Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004197-12.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: FUNDACAO DE SERVICOS DE DEFESA E TECNOLOGIAS DE PROCESSOS, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: PEDRO CARPENTER GENESCA - RJ121340-A, MICHELLE TEIXEIRA HENRICHS GOMES - RJ154801-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004197-12.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: FUNDACAO DE SERVICOS DE DEFESA E TECNOLOGIAS DE PROCESSOS, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: PEDRO CARPENTER GENESCA - RJ121340-A, MICHELLE TEIXEIRA HENRICHS GOMES - RJ154801-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Vistos, em autoinspeção.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Fundação de Serviços de Defesa e Tecnologia de Processos – Fundação SDTP e União, objetivando, resumidamente, que fosse declarada a nulidade dos atos administrativos que concederam e/ou prorrogaram a qualificação da Fundação SDTP como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), com a consequente declaração de nulidade da própria qualificação, bem como fossem declarados nulos os Termos de Parceria n. 003/DECEA/2012 e 001/DECEA/2013 e todos os seus aditivos.

Em síntese, a parte autora aduz que, por meio do ICP n. 1.34.014.000384/2013-09, foram constatadas graves irregularidades na condução e formalização dos Termos de Parceria n. 003/2012 e 001/2013, celebrados entre o Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA (Ministério da Defesa) e a requerida Fundação SDTP.

Ademais, que a própria qualificação da Fundação SDTP, como OSCIP, teria se baseado em declaração inverídica quanto ao exercício, pela ré, de atividades ligadas à preservação, conservação e defesa do meio ambiente, nos termos do que prescreve o art. 3º, inciso VI, da Lei n. 9.790/99.

Devidamente citadas, a Fundação SDTP (ID 156639003) e a União (ID 15663900) apresentaram contestações.

A r. sentença julgou improcedente o pedido da ação civil pública (ID 15663901), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o “parquet” interpôs recurso de apelação (ID 156639022) e alegou que a concessão e a manutenção da qualificação da Fundação STDP como OSCIP mostram-se flagrantemente ilegais e atentam contra os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, expressamente previstos no art. 4º, I, da Lei n. 9.790/9

Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte (ID 156640343).

O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 157844537) e opinou pelo provimento do recurso de apelação, ressaltando que a Fundação SDTP nunca executou diretamente projetos, programas ou planos de ações na defesa do meio ambiente e que recebe valores milionários advindos dos cofres públicos, culminando em grave dano ao Erário.

É o breve relatório.

Passo a decidir. 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004197-12.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: FUNDACAO DE SERVICOS DE DEFESA E TECNOLOGIAS DE PROCESSOS, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: PEDRO CARPENTER GENESCA - RJ121340-A, MICHELLE TEIXEIRA HENRICHS GOMES - RJ154801-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Insta mencionar que deve ser conhecida,"ex officio", a remessa oficial, uma vez que o artigo 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), segundo o qual: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição", deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público "lato sensu", estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva.

No caso em comento, o Ministério Público Federal aduz que o fundamento jurídico para a contratação da Fundação SDTP, mediante termos de parceria, foi a sua qualificação como OSCIP, a qual foi baseada unicamente na menção da palavra "meio ambiente", em seu estatuto social, dentre seus objetivos institucionais.

Todavia, alega que a Fundação SDTP obteve indevidamente a sua qualificação como OSCIP, pois jamais executou diretamente projetos, programas, planos de ações ou prestou serviços intermediários de apoio a outras organizações públicas ou privadas na área de meio ambiente e, por conseguinte, não pode firmar termos de parceria com o Poder Público baseado nesse título de qualificação, “verbis”:

 

A Fundação SDTP não tem, NEM JAMAIS TEVE, como objetivo institucional promover a defesa do MEIO AMBIENTE, nem nunca executou diretamente projetos, programas ou planos de ações nessa área, nunca doou recursos físicos, humanos e financeiros para defesa do meio ambiente, nem prestou serviços intermediários de apoio a outras organizações que atuam na defesa do MEIO AMBIENTE. No máximo, e quando muito, sua atuação - focada na atividade aeronáutica, de modo geral - pode ter algum reflexo indireto (eventualmente positivo) ao meio ambiente, como sói ocorrer como qualquer atividade humana.

