354/2012-00 e 10314728464/2012-46, fixada verba honorária de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

Alegou o contribuinte que: (1) faz jus à concessão da justiça gratuita em relação aos honorários periciais, o que acarreta a anulação da sentença e o retorno para a realização da perícia; (2) a reclassificação fiscal de produtos complexos exige que a fiscalização faça prova por meio de laudo pericial, o qual não foi juntado aos autos dos processos administrativos; (3) o laudo técnico da fiscalização possui omissões e contradições que o torna imprestável como meio de prova; (4) além de conter omissões e contradições, o laudo fiscal não foi produzido sob contraditório, o que resulta na necessidade de perícia judicial; (5) a resolução CAMEX 66/2007 aplica direitos antidumping sobre alto-falantes importados da China e não sobre partes e peças de tais mercadorias, sendo competência da CAMEX estender tal aplicação, em obediência aos artigos 6 e 10-A da Lei 9.019/1995, o que não ocorreu, carecendo, assim, a autuação de amparo legal; (6) em prol da segurança jurídica, a aplicação da Regra Geral 2ª de Interpretação do Sistema Harmonizado deve ser feita em cada desembaraço e não em um conjunto deles em período de tempo arbitrariamente estabelecido; (7) nunca importou todos os componentes essenciais dos alto-falantes, pois um elemento essencial para sua fabricação e funcionamento – a cola – era adquirido no mercado interno; (8) mesmo ignorando a função essencial da cola na fabricação e funcionamento do alto-falante, há grande quantidade de partes e peças de alto-falantes nas DI’s consideradas em número superior ao necessário para a fabricação dos alto-falantes completos e que, segundo notas explicativas da Regra Geral 2ª do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, devem seguir sua própria classificação; (9) não é possível aplicar a Regra Geral 2ª ao caso, pois não foram importados produtos incompletos ou inacabados ou produtos desmontados ou por montar; e (10) subsidiariamente, é inaplicável a taxa SELIC, pois apenas lei complementar pode regular matéria de crédito tributário, não se adequando, outrossim, ao princípio da estrita legalidade.

Alegou a União, em síntese, que não cabe juízo de equidade em honorários advocatícios, à luz do artigo 85, §8º, do CPC, devendo ser observado o respectivo § 3º.

Houve contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, discute-se a aplicação de direitos antidumping em importações de aparelhos alto-falantes desmontados em 2009, objeto de auto de infração lavrado no PA 0314.729354/2012-00, sendo constituído crédito tributário no montante de R$ 5.810.651,54 (cinco milhões oitocentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), em novembro/2012 (ID 152303247, f. 2).

Em outro PA, 10314728464/2012-46, a autuação foi lavrada em relação a mercadorias importadas em 2009, 2010, 2011 e 2012, constituindo-se crédito tributário no valor de R$ 614.892,98 (seiscentos e catorze mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), também atualizados até novembro/2012 (ID 152303249, f. 21).

Após impugnação, tais processos administrativos foram julgados definitivamente em 20/11/2017, por meio dos Acórdãos 08-41.074 e 08-41.073 da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ de Fortaleza/CE (ID's 152303250 e 152303246).

controvérsia envolve direitos antidumping sobre partes e peças de alto-falantes, decorrentes de reclassificação fiscal aplicada sobre tais componentes, a partir da aplicação da Regra Geral de Interpretação 2-A do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, modelo utilizado internacionalmente com a finalidade de classificar e padronizar produtos objetos de importação e exportação, internalizado no país pelo Decreto 97.409/1988.

Segundo a Aduana, a autora adotou classificação tarifária errônea (NCM 8518.90.10, em vez de 8518.22.00), considerando que os alto-falantes devem ser aferidos em sua integralidade e não apenas em partes e peças destacáveis, mesmo que sejam montados posteriormente.

A propósito, dispõe a Regra Geral 2-A do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias:

 

“REGRA 2

a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.”

 

Na espécie, a autora alegou que a IN 807/2008, ao instituir Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, limitou e excepcionou a aplicação da regra supracitada aos produtos que importou (partes e peças de alto-falantes). 

