Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016955-61.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: ALPARGATAS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPARGATAS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016955-61.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: ALPARGATAS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPARGATAS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de duplos Embargos de Declaração opostos por Alpargatas S.A. (Id. num. 159876432) e a União Federal (Fazenda Nacional - ID num. 160052730), em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e da remessa oficial e, negou provimento à apelação da embargante, nos autos da ação mandamental intentada para "assegurar o direito da impetrante à atualização monetária dos créditos decorrentes do resíduo dos tributos federais incidentes na cadeia de produção apurados no âmbito do REINTEGRA, objeto dos pedidos de ressarcimento 3726134397.190313.1.1.17-5304, 32968.36917.190313.1.1.17-3844, 3433558039.160813.1.5.17-3492, 0911983770.160813.1.5.17-4763, 1489233248.150814.1.1.17-9466,2098622243.150814.1.1.17-6024,19898198332.270315.1.5.17-1117, e 36727.66789.120515.1.1.17-0618, formalizados nos anos calendários de 2013 a 2015 (...) calculados desde a data do protocolo até o efetivo ressarcimento, com base nos mesmos índices utilizados pela União Federal (taxa selic)(...)".

Em síntese a parte impetrante sustenta que se encontra submetida aos  benefícios constantes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para  as Empresas Exportadoras - Reintegra e pode solicitar perante a Receita Federal do Brasil o ressarcimento em espécie do resíduo dos tributos federais incidentes na cadeia  de produção, calculado mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens. Afirma que realizou diversos pedidos de ressarcimento, os quais, segundo afirma, serão reembolsados pela autoridade coatora com base no valor nominal inserto em cada pleito administrativo. Alega que os créditos apurados são ressarcíveis mediante a apresentação dos Pedidos de Ressarcimento, devendo desde esse momento sofrer a devida correção monetária, com base nos mesmos índices adotados para a atualização dos tributos federais (Taxa Selic), sob pena de enriquecimento ilícito do Estado

O v. acórdão assim decidiu:

"TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.  RESSARCIMENTO E TAXA SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE  PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE NÃO PROVIDA.

I -A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. ”

II - O C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei.

III - É sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Assim, uma vez que a análise do referido processo administrativo extrapolou o prazo legal, possui a impetrante o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. 

IV - O prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos. A carga decisória sobre a qual incide a regra de duração processual compreende apenas a atividade de apuração de créditos, ou seja, a fase em que o Fisco avalia o saldo credor das contribuições não cumulativas e a existência de débitos do contribuinte passíveis de compensação. O recebimento da diferença positiva resultante da operação corresponde a uma etapa de execução do ato administrativo, destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira (artigos 147 e 148 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017).

V -Conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a correção monetária pela Selic incide somente a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento e não a partir do protocolo. 

VI - Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da impetrante  não provida."

Alega a embargante Alpargatas S.A., omissões e  contradições insertas no v. acórdão de fls. ID 158984211,  bem como para corrigir o erro material em relação à numeração do Pedido de Ressarcimento 18981.98332.270315.1.5.17-1117, possibilitando, deste modo, a integral prestação jurisdicional, bem como para o devido prequestionamento de todas as questões infraconstitucionais e constitucionais postas à apreciação deste E. Tribunal, emanando expresso juízo acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela Embargante na petição inicial do mandamus e no Recurso de Apelação, especialmente sobre os arts. 5º, caput e inciso LIV, da CRFB/1988, artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, artigo 2º da Lei nº 9.784/199, artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, artigo 73 da Lei nº 9.430/1996, arts. 141, 492, 489, § 1º, inciso IV e VI, 927, inciso III e 1.036, todos do Código de Processo Civil e, ainda, sobre os precedentes firmados nos autos tanto nos Embargos de Divergência nº 1.220.942/SP quanto no Recurso Especial 1.035.847/RS e, ainda, nos Recursos Especiais nº 767.945/RS, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC.

A União Federal embarga (ID. num. 160052730), arguindo que só é possivel falar em mora da administração quando transcorridos mais de 360 dias entre: (a) a data do pedido e a data do deferimento; (b) a data do deferimento e a data da intimaçäo da compensação de ofício, e (c) a data da impugnação à compensação e a decisão sobre tal pedido. Portanto, considerando que o Acórdão embargado não se pronunciou sobre a aplicação do prazo de 360 dias após o protocolo de petições, defesa e recursos administrativos, reiniciando-se o prazo com a provocação do contribuinte (recurso administrativo), após cada decisão administrativa, conforme previsto no artigo 24 da Lei 11.457/07, requer-se seja suprida a omissão relatada, com o provimento dos presentes embargos e a reforma do acórdão embargado.

É o Relatório.

 

 

 


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V O T O

 

A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em caráter excepcional, admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisiva para interferir no resultado do julgamento.

