Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001894-79.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: VALERIA CRISTINA NOVELLI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RENATO BARBOSA PEREIRA - SP317583

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001894-79.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: VALERIA CRISTINA NOVELLI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RENATO BARBOSA PEREIRA - SP317583

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Hipoteca – Carta de Crédito Individual – FGTS n. 803536.762710-4, opostos por Valéria Cristina Novelli dos Santos (ID 90641317, fls. 4/22).

A r. sentença (ID 90641317, fls. 111/116) declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 918, I, CPC, por considerar intempestivos os embargos.

Apela a parte embargante (ID 90641317, fls. 119/124) alegando, em síntese, a tempestividade dos embargos opostos, com a aplicação do prazo previsto no CPC em detrimento daquele estipulado na Lei n. 5.741/71, de forma a observar o princípio da execução menos gravosa.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001894-79.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: VALERIA CRISTINA NOVELLI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RENATO BARBOSA PEREIRA - SP317583

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Versa o recuso interposto matéria de prazo processual para oposição de embargos à execução de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeira da Habitação.

A sentença considerou intempestivos os embargos, com base na seguinte fundamentação:

O prazo e sua forma de contagem são os previstos no artigo 5º da Lei 5.741/71 - 10 dias a partir da penhora - e não 15 dias da juntada do mandado de citação (artigo 738, caput, do Código de Processo Civil vigente à época), porque há lei específica regulando a espécie, de sorte que, à hipótese, só se aplica a Lei Processual de forma subsidiária e geral, já que aquela se trata de lei especial.

(...)

Todavia, com a edição da Lei 8.953/94, que alterou o artigo 738, 1, do CPC então vigente, estabelecendo que o prazo dos embargos à execução seria contado da junta da aos autos da prova da intimação da penhora, a jurisprudência sinalizou que o prazo seria contado dessa forma: (...)

Sem delongas, adoto tal posicionamento, no sentido de que o prazo começa a fluir a contar da juntada aos autos da intimação da penhora, o que ocorreu em 17/03/2015 (fI. 73).

Entrementes, entendo que ainda subsiste o artigo 5º da Lei 5.741/71 no que toca ao prazo, 10 dias, em detrimento do prazo de 15 dias do artigo 738, caput, do CPC vigente à época da citação e penhora (com redação da Lei nº 11.382/2006), pelo que o prazo de dez dias para a oposição dos embargos teve seu termo em 27/03/2015. Como a ação foi proposta somente em 06/04/2015, houve extemporaneidade, pelo que o feito não pode ser conhecido em seu mérito.

Em suma, a regra do artigo 5º da Lei 5.741/71, consoante explanação acima, há de ser atenuada - diga-se, de passagem, em homenagem ao princípio da execução menos gravosa previsto no artigo 620 do CPC em vigor à época/artigo 805, caput, do atual CPC -, mas, com efeito, não foi expressa mente revogada.

Assiste razão à parte apelante.

O E. STJ já tendo firmando entendimento no sentido que as Leis n. 8.953/94 e n. 11.382/2006, ao alterarem a redação do art. 738 do CPC/73, vigente à época, por não fazerem qualquer ressalva ao prazo previsto no artigo 5º da Lei 5.741/71, revogaram-no tacitamente, razão pela qual incide na hipótese a regra geral do CPC/73:

Art. 738, caput. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS. PRAZO. MANDADO DE CITAÇÃO. JUNTADA. NULIDADE DA PENHORA E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o prazo para oposição de embargos à execução passou a ser de 15 (quinze) dias, contados, no entanto, a partir da juntada aos autos do mandado de citação.

3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.

4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).

As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1633820/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - LEI Nº. 5.741/1971, PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PENHORA POR PRECATÓRIA. FLUIÇÃO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DA PROVA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.

"A alteração procedida no art. 738, I, do CPC, pela Lei n. 8.953/94, que dispôs que os embargos do devedor devem ser opostos no prazo de dez dias contados da 'juntada aos autos da prova da intimação da penhora', revogou a regra do art. 5º, caput, da Lei n. 5.741/71, que determinava a fluição do lapso a partir 'da penhora', por não ser considerada, tal regra, de natureza especial". (REsp 596930/PR, Rel.

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 24/05/2004).

Recurso Especial improvido.

(REsp 840.730/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 22/04/2010)

No caso dos autos, a juntada do mandado de citação e intimação de penhora ocorreu em 17.03.2015 (ID 42108055, fl. 6, dos autos n. 0002504-81.2014.4.03.6106), o termo final para oposição dos embargos, considerando os feriados nacionais de 1º, 2 e 3 de abril de 2015 (Portaria CJF-3ªRegião n. 2.095/2014), recaindo em 06.04.2015, data em que protocolados os embargos, portanto, tempestivos.

