APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6078552-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA APARECIDA DO NASCIMENTO INHANI
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6078552-61.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SELMA APARECIDA DO NASCIMENTO INHANI Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural e de atividade especial, de modo a não incidir o fator previdenciário (Id 156720582). Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão impugnada não observa as hipóteses de julgamento monocrático descritas no art. 932 do Código de Processo Civil. No mais, alega a inviabilidade de reconhecimento da atividade rural de modo contínuo e ininterrupto entre 15/09/1983 e 13/11/1985, bem como da atividade especial no período de 03/08/1987 a 26/04/2017, não sendo hipótese de enquadramento por categoria profissional, além de ser formalmente inválido o PPP, cujos registros ambientais não foram feitos por responsável técnico legalmente habilitado, não havendo comprovação da nocividade decorrente da exposição a agentes biológicos tampouco demonstração da habitualidade e permanência (Id 159226367). Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6078552-61.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SELMA APARECIDA DO NASCIMENTO INHANI Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença, em face de sua natureza “citra petita” e, aplicando o disposto no inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade rural no período de 15/09/1983 a 13/11/1985, de atividade especial no período de 03/08/1987 a 26/04/2017 e revisar o benefício de aposentadoria (NB:42/178.259.433-4), com efeitos financeiros na DER (26/04/2017), observada a regra do art. 29-C da Lei nº 8,213/91, com verbas acessórias, restando prejudicada a apelação do INSS, o recurso adesivo e o reexame necessário, nos termos da fundamentação. O recurso não merece provimento. Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material (anotações de vínculos rurais em CTPS, em seu nome), corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural no período reconhecido. Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Observo, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. No tocante à atividade especial, diversamente do alegado, foi reconhecida com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 98012630 e Id 98012631, páginas 15/16), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como servente no Pronto Socorro do Município de São Joaquim da Barra, com exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias). Conforme ressaltado na decisão agravada, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, conforme se verifica a seguir: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre, ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício de aposentadoria especial." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122). No mesmo sentido: "Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433); "Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia junto ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333). Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Ademais, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- A decisão agravada está em consonância com decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tem 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638).
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos.
- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
- Agravo interno desprovido.