De início, pertine salienta que o voto condutor do v. acórdão embargado incorreu em erro material (art. 1.022, inc. III do CPC/2015) ao transcrever o número do Pedido de Ressarcimento nº “198981.98332.270315.1.5.17-1117” (ID 155321905 - pág. 2) quando, na realidade, o mesmo foi cadastrado sob o nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117 (fls. 86 dos autos físicos). Desta forma, o número correto cadastrado é nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117, conforme fls.86 dos autos físicos.

No que se refere ao mérito da ação a Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 

O C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei.

É sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Assim, uma vez que a análise do referido processo administrativo extrapolou o prazo legal, possui a impetrante o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. 

A União Federal (Fazenda Nacional) recorre para que a incidência da taxa Selic sobre o ressarcimento dos valores apurados no âmbito do REINTEGRA nos pedidos nº 3726134397.190313.1.1.17-5304,32968.36917.190313.1.1.17-3844, 198981.98332.270315.1.5.17-1117 (fl. 77) e 36727.66789.120515.1.1.17-0618 (fl. 78), seja devida apenas e tão somente após o transcurso do prazo de 360 dias do protocolo dos requerimentos, interrompendo-se a incidência dos juros por novo prazo de 360 após a decisão que deferiu os pedidos, a intimação da compensação de oficio e à impugnação à compensação.

Em razões recursais, requer a parte impetrante a reforma parcial da r. sentença, para assegurar o direito líquido e certo à atualização monetária dos créditos decorrentes do resíduo dos tributos federais incidentes na cadeia de produção apurados no âmbito do Reintegra, objeto dos pedidos de Ressarcimento nºs 34335.58039.160813.1.5.17-3492, 0911983770091983770.160813.1.5.17-4763, 2066379719.160813.1.5.17-4960,1489233248.150814.1.1.17-6024).

Sem razão a parte impetrante uma vez que conforme o que foi decidido pelo MM. Juiz a quo, em relação aos demais pedidos de ressarcimento (3433558039.160813.1.517-3492, 091983770.160813.1.5.17-4763, 2066379719.160813.1.5.17-4960,1489233248.150814.1.1.17-6024) o pedido foi indeferido, uma vez que o despacho decisório foi proferido dentro do prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, conforme no Resp 1.035.847/RS.

Por outro lado a parte impetrante  requer seja oportunamente aplicado e observado por essa C. Terceira Turma (na forma do que dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), por ocasião do julgamento dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes nos presentes autos, o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.003 – REsp nº 767.945/RS, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC – Doc. nº 01), no sentido de que “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).”

Assim, nessa parte a r. sentença será reformada.

Senão vejamos.

Conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a correção monetária pela Selic incide somente a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento e não a partir do protocolo. 

No mesmo sentido, são os seguintes precedentes desta Corte:
 
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI N.º 9.363/96. PIS E COFINS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. As Instruções Normativas de nrs. 23/97 e 103/97, editadas pela Secretaria da Receita Federal, ao imporem restrições ao aferimento do crédito presumido de IPI extrapolaram os limites estabelecidos na Lei n.º 9.363/1996 (precedentes do STJ).
3. É cabível a correção monetária dos créditos de IPI, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes do STJ, inclusive com julgado prolatado nos termos do artigo 543-C, do CPC e Súmula 411 do STJ.
4. Considerando o entendimento do STJ e deste Tribunal acerca dos índices aplicáveis à compensação tributária, os valores deverão ser corrigidos nos moldes preceituados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina a aplicação da taxa SELIC. REsp 959.338/SP e o REsp 993.164/MG (prolatados nos termos do artigo 543-C, do CPC) e Precedentes deste Tribunal.
5. A taxa SELIC engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, razão pela qual somente tem incidência a partir do momento em que resta caracterizada a mora.
6. A jurisprudência do STJ é assente em fixar o termo inicial para a incidência da taxa SELIC como sendo a data do indeferimento do pedido administrativo ou o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, o que ocorrer primeiro. Precedentes.
7. No arbitramento de verba honorária com base no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
8. Tendo em vista os princípios da sucumbência e da equidade e observando-se, ainda, o valor do débito, a simplicidade da causa e o descomplicado trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora, deve a verba honorária ser arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73.
9. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da União e remessa necessária não providas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054314 - 0004051-55.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )
                                   
 
"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ERRO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. LEVANTAMENTO VALOR DEPOSITADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS 360 DIAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Houve erro material no final do dispositivo da decisão que negou provimento aos embargos de declaração fazendo constar, sem necessária fundamentação, de forma equivocada a expressão "com aplicação de multa".
2. A incidência da taxa SELIC, como índice de correção, deve se dar depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do pedido de ressarcimento realizado administrativamente.
3. Nesse sentido, pronunciou-se o STJ que, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a administração deve obedecer ao prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de ressarcimento, conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73; sendo que "a correção monetária de ressarcimento de créditos ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo" (AgRg nos EREsp 1490081/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015).
4. Não há falar em mudança de entendimento diante dos julgamentos do REsp n° 1.474.353/RS e EAg n° 1.220.942/SP, uma vez que decisões pontuais não submetidas ao rito dos recursos repetitivos.
5. Agravo interno parcialmente provido." 
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005169 - 0018460-29.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018)
 