A inserção, no estatuto da Fundação STDP, da palavra meio ambiente dentre seus objetivos institucionais, foi usada como mero artifício para obter a qualificação como OSCIP, induzindo o órgão qualificador em erro. Seja pelo histórico de criação e existência da entidade, seja pelo exame dos Planos de Trabalho nos diversos Termos de Parceria já firmados, vemos claramente que as atividades desta nunca tiveram qualquer relação com a preservação do meio ambiente. (Destacamos)

 

Convém transcrever os artigos 4º e 5º do estatuto da Fundação SDTP (ID 156639003):

 

Artigo 4º - A FUNDAÇAO SDTP tem por finalidade contribuir para o contínuo aperfeiçoamento das instituições e do conhecimento relacionados com o desenvolvimento do País, nas áreas e atividades relacionadas com a Indústria de materiais e Serviços de Defesa; Aviação Civil; Navegação Aérea; Infra-estrutura Aeroportuária; Meio Ambiente e Transporte Aéreo.

 

Artigo 5º - Constituem os objetivos da FUNDAÇÃO SDTP:

a) Promover a realização de estudos, pesquisas de desenvolvimento técnico, organizacional e/ou de caráter econômico-financeiro para Instituições, Organizações e Empresas, de direito público ou privado, dedicadas a atividades relacionadas com a Indústria de materiais e Serviços de Defesa; Aviação Civil; Navegação Aérea; Infra-Estrutura Aeroportuária; Meio Ambiente e Transporte Aéreo visando a complementar e apoiar as ações necessárias ao atendimento das demandas e ao desenvolvimento das mesmas.

b) Prestar serviços de natureza técnica às entidades desses Sistemas, Empresas e Indústrias, inclusive através da realização de projetos, ensaios, serviços de engenharia e apoio à implantação e operação da infra-estrutura correspondente, mediante o uso de tecnologias de processos;

c) Prover as Administrações Públicas e Privadas envolvidas com a Logística e Mobilização Nacional do apoio necessário para criar, desenvolver e manter os sistemas e subsistemas integrados para o seu bom funcionamento;

d) Promover a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de seu interesse;

e) Contribuir pelos meios adequados para o conhecimento científico tecnológico, em colaboração com as Instituições Universitárias, Centros de Estudos e Pesquisas e outras Entidades Públicas e Privadas afins;

f) Realizar estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, projetos e programas científicos e tecnológicos nos campos da aeronáutica e do espaço e de proteção ao meio ambiente, promoção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos que vier a adquirir.

g) Colaborar com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que tenham finalidades similares ou afins aos objetivos estabelecidos nos itens anteriores.

 

Ademais, o Ministério Público Federal sustenta que, embora a Fundação SDTP tivesse alguma atuação na área de meio ambiente, que justificasse a sua qualificação como OSCIP, os termos de parceria firmados com órgãos da aeronáutica não têm como objetivo nenhuma das atividades taxativamente previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/99, muito menos a alegada “defesa, preservação e conservação do meio ambiente".

Salientou, ainda, o “parquet”, que a própria FUNDAÇÃO SDTP esclareceu que, conforme estabelecido no termo de parceria, seus funcionários desenvolvem atividades técnicas especializadas nas áreas de controle do espaço aéreo, com realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados à expansão científica e tecnológica e à capacitação de recursos humanos do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB).

Nesse sentido (ID 156639003):

 

Também no que se refere aos indicadores, que tem por finalidade avaliar o desempenho na execução do Programa de Trabalho, constam como metas: redução do excedente de tempo de voo, limitação da ocupação da capacidade de pista dos aeródromos coordenados, obtenção de porcentagem de aderência aos protocolos aplicados nas vistorias de Segurança Operacional e Capacitação de profissionais do SISCEAB em Gestão de Recursos de Equipe (TRM- Team Resource Management). São todas atividades inerentes à atuação do órgão militar de controle de tráfego aéreo.