A disputa em torno da classificação configura, na espécie, matéria exclusivamente técnica, observando-se que houve laudo técnico em âmbito administrativo, acatado pela autoridade administrativa para afastar a integralidade das alegações da apelante quanto à nulidade do procedimento fiscal e a necessidade de realização de perícia judicial sobre a causa em questão. 

A propósito, o Acórdão 08-41.074 - 7ª Turma da DRJ/FOR (ID 152303246, f. 1/24) apontou que:

 

[…]

Porém, constando no processo o laudo técnico de fls. 276-280, assim como os elementos trazidos pela impugnante, bem como todas as demais provas contidas nos autos, entendo que a matéria de fato já está suficientemente esclarecida, não sendo necessária realização de perícia.

De forma diversa do que alega a impugnante, entendo que as respostas aos quesitos são suficientes para esclarecer os elementos fáticos relacionados ao lançamento, não havendo contradições que tornem o laudo defeituoso para o fim a que se destina.

Conforme será esclarecido na parte meritória deste voto, a solução do presente litígio prescinde da medida requerida pela defesa. No processo, diligências ou perícias somente são justificáveis quanto a matéria de fato, quando existirem dúvidas relevantes para julgamento da lide e cuja comprovação não possa ser feita no corpo dos autos. Tais providências revelamse prescindíveis quando os fatos já estiverem devidamente esclarecidos no processo.

[…]"

 

Indo além, mais especificamente sobre a correta classificação a ser adotada, a decisão administrativa asseverou:

 

“[…]

Às fls. 276-280, consta Laudo Técnico elaborado a pedido da fiscalização, contendo tabela com diversos produtos, incluindo o 'Conjunto Médio' que, segundo informado pela empresa, entram na composição do alto-falante fabricado pela H-Buster cujo modelo é 'QB-6040'. Conforme o referido Laudo, à fl. 277, consta a resposta ao quesito da fiscalização acerca do citado 'Conjunto Médio':

'1. O CONJUNTO MÉDIO POSSUI AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UM ALTOFALANTE?

R. Sim. Não só o conjunto médio possui as características essenciais de um altofalante, como é um altofalante para uma faixa de frequência alta.' (grifei)

Logo em seguida, às fls. 277-278, na resposta ao segundo quesito, consta:

'EM CASO DE RESPOSTA NEGATIVA À PERGUNTA ANTERIOR.

2. RESPONDA SIM OU NÃO: COM O CONJUNTO MÉDIO, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS PARTES E PEÇAS DAS TABELAS ACIMA, É POSSÍVEL MONTAR UM DISPOSITIVO QUE APRESENTE AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UM ALTOFALANTE? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

R. A resposta à pergunta anterior é positiva.

Altofalantes transformam impulsos ou oscilações elétricas, em vibrações mecânicas que transmitem à massa de ar produzindo o som.

Nos altofalantes eletrodinâmicos, os impulsos elétricos percorrem uma bobina dentro do campo de um imã permanente (ou eletroímã), que solidária (mecanicamente) a um diafragma faz vibrar o ar produzindo o som.

Nos altofalantes eletrodinâmicos, temos quatro elementos essenciais: Bobina, Imã permanente, estrutura mecânica e diafragma.

Presentes estes quatro elementos, temos as características essenciais de um altofalante elctrodinâmico. Na figura abaixo destaque desses quatro elementos.

(...)

Esta tabela é para montagem do altofalante QB-6040, que é um altofalante múltiplo, abrangendo várias faixas de frequência, alta, média e baixa, para reprodução de sons graves, médios e agudos. É feita a montagem do altofalante responsável pelos sons graves (WOOFER) e sobre a estrutura, acoplado o conjunto médio responsável pelos sons mais agudos.

Com as demais partes e peças das tabelas acima, não é possível montar um dispositivo que apresente as características essenciais de um altofalante, pois na referida tabela, consta bobina, estrutura mecânica, diafragma, mas não está presente o imã permanente (ou anel de ferrite que pode e é transformado em imã permanente).

Portanto, embora ressaltando que o conjunto médio é um altofalante, não é possível montar-se o altofalante QB-6040, para abranger todas as faixas de frequência para reproduzir o som completo nos tons graves e agudos.' (grifei)

[…]"

 

No mérito, concluiu-se, portanto, pelo equívoco do importador em favor da reclassificação tarifária proposta pela fiscalização alfandegária, nos seguintes termos:

 

"[...]

