Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302939-42.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302939-42.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Demanda proposta objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem a cessação automática (alta programada), prevista para 1.º/4/2020.

O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual dado que a incapacidade do requerente é temporária, e “a possibilidade de prorrogação administrativa desse benefício, na hipótese de persistência da incapacidade, desde que requerida a realização de novo exame médico-pericial, nos quinze dias que antecedem a data da cessação”.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de interesse processual dado foi proposta ação judicial para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e o benefício concedido na via administrativa foi de auxílio-doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302939-42.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Alega a autora, preliminarmente, que não há que se falar em perda do objeto da ação, pois, requereu a conversão do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente por prazo determinado.

O juízo a quo entendeu que a incapacidade da apelante, de acordo com os documentos acostados aos autos, é temporária e passível de revisão por nova perícia, assim como que deveria ter protocolado pedido de prorrogação do benefício administrativamente e que sem mencionado requisito procedimental não havia resistência do INSS em prorrogar o auxílio-doença da autora ou convertê-lo em aposentadoria por invalidez, logo, não havia interesse de agir.

Com efeito, o art. 17, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.

No presente caso, há utilidade, dado que o implemento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se demonstra uma vantagem ao apelante.

Aliado a isso, a propositura de ação de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez se mostra apta a via processual eleita para apreciação do pedido vinculado aos fatos narrados.

Por fim, denota-se a autora não controverteu o fato alegado de que não havia proposto pedido de prorrogação do benefício antes de ingressar em juízo pleiteando a prorrogação, logo, não cumprido o requisito necessidade, dado que não há resistência do demandado em conceder o benefício pleiteado e não há indispensabilidade da intervenção do Estado-juiz.

Nesse sentido, precedente desta 8.ª Turma:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

- No caso, a autora não controverteu o fato de não ter buscado administrativamente a prorrogação do benefício antes do ajuizamento da presente ação.

- O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.

- Em face da inexistência de requerimento administrativo visando a prorrogação do benefício não há interesse de agir, não se vislumbrando resistência da ré em apreciar o pedido da parte autora.

(8ª Turma, ApCiv 5003895-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/3/2021, Intimação via sistema DATA: 5/4/2021)

 

Forçosa, portanto, a manutenção da sentença proferida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

- No caso, a autora não controverteu o fato de não ter buscado administrativamente a prorrogação do benefício antes do ajuizamento da presente ação.

- O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.

- Em face da inexistência de requerimento administrativo visando a prorrogação do benefício não há interesse de agir, não se vislumbrando resistência da ré em apreciar o pedido da parte autora.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.