A própria FUNDAÇÃO SDTP esclarece, no bojo da carta 161-13 (fis. 14116), que, conforme estabelecido no Termo de Parceria, seus funcionários: "desenvolvem atividades técnicas especializadas nas áreas de controle do espaço aéreo, com realização de pesquisa e desenvolvimento relacionada à expansão científica e tecnológica e à capacitação de recursos humanos do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB)".

 

Necessário mencionar que a outorga da qualificação de OSCIP requer que a pessoa jurídica de direito privado exerça suas atividades, em determinadas áreas, sem fins lucrativos, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.790/99, “verbis”:

 

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

 

O reconhecimento como OSCIP, pelo Ministério da Justiça, assegura à entidade beneficiada o direito de celebrar termo de parceria com o Poder Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e execução de determinadas atividades, nos termos dos arts. 3º e 9º da Lei n. 9.790/99:

 

Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.     (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)   (Vigência)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 

Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

 

De acordo com os documentos juntados aos autos, a Fundação SDTP firmou pelo menos seis Termos de Parceria com o Ministério da Defesa (Comando da Aeronáutica), desde 2007, nos seguintes termos (ID 15663900):

 

TP 004/DECEA/2007, com duração de 24 meses, no valor de R$ 20.800.030,00 (vinte milhões, oitocentos mil e trinta reais), com o seguinte objeto: elaboração de estudos, pesquisas, realização de atividades técnicas e desenvolvimento de projetos nas áreas de controle do espaço aéreo e meio ambiente, de forma a manter o nível de segurança operacional em padrões internacionais e aumentar a eficiência, a eficácia e a regularidade dos Serviços de Tráfego Aéreo a cargo do DECEA.

TP 005/DECEA/2009, com duração de 36 meses, no valor de R$ 43.135.135,00 (quarenta e três milhões, cento e trinta e cinco mil e cento e trinta e cinco reais), com o seguinte objeto: elaboração de estudos, pesquisas, desenvolvimento de ações de assessoramento especializado, nas áreas logísticas da administração do controle do espaço aéreo, visando o aperfeiçoamento de processos, mediante a absorção de novas metodologias de gestão.

TP 006/DECEA/2009, com duração de 36 meses, no valor de R$ 69.996.023,00 (sessenta e nove milhões, novecentos e noventa e seis mil e vinte e três reais), com o seguinte objeto: elaboração de estudos, pesquisas, desenvolvimento de projetos nas áreas de controle do espaço aéreo e meio ambiente, de forma a manter o nível de segurança operacional em padrões internacionais e aumentar a eficiência, a eficácia e a regularidade dos Serviços de Tráfego Aéreo a cargo do DECEA.

TP 001/ICEA/2009, com duração de 36 meses, no valor de R$ 37.440.402,00 (trinta e sete milhões, quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos e dois reais), com o seguinte objeto: serviços de consultoria e assessoramento específicos, bem como de apoio intermediário ao ICEA, na execução de projetos e atividades constantes do Programa de Trabalho do ICEA, nas áreas de propriedade intelectual, simulação, conhecimento técnico especializado, backup operacional e apoio logístico ao SISCEAB - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

TP 003/DECEA/2012 (SINCONV nº 779436), com duração prevista de 36 meses, no valor de R$ 169.417.124,78 (cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e dezessete mil e cento e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) e com o seguinte objeto: realização de atividades técnicas e de apoio e assessoramento especializado com elaboração de estudos, pesquisas, voltadas para o desenvolvimento sustentável de projetos nas áreas de controle do espaço aéreo, visando a manter o nível de segurança operacional em padrões internacionais e aumentar a eficiência, a eficácia e a regularidade dos Serviços de Tráfego Aéreo a cargo do DECEA.

