Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380578-39.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO PEREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN - SP345599-N, DJALMA LAURINDO AGUIRRA - SP58946-N, JOAO ROBERTO DE ALMEIDA - SP58266-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380578-39.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PAULO PEREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN - SP345599-N, DJALMA LAURINDO AGUIRRA - SP58946-N, JOAO ROBERTO DE ALMEIDA - SP58266-N

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 152203354 que anulou, de ofício, a r. sentença determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução e novo julgamento.


 

Sustenta o agravante, em síntese, que “em que pese a fundamentação da r. Sentença possa estar deficiente, sendo passível de anulação nos termos da decisão guerreada,o processo encontra-se apto para julgamento no estado em que se encontra”. Afirma que “O laudo conclui que “em decorrência da perda auditiva do tipo neurossensorial profunda bilateral com redução da acuidade auditiva”. Requer a concessão do benefício nos termos iniciais.


 

Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.


 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380578-39.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PAULO PEREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN - SP345599-N, DJALMA LAURINDO AGUIRRA - SP58946-N, JOAO ROBERTO DE ALMEIDA - SP58266-N

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.


 

Razão não assiste à parte agravante.


 

A pretensão da parte autora, ora agravada, é a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade insalubre, ou a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, nos termos da LCp 142 e Decreto 8.145/2013.


 

A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


 

Nesse sentido, confira-se a doutrina:


 

"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)


 

Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:


 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


 

A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o cômputo do labor como atividade especial desde 06/12/1987 até a atualidade, bem como a implantação do beneficio de aposentadoria especial nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar nº.144, de 15 de maio de 2014.


 

Ocorre que a Lei Complementar 144/2014 regulamenta a aposentadoria da mulher servidora policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, o que difere por completo do objeto da demanda.


 

Ademais, o julgado não indica precisamente qual espécie de aposentadoria foi concedida à parte autora, nem para quais benefícios alternativamente requeridos teria o segurado preenchido os requisitos, revelando condicionalidade.


 

Ressalto que, ao formular uma pretensão, a parte não pode receber do Poder Judiciário uma sentença condicional, vedada pelo ordenamento processual civil, mas deverá sim receber prestação jurisdicional que decida a relação jurídica de direito material levada ao conhecimento do juiz.


 

No caso, a parte autora requereu em juízo o reconhecimento de direito à aposentadoria especial ou aposentadoria do segurado com deficiência. Assim, a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos pela autarquia, porquanto isso implica em negativa de prestação jurisdicional adequada.


 

Assim, diante da ausência de fundamentação e da concessão de benefício indeterminado, além do erro material, é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra sentença seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.


 

Salienta-se que não é caso de imediato julgamento do feito porquanto não suficientemente instruído. Verifica-se a necessidade de complementação do laudo pericial pela ausência de indicação pelo perito do grau de deficiência (grave, médio ou leve), essencial para definir o tempo de contribuição necessário do segurado deficiente, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.


 

Igualmente, dos documentos comprobatórios acostados pelo autor na inicial, além de parcialmente ilegíveis, não abrangem todo o período requerido para reconhecimento do labor insalubre na condição de ‘auxiliar geral’ no setor de almoxarifado do Hospital. Dessa forma reputa-se insuficiente a instrução do feito, sendo essencial o deferimento das diligências para requisição dos documentos (formulários, laudos técnicos, PPP etc) ou realização de perícia no local de trabalho, a fim de comprovar a efetiva exposição do autor aos agentes biológicos alegados, eis que a comprovação das condições adversas de trabalho passou a ser obrigatória a partir da Lei nº 9.032/95.


 

Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.


 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


 

É o voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMEDIATO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

2. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o cômputo do labor como atividade especial desde 06/12/1987 até a atualidade, bem como a implantação do beneficio de aposentadoria especial nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar nº.144, de 15 de maio de 2014. Ocorre que a Lei Complementar 144/2014 regulamenta a aposentadoria da mulher servidora policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, o que difere por completo do objeto da demanda. Ademais, o julgado não indica precisamente qual espécie de aposentadoria foi concedida à parte autora, nem para quais benefícios alternativamente requeridos teria o segurado preenchido os requisitos, revelando condicionalidade.

3. Ao formular uma pretensão, a parte não pode receber do Poder Judiciário uma sentença condicional, vedada pelo ordenamento processual civil, mas deverá sim receber prestação jurisdicional que decida a relação jurídica de direito material levada ao conhecimento do juiz. No caso, a parte autora requereu em juízo o reconhecimento de direito à aposentadoria especial ou aposentadoria do segurado com deficiência. Assim, a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos pela autarquia, porquanto isso implica em negativa de prestação jurisdicional adequada.

4. Assim, diante da ausência de fundamentação e da concessão de benefício indeterminado, além do erro material, é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra sentença seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Salienta-se que não é caso de imediato julgamento do feito porquanto não suficientemente instruído. Verifica-se a necessidade de complementação do laudo pericial pela ausência de indicação pelo perito do grau de deficiência (grave, médio ou leve), essencial para definir o tempo de contribuição necessário do segurado deficiente, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.

5. Agravo interno desprovido.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.