Assim sendo, pela RG nº 01 de interpretação do Sistema Harmonizado, o 'Conjunto Médio', sendo um alto-falante, deve ser classificado, como feito pela fiscalização, na subposição de primeiro nível 8518.2:

'8518.2 ALTO-FALANTES (ALTIFALANTES), MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS'

Por sua vez, a Regra Geral Interpretativa 2A assim dispõe:

'2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.

Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.' (grifei)

Desse modo, tendo em vista que o conjunto médio é alto-falante e é importado, nas diversas DI’s objeto de autuação, com outras partes às quais deverá ser acoplado, servindo estas de receptáculo quando da montagem do produto final, tal como consta na figura de fl. 266, pela Regra Geral Interpretativa 2A, deve o produto ser classificado na NCM 8518.21.00, tendo agido corretamente a fiscalização:

8518.21.00 ALTO-FALANTE (ALTIFALANTE) ÚNICO MONTADO NO SEU RECEPTÁCULO

Também entendo incorreta a classificação adotada pela impugnante (8518.90.10), que se refere a partes de alto-falantes.

[...]”

 

Como se observa, na via administrativa foi alegada e discutida amplamente a reclassificação tarifária, assim como vícios de omissão e contradição imputados ao laudo técnico, que foram devidamente rejeitados nas decisões administrativas no âmbito recursal, superando a alegação de nulidade por não ter sido objeto de contraditório, pois houve exercício de ampla defesa pela autora. A rejeição de teses, sendo motivada, não implica nulidade, por supressão da ampla defesa ou garantia do contraditório, pois a decisão fiscal pode ser favorável ou não sem que disto resulte violação ao devido processo legal. 

Insistindo a autora em demonstrar fato técnico não abordado na via administrativa ou comprovar a invalidade do laudo administrativo, cumpre-lhe arcar processualmente com o ônus probatório respectivo, o que, na espécie, não ocorreu, já que, oportunizada a produção (ID 152303256), a interessada não adiantou honorários periciais essenciais à realização da diligência. 

O laudo técnico de classificação alfandegária goza de presunção de legitimidade e veracidade como qualquer ato administrativo e, portanto, somente poderia ser contraditado se comprovado erro ou contradição técnica por perícia judicial, através de técnico nomeado pelo Juízo, o que não ocorreu no caso, restando incomprovadas as contrariedades imputadas à classificação fiscal dos produtos importados, ônus que cabia ao demandante, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Assevere-se que a autora, que recolheu custas ao longo do processo, inclusive o preparo recursal, não provou a hipossuficiência econômica para dispensa dos honorários periciais, não restando observados os pressupostos contidos na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a gratuidade de justiça, requerida pela pessoa jurídica, à cabal demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Ressalte-se que, mesmo em caso de massa falida, não se dispensa a comprovação da atual situação econômica, inexistindo presunção a socorrer a mera declaração firmada pela empresa em processo falimentar.

Neste sentido, precedente da Turma:

 