TP 001/DECEA/2013 (SINCOV N- 783338), com duração prevista de 60 meses, no valor de R$ 90.848.167,00 (noventa milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, cento e sessenta e sete reais), em execução no ICEA - Instituto do Controle do Espaço Aéreo em São José dos Campos e com o seguinte objeto: realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados à expansão das atividades científicas e tecnológicas e à capacitação de recursos humanos com melhorias de processos educacionais de interesse dos elos e dos usuários do Sistema de Controle do Espaço Aéreo, de forma a cooperar com a melhoria do nível de eficiência e segurança operacional dos serviços de Tráfego Aéreo, e com os processos de redução continuada dos impactos ao meio ambiente.

 

Cumpre destacar que, no trâmite do processo, houve decisão judicial acerca da perda parcial do objeto da demanda, tendo em vista o encerramento do TP 003/DECEA/2012 (SICONV n. 779436).

Porém, a demanda prosseguiu na questão relativa à nulidade da qualificação da Fundação SDTP como OSCIP e à nulidade do TP 001/DECEA/2013 (SICONV Nº 783338).

Posteriormente, a apelada Fundação SDTP informou o encerramento do TP n. 001/DECEA/2013, requerendo a extinção do feito, em razão da perda total do objeto do processo (26/11/2018), o que foi afastado em sentença.

Salientou a r. sentença que fica pendente a análise do pedido de declaração de nulidade dos atos administrativos que concederam e/ou prorrogaram a qualificação da Fundação STDP como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e, consequentemente, seja declarada nula a própria qualificação.

Observa-se que a Fundação SDTP foi instituída no ano de 2002 e, na ata de sua Assembleia de Constituição, constou a dedicação, entre outras finalidades, ao transporte aéreo e ao meio ambiente e, no ano de 2007, a Fundação SDTP obteve qualificação como OSCIP, pelo Ministério da Justiça.

Convém mencionar que o registro de entidade, junto ao órgão público de controle, fiscalização ou certificação - como é o caso do Ministério da Justiça -, é meramente formal.

De acordo com as informações prestadas e os documentos juntados aos autos, os objetivos dos termos de parceria, celebrados entre as apeladas, buscam auxiliar na adoção de novos padrões de diminuição de ruídos e de emissões de motores de aeronaves, com desenvolvimento de ferramentas de estimação de economia de combustível.

Verifica-se que cabe ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (SISCEAB), a responsabilidade pela adoção e aplicação de normas e procedimentos de navegação aérea e tráfego aéreo, voltados para a redução das emissões de gases e da poluição sonora.

Há correlação entre os objetos dos termos de parceria e o meio ambiente, uma vez que os termos de parceria buscam a otimização do tráfego aéreo, com o uso racional dos aeroportos, menor consumo de combustível e, por conseguinte, menor poluição sonora.

O desenvolvimento de tecnologia e de pessoal, para alcançar tais objetivos, não constitui atividade essencial e privativa do Estado, podendo ser atribuída à OSCIP.

A esse respeito, como bem asseverou a r. sentença (ID 156639019):

 

Assim, o objetivo da OSCIP, corré neste feito, de promover a realização de estudos, pesquisas de desenvolvimento técnico, organizacional e/ou caráter econômico-financeiro para Instituições, Organizações e Empresas, de direito público ou privado, dedicadas as atividades relacionadas com a Indústria de Materiais e Serviços de Defesa; Aviação Civil; Navegação Aérea; Infra-Estrutura Aeroportuária; Meio -Ambiente e Transporte Aéreo visando a complementar e apoiar as ações necessárias ao atendimento das demandas e ao desenvolvimento das mesmas encontra-se em consonância com o acima fundamentado de proteção ao meio ambiente, pois na medida em que há o aumento de eficiência, eficácia e regularidade dos serviços de tráfego aéreo, bem como, com a expansão das atividades científicas, tecnológicas e capacitação humana neste sentido, nos moldes dos termos de parceira firmados (fls. 271 e 443), há preservação do meio ambiente, como bem apontado pelo então Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 3a Região à fl. 897. (Destacamos)

 

Ante todo o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL.DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFESA E TECNOLOGIA DE PROCESSOS. QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 3º DA LEI N. 9.790/99. OBJETIVOS DOS TERMOS DE PARCERIA E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Fundação de Serviços de Defesa e Tecnologia de Processos – Fundação SDTP e União, objetivando, resumidamente, que fosse declarada a nulidade dos atos administrativos que concederam e/ou prorrogaram a qualificação da requerida como OSCIP, com a consequente declaração de nulidade da própria qualificação, bem como fossem declarados nulos os Termos de Parceria n. 003/DECEA/2012 e 001/DECEA/2013 e todos os seus aditivos.