"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS 360 DIAS DA DATA DO PROTOCOLO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 5. Somente após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido de ressarcimento resta configurada a mora da Administração, incidindo, a partir daí, juros e correção monetária pela aplicação da taxa Selic, mesmo índice utilizado para atualização dos débitos da União. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 348668 0011862-96.2012.4.03.6120, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017)

Por fim, pertine salientar que o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos. A carga decisória sobre a qual incide a regra de duração processual compreende apenas a atividade de apuração de créditos, ou seja, a fase em que o Fisco avalia o saldo credor das contribuições não cumulativas e a existência de débitos do contribuinte passíveis de compensação. O recebimento da diferença positiva resultante da operação corresponde a uma etapa de execução do ato administrativo, destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira (artigos 147 e 148 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017).

 Desta forma, não há o que se modificar no v. acórdão embargado, restando claro todas as omissões referidas pelas partes, devendo apenas corrigir o nº do Pedido de Ressarcimento nº “198981.98332.270315.1.5.17-1117” (ID 155321905 - pág. 2) quando, na realidade, o mesmo foi cadastrado sob o nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117 (fls. 86 dos autos físicos). Desta forma, o número correto cadastrado é nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117, conforme fls.86 dos autos físicos.

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.

 Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que:

"mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento , devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa"(1ª Turma, ED em REsp. 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).

Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis:

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)".

Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração oposto pela parte Alpargatas S.A., apenas para corrigir o nº do Pedido de Ressarcimento cadastrado para 18981.98332.270315.1.5.17-1117, conforme fls.86 dos autos físicos, mantendo-se o restante da v. decisão embargada e, rejeito os embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional).

É o Voto.

 

 

 

 

 



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em caráter excepcional, admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisiva para interferir no resultado do julgamento.

II - De início, pertine salienta que o voto condutor do v. acórdão embargado incorreu em erro material (art. 1.022, inc. III do CPC/2015) ao transcrever o número do Pedido de Ressarcimento nº “198981.98332.270315.1.5.17-1117” (ID 155321905 - pág. 2) quando, na realidade, o mesmo foi cadastrado sob o nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117 (fls. 86 dos autos físicos). Desta forma, o número correto cadastrado é nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117, conforme fls.86 dos autos físicos.

III - No que se refere ao mérito da ação a Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. ”O C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei.

IV - É sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Assim, uma vez que a análise do referido processo administrativo extrapolou o prazo legal, possui a impetrante o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. 

V - Sem razão as partes uma vez que conforme o que foi decidido pelo MM. Juiz a quo, em relação aos demais pedidos de ressarcimento (3433558039.160813.1.517-3492, 091983770.160813.1.5.17-4763, 2066379719.160813.1.5.17-4960,1489233248.150814.1.1.17-6024) o pedido foi indeferido, uma vez que o despacho decisório foi proferido dentro do prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, conforme no Resp 1.035.847/RS. Por outro lado a parte impetrante  requer seja oportunamente aplicado e observado por essa C. Terceira Turma (na forma do que dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), por ocasião do julgamento dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes nos presentes autos, o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.003 – REsp nº 767.945/RS, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC – Doc. nº 01), no sentido de que “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).”

VI - Conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a correção monetária pela Selic incide somente a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento e não a partir do protocolo. 

VII - Por fim, pertine salientar que o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos. A carga decisória sobre a qual incide a regra de duração processual compreende apenas a atividade de apuração de créditos, ou seja, a fase em que o Fisco avalia o saldo credor das contribuições não cumulativas e a existência de débitos do contribuinte passíveis de compensação. O recebimento da diferença positiva resultante da operação corresponde a uma etapa de execução do ato administrativo, destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira (artigos 147 e 148 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017).

VIII -  Desta forma, não há o que se modificar no v. acórdão embargado, restando claro todas as omissões referidas pelas partes, devendo apenas corrigir o nº do Pedido de Ressarcimento nº “198981.98332.270315.1.5.17-1117” (ID 155321905 - pág. 2) quando, na realidade, o mesmo foi cadastrado sob o nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117 (fls. 86 dos autos físicos). Desta forma, o número correto cadastrado é nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117, conforme fls.86 dos autos físicos.

IX- De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.

X - Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração oposto pela parte Alpargatas S.A., apenas para corrigir o nº do Pedido de Ressarcimento cadastrado para 18981.98332.270315.1.5.17-1117, conforme fls.86 dos autos físicos, mantendo-se o restante da v. decisão embargada e, rejeito os embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional).

XI - Embargos de Declaração da parte Alpargatas em parte acolhidos apenas para correção de erro material. Embargos de Declaração da União Federal (Fazenda Nacional), rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos pela parte Alpargatas S.A., apenas para corrigir o nº do Pedido de Ressarcimento cadastrado para 18981.98332.270315.1.5.17-1117, conforme fls.86 dos autos físicos, mantendo-se o restante da v. decisão embargada e, rejeitou os embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.