ApCiv 5000280-09.2020.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, Intimação via sistema 30/04/2021: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO GRATUIDADE JUDICIAL. MASSA FALIDA. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI N.º 10.522/02. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, esclareça-se que é possível a concessão do benefício às pessoas jurídicas desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Código de Processo Civil estipula em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que para as pessoas jurídicas há que se comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento do recolhimento das custas do processo. A propósito, até mesmo no caso de "massa falida" não se presume a impossibilidade de recolhimento de custas (precedentes do STJ). Assim, não basta a comprovação da decretação da falência, é necessário que seja apresentada prova documental suficiente para demonstrar o estado de necessidade econômica momentânea da parte solicitante, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada perante a Justiça Estadual, no ano de 2002, sendo que a executada foi devidamente citada em 05/08/2002 (ID de n.º 139129196, página 18). O processo teve o seu prosseguimento normal, até que foi informada decretação da falência da executada no dia 07/08/2009 (ID de n.º 139129196, página 43). Após, o administrador judicial se deu por intimado na presente execução fiscal. No dia 10/02/2012, em virtude da instalação de Vara da Justiça Federal na Comarca de Jundiaí (SP), houve a declinação de competência, sendo remetidos os autos para a Justiça Federal (ID de n.º 139129196, página 57). Os autos ficaram paralisados, até que no dia 09/02/2015, foi dado vista à União, que requereu a expedição de penhora no rosto dos autos do processo falimentar (ID de n.º 139129196, página 58). Assim, o que se verifica nos autos é que não ficou comprovada a desídia da exequente na busca pelo crédito tributário. Ao revés, conforme bem apurado pelo MM. Juiz Sentenciante, os autos foram remetidos à Justiça Federal de Jundiaí no dia 10/02/2012, permanecendo inacessíveis à exequente até o ano de 2015. Desse modo, restou evidenciado que houve falhas no processo inerentes ao mecanismo da justiça, o que afasta a alegação da apelante de que os autos ficaram paralisados por mais de sete anos, devido a desídia da exequente. 3. O artigo 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/02 dispõe, in verbis: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.” 4. No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para manifestar-se sobre os embargos à execução fiscal, a União apresentou impugnação (ID de n.º 139129203, páginas 01-05), onde concordou com a redução da multa aplicada no percentual de 30 % (trinta por cento) para 20 % (vinte por cento), com fundamento no Parecer PGFN CRJ nº. 2.144/2006 e Ato Declaratório n.º 02, de 07/11/2016. 5. A questão apresentada enquadra-se no artigo 19, incisos V e VI, e § 1º, da Lei n.º 10.522/02, devendo ser mantida a dispensa dos honorários advocatícios (precedentes do STJ e deste Tribunal). 6. Recurso de apelação desprovido.” (g.n.)

 

De fato, a apresentação de balanço referente ao ano de 2018 (ID 152303301, f. 1/3) não é capaz de demonstrar a necessidade atual da demandante, não merecendo reparos o indeferimento de gratuidade de justiça.

O indeferimento da assistência judiciária gratuita e a decretação da preclusão probatória foram objeto de decisões interlocutórias nos autos (ID 152303304 e 152303306), contra as quais a autora não se insurgiu oportunamente, limitando-se no apelo a alegar que havia incapacidade econômica e, face ao resultado desfavorável, a sentença deve ser anulada, o que faz ver que não houve interesse da importadora em provar o fato constitutivo do direito alegado, mas apenas o de impugnar o julgamento de improcedência do pedido.

Portanto, não comprovadas quaisquer nulidades na reclassificação alfandegária e por consequência, inexistente ilegalidade na exigência de direitos antidumping, nos termos da Resolução CAMEX 66/2007, da Lei 9.019/1995 e Decreto 6.759/2009.

No que tange ao afastamento da taxa SELIC, igualmente improcedente a pretensão. 

Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que é constitucional e legal a taxa SELIC aplicada na cobrança dos créditos executados:

 

ARE 684671 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25/09/2015: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA 279/STF. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional. 2. Diante das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, não se pode afirmar com exatidão o montante da punição aplicada à ora agravante, nem deliberar acerca do caráter confiscatório da multa demandaria essencialmente o exame do acervo probatório constante dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 279/STF ao caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (g.n.)

 

AgInt no REsp 1845417, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 27/04/2020: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Em relação à utilização da taxa SELIC, a jurisprudência da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (REsp 1.073.846/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos). Ressalte-se que o feito mencionado foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão é dotado de especial eficácia vinculativa, impondo-se a sua aplicação aos casos análogos. 3. Agravo interno não provido." (g.n.)

 

Portanto, não padecendo de inconstitucionalidade ou ilegalidade é válida a aplicação da SELIC, nos termos do previsto no artigo 717, I, “b”, do Decreto 6.759/2009, compatível com o disposto no artigo 161, §1º, do CTN que, ao prever taxa de um por cento ao mês, ressalva disposição legal em contrário.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, objeto de recurso fazendário, merece parcial reforma a sentença, não porque ilegal o princípio da equidade, mas porque, na espécie, a condenação restou irrisória. 

A respeito, tem sido reiterado pela jurisprudência que a equidade, na condição de princípio geral do direito, deve ser aplicada na interpretação da lei para correto arbitramento da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser coibida e afastada a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo.

Neste sentido:

 

RESP 1.789.913, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 11/03/2019: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido.” (g.n.)