2. Em síntese, o Ministério Público Federal aduz que o fundamento jurídico para a contratação da Fundação SDTP, mediante termos de parceria, foi a sua qualificação como OSCIP, a qual foi baseada unicamente na menção da palavra "meio ambiente", em seu estatuto social, dentre seus objetivos institucionais.

3. Ademais, sustenta que, embora a Fundação SDTP tivesse alguma atuação na área de meio ambiente, que justificasse a sua qualificação como OSCIP, os termos de parceria firmados com órgãos da aeronáutica não têm como objetivo nenhuma das atividades taxativamente previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/99, muito menos a alegada “defesa, preservação e conservação do meio ambiente".

4. Alega, ainda, que a Fundação SDTP obteve indevidamente a sua qualificação como OSCIP, pois jamais executou diretamente projetos, programas, planos de ações ou prestou serviços intermediários de apoio a outras organizações públicas ou privadas na área de meio ambiente e, por conseguinte, não pode firmar termos de parceria com o Poder Público baseado nesse título de qualificação.

5. Insta mencionar que deve ser conhecida,"ex officio", a remessa oficial, uma vez que o artigo 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), segundo o qual: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição", deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público "lato sensu", estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva.

6. Necessário mencionar que a outorga da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP requer que a pessoa jurídica de direito privado exerça suas atividades, em determinadas áreas, sem fins lucrativos, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.790/99.

7. O reconhecimento como OSCIP, pelo Ministério da Justiça, assegura à entidade beneficiada o direito de celebrar termo de parceria com o Poder Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e execução de determinadas atividades, nos termos dos arts. 3º e 9º da Lei n. 9.790/99.

8. Cumpre destacar que, no trâmite do processo, houve decisão judicial acerca da perda parcial do objeto da demanda, tendo em vista o encerramento do TP 003/DECEA/2012 (SICONV n. 779436).

9. Posteriormente, a apelada Fundação SDTP informou o encerramento do TP n. 001/DECEA/2013, requerendo a extinção do feito, em razão da perda total do objeto do processo (26/11/2018), o que foi afastado em sentença.

10. Salientou a r. sentença que fica pendente a análise do pedido de declaração de nulidade dos atos administrativos que concederam e/ou prorrogaram a qualificação da Fundação STDP como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e, consequentemente, seja declarada nula a própria qualificação.

11. Observa-se que a Fundação SDTP foi instituída no ano de 2002 e, na ata de sua Assembleia de Constituição, constou a dedicação, entre outras finalidades, ao transporte aéreo e ao meio ambiente e, no ano de 2007, a Fundação SDTP obteve qualificação como OSCIP, pelo Ministério da Justiça.

12. Convém mencionar que o registro de entidade, junto ao órgão público de controle, fiscalização ou certificação - como é o caso do Ministério da Justiça -, é meramente formal.

13. De acordo com as informações prestadas e os documentos juntados aos autos, os objetivos dos termos de parceria, celebrados entre as apeladas, buscam auxiliar na adoção de novos padrões de diminuição de ruídos e de emissões de motores de aeronaves, com desenvolvimento de ferramentas de estimação de economia de combustível.

14. Verifica-se que cabe ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (SISCEAB), a responsabilidade pela adoção e aplicação de normas e procedimentos de navegação aérea e tráfego aéreo, voltados para a redução das emissões de gases e da poluição sonora.

15. Há correlação entre os objetos dos termos de parceria e o meio ambiente, uma vez que os termos de parceria buscam a otimização do tráfego aéreo, com o uso racional dos aeroportos, menor consumo de combustível e, por conseguinte, menor poluição sonora.

16. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.