Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0413110-06.1986.4.03.6100

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MOSTAFA KAMEL HUSSEIN NOSSEIR

Advogado do(a) APELADO: LEILA AZEVEDO SETTE - SP140105-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0413110-06.1986.4.03.6100

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MOSTAFA KAMEL HUSSEIN NOSSEIR

Advogado do(a) APELADO: LEILA AZEVEDO SETTE - SP140105-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso ordinário interposto pela União Federal (Instituto do Açúcar e Álcool - IAA) em face da sentença de 1º grau, proferida nos autos de reclamação trabalhista (id. 125617859 - fls. 139/143 e 162/163), que julgou procedente o pedido inicial para declarar a vigência de contrato de trabalho firmado com o reclamante Mostafa Kamel Nosseir e condenar no pagamento de salários desde julho/1979, inclusive reajustes e índices de aumento da categoria, férias em dobro (simples e proporcionais), acrescidas de 1/3 (um terço) desde outubro/1988, 13º salários, DSR´s (descanso semanal remunerados) com repercussão nas verbas salariais e depósitos na conta vinculada ao FGTS, tudo corrigido monetariamente conforme Provimento TRF3R nº 24/97 e acrescidos de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, bem como pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e reembolso de custas processuais.

A ora recorrente pleiteou, em resumo, o reconhecimento do cerceamento de defesa por violação contraditório e da ampla defesa, da prescrição da pretensão inicial e do julgamento ultra petita pela condenação no pagamento de verbas vincendas e correção monetária e, finalmente, afastar a condenação de verba honorária (id. 125617859 - fls. 175/184).

Com contrarrazões e recurso adesivo do reclamante (id. 125617859 - fls. 196/206 e 208/210), onde se requer a inaplicabilidade do Provimento TRF3R nº 24/97 e contrarrazões da União Federal (id. 125617859 - fls. 217/226), os autos vieram a esta Corte Regional, onde foram distribuídos por sorteio, no âmbito da 1ª Turma, à relatoria do Des. Fed. Roberto Haddad  (id. 125617859 - fls. 228) e redistribuídos por sucessão à relatoria da Des. Fed. Vesna Kolmar, a quem sucedi.

Por decisão monocrática (id. 125617859 - fls. 258/259), em razão de incompetência, foi determinada a remessa dos autos e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 

Os embargos declaratórios opostos pela União Federal (id. 125617859 - fls. 262/269) foram providos com reconhecimento da competência da Justiça Federal (id. 125617859 - fls. 271/272).

Na sessão de julgamento realizada em 19.07.20211, a 1ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso ordinário da União Federal e ao apelo adesivo da parte autora (id. 125617859 - fls. 292/293).

O julgamento do recurso especial da União Federal (id. 125617859 - fls. 296/302) foi sobrestado por decisão da e. Vice-Presidência (id. 125617859 - fls. 327/329) e, posteriormente, teve seu seguimento negado em relação tema 810/STF (RE 870.947) e não admitido quanto as demais teses (id. 135435744), o que desafiou a interposição de agravo interno/regimental pela União Federal (id. 139952611 e 139952684).

A e. Vice-Presidência, por decisão monocrática, devolveu os autos a esta Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.495.146/MG (id. 158392222).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


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5ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0413110-06.1986.4.03.6100

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:

Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior ;

(...)

Art. 1.041.  Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.

§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do inciso II, do artigo 1040, do Código de Processo Civil e, atento ao cerne da controvérsia, observo que a questão de mérito foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).   TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.

Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).

7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.

8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (destaquei)

Pois bem, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas condenações da Fazenda Pública, relativamente nos casos referentes aos servidores e empregados públicos, a correção monetária e cômputo de juros moratórios deve observar os seguintes parâmetros:  (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Aqui, a União Federal foi condenada no pagamento de verbas salariais decorrentes da rescisão de contrato de trabalho havido com Mostafa Kamel Nosseir, desde julho/1979, inclusive reajustes e índices de aumento da categoria (férias em dobro - simples e proporcionais, terço constitucional a partir de outubro/1988, 13º salários, DSR´s com repercussão nas verbas salariais e depósitos na conta vinculada ao FGTS), com  correção monetária e cômputo de juros moratórios pelos critérios estabelecidos no Manual de Orientação e Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (para execuções de sentenças trabalhistas) que à época do acórdão da 1ª Turma estava na versão disciplinada pela Resolução CJF nº 134, de 21.12.2010, a qual dispunha quanto à correção monetária:

4.7 AÇÕES TRABALHISTAS

Os cálculos de liquidação das sentenças proferidas em ações trabalhistas são elaborados com base nos dados constantes dos autos e referidos na decisão liquidanda.

4.7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA

• Decreto-lei n. 75, de 21.11.66 - Correção monetária dos débitos trabalhistas;

• Decreto-lei n. 2.322, de 26.2.87, art. 311, § 10 - Correção monetária mensal (OTN);

• Lei n. 7.738, de 9.3.89, art. 6º, inc. V;

• Lei n. 8.177, de 31.3.91, art. 39;

• Lei n. 9.069, de 29.6.95, art. 27, § 6º.;

• Lei 9.494, de 10.9.97, art. 1º F.

• NOTA 1: (...)

• NOTA 2: Para o cálculo da correção monetária dos débitos trabalhistas, deve-se utilizar a tabela de coeficientes trabalhistas expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

• NOTA 3: O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de competência, e não o mês de pagamento.

Os juros moratórios estavam estabelecidos com base nos seguintes critérios: i) até fevereiro/87 - 0,5% ao mês (simples); ii) de março/87 a março/91 - 1% ao mês (capitalizado), conforme art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87; iii) de abril/91 a agosto/2001 - 1% ao mês (simples), conforme Lei art. 39 da Lei nº 8.177/91; e, iv) a partir de setembro/2001 - 0,5% ao mês (simples) para devedor Fazenda Pública e 1% ao mês (simples) para o devedor empresas públicas e prestadores de serviços, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.  

Pois bem, embora possa se considerar que há convergência de índices e forma de cálculo em um e outro período, forçoso reconhecer que o julgado proferido pela 1ª Turma não acompanha integralmente o entendimento que se pacificou na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Face o exposto, em juízo de retratação, reformo em parte o acordão para dar parcial provimento ao recurso ordinário da União Federal e ao recurso adesivo do reclamante para  estabelecer os seguintes critérios de correção monetária e o cômputo de juros moratórios: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, mantido, no mais, o acórdão proferido pela 1ª Turma desta Corte Regional.

 Observadas as formalidades legais, retornem os autos a e. Vice-Presidência desta Corte Regional, nos termos dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.495.146/MG. RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas condenações da Fazenda Pública, relativamente nos casos referentes aos servidores e empregados públicos, a correção monetária e cômputo de juros moratórios deve observar os seguintes parâmetros:  (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

2. Juízo de retratação. Recursos ordinário e adesivo parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, reformar em parte o acordão para dar parcial provimento ao recurso ordinário da União Federal e ao recurso adesivo do reclamante para estabelecer os seguintes critérios de correção monetária e o cômputo de juros moratórios: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, mantido, no mais, o acórdão proferido pela 1ª Turma desta Corte Regional. Observadas as formalidades legais, retornem os autos a e. Vice-Presidência desta Corte Regional, nos termos dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.