 

Também assim tem decidido a Turma:

 

ApCiv 0001346-78.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 de 11/07/2019: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. JUSTA REMUNERAÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor que permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 2. A legislação permite a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa e a onerosidade excessiva para a parte contrária. Interpretação extensiva ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 3. A causa é de baixa complexidade, o processo tramitou por tempo exíguo, houve desistência pela parte autora e o trabalho da Fazenda Nacional não demandou esforço fora do exigido em qualquer demanda. 4. Razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Apelação provida.”

 

Assim, nos termos da jurisprudência, considerando as circunstâncias relacionadas ao trabalho desenvolvido nos autos, deve ser a sentença reformada para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido, para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma a garantir, pelo princípio da equidade, e de forma equilibrada, remuneração proporcional sem oneração excessiva da parte contrária, cabendo, ainda, o acréscimo pelo trabalho adicional em grau recursal, considerando os critérios previstos no artigo 85, § 11, CPC, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando, assim, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à apelação fazendária, nos termos supracitados.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMA HARMONIZADO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDO TÉCNICO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DISCUSSÃO EM JUÍZO. NULIDADE. ÔNUS DA AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL REQUERIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ADIANTADOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA E NÃO IMPUGNADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. READEQUAÇÃO.

1.controvérsia envolve direitos antidumping sobre partes e peças de alto-falantes, decorrentes de reclassificação fiscal aplicada sobre tais componentes, a partir da aplicação da Regra Geral de Interpretação 2-A do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, modelo utilizado internacionalmente com a finalidade de classificar e padronizar produtos objetos de importação e exportação, internalizado no país pelo Decreto 97.409/1988.

2. Segundo demonstrado por laudo técnico e decisão motivada em procedimento administrativo, a autora adotou classificação tarifária errônea (NCM 8518.90.10, em vez de 8518.22.00), já que devido enquadramento conforme o produto acabado, na sua integralidade, ainda que importado em partes e peças destacáveis para montagem posterior, a teor da Regra Geral 2-A do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias: "a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse mesmo artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar".

3. A disputa sobre classificação configura, na espécie, matéria técnica, resolvida por laudo administrativo sem necessidade de perícia, conforme motivadamente decidido em grau recursal, não se tratando, portanto, de acolher alegação de nulidade do julgamento administrativo, mas de provar em Juízo, para fins de anulação do crédito apurado, que os bens importados não se enquadram na reclassificação tarifária impugnada, consistindo tal discussão o mérito da ação anulatória. 

4. O laudo técnico oficial de classificação alfandegária goza de presunção de legitimidade e veracidade como qualquer ato administrativo e, portanto, somente poderia ser contraditado se comprovado erro ou contradição técnica por perícia judicial, através de técnico nomeado pelo Juízo, o que não ocorreu no caso, restando incomprovadas as contrariedades imputadas à classificação fiscal dos produtos importados, ônus que cabia ao demandante, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

5. Não houve indeferimento de perícia judicial, mas preclusão do direito de produzir tal prova, pois a autora não adiantou os honorários próprios e não comprovou, tampouco, os requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita, à luz do que exige a Súmula 481/STJ, não se presumindo a impossibilidade de arcar com tal despesa mesmo em caso de massa falida, até porque custas e preparo recursal foram recolhidos durante todo o trâmite processual, limitando-se o apelo à alegação genérica de incapacidade econômica.

6. Não provadas nulidades ou ilegalidades na reclassificação alfandegária, inviável a anulação dos créditos apurados a título de direitos antidumping, nos termos da Resolução CAMEX 66/2007, Lei 9.019/1995 e Decreto 6.759/2009. 

7. Quanto à taxa SELIC, assente a jurisprudência no sentido de sua validade tanto sob o prisma constitucional como legal e, no caso, em virtude do expressamente previsto no artigo 717, I, "b", do Decreto 6.759/2009. 

8. No tocante à verba honorária pela sucumbência na primeira instância, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 2º, CPC, sem embargo da aplicação do § 8º, na perspectiva do princípio supralegal da equidade. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, 8º e 11, do Código de Processo Civil.

9. Apelação da autora desprovida e apelação fazendária provida em parte. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação fazendária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.