Desse modo, demonstrada tempestividade dos embargos à execução, não se justifica o decreto de extinção.

Ressalto ser caso de aplicação do §3º do artigo 1.013 do CPC, no quadro que ora ao Tribunal se apresenta, revelando-se a causa em condições para imediato julgamento.

No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, absolutamente meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizando o decreto de nulidade das cláusulas contratuais.

Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada:

CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. "AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE". LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA.

I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.

(...)

II. Recurso especial não conhecido.

(STJ, Resp 501134, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, v.u., julgado em 04/06/2009, DJ 29/06/2009);

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do consumidor aos contratos regidos pelo SFH , a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo.

(...)

9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

(STJ, Resp 691929/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207).

No que concerne à taxa de administração adicionada ao valor da prestação, desde que prevista no contrato, que tem força obrigatória entre as partes, é exigível, porquanto não afronta qualquer dispositivo legal, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na avença para alterar suas cláusulas no interesse de uma das partes contratantes.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO.

(...)

2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal (fls. 55)'.".

3 - Agravo regimental desprovido.

(STJ, QUARTA TURMA, AGRESP n.º 200500739909-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., j. 05/09/2006, DJ 20/11/2006);

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA SACRE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO SFH. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. REVISIONAL. SFH. CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. - APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE (SACRE). INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA OU NA PROPORÇÃO DE UMA VENCIDA E UMA VINCENDA - O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DEPENDE DA ANUÊNCIA DO CREDOR. SFH. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO EXTINTO. VIABILIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS EFETIVOS. LIMITE DE 12% AO ANO. RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8.004/90. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

(...)

5. A alegação de ilegalidade na cobrança das Taxas de Administração e de Risco de Crédito, não pode ser acolhida uma vez que se encontra expressamente prevista no contrato (artigo 5o. inciso XXXVI da Constituição Federal). E, havendo previsão contratual para tal cobrança, é ela legítima e não pode a parte autora se negar a pagá-la. Servem para fazer frente às despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo e não possuem o condão de, por si só, levar o mutuário à condição de inadimplência.

(...)

7. Recurso da parte autora improvido.

(TRF3, QUINTA TURMA, AC n.º 200461000340103-SP, Rel. Desemb. Fed. Ramza Tartuce, v.u., j. 14/01/2008, DJ 08/07/2008);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TR. JUROS. SACRE. CDC. TAXAS. SEGURO. D.L. nº 70/66

(...)

5 - Inexistente fundamento a amparar a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança de taxa de risco de crédito ou taxa de administração, descabe a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.

(...)

9 - Agravo desprovido."

(TRF3, SEGUNDA TURMA, AC n.º 200361000117276-SP, Rel. Desemb. Fed. Henrique Herkenhoff, v.u., j. 26/02/2008, DJ 07/03/2008);

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA SACRE. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURADO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA DE RISCO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORMA MITIGADA E NÃO ABSOLUTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DECRETO-LEI N.º 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.

(...)

4. Nos contratos de financiamento imobiliário, é devida a cobrança da Taxa de Risco e da Taxa de Administração, desde que convencionadas.

(...)

8. Apelação desprovida."

(TRF3, SEGUNDA TURMA, AC n.º 200761000057741-SP, Rel. Desemb. Fed. Nelton dos Santos v.u., j. 12/05/2009, DJ 28/05/2009).

Rejeito, ainda, a alegação versando caracterização de "venda casada", nada nos autos evidenciando que a instituição financeira tenha condicionado a pactuação do empréstimo à contratação de seguro.

Com relação aos juros, observo que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a capitalização mensal só é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, respeitando-se a proibição inserta na Súmula 121 do STF.

Em 30.03.2000 foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.

Dessa forma, nos contratos firmados até a edição da referida Medida Provisória é vedada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, somente sendo possível a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data, hipótese do caso em tela.

Nesse sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC).

2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

3. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.

4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.

5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.

6. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.

7. Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.

8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.

9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC.

10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.

11. Agravo regimental provido.

(STJ, AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.568, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, V.U., J. EM 27.04.2010, PUBL. DJE EM 10.05.2010)

Ainda neste sentido são os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E EXCESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.

(...)

14. Apelação parcialmente provida.

(AC 00084457720134036128, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1963-17, DE 31 DE MARÇO DE 2000. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1 - A Medida Provisória 1.963/17, de 31/03/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), em seu artigo 5º dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.".

2- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contrato s bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada

3- Verifica-se, no caso dos autos, que a contratação da "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" data de 26 de outubro de 2006, ou seja, período posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros.

4- Agravo legal desprovido.

(AC 00007694120084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Sobre a ADI 2.316, em que se discute a constitucionalidade da MP 2.170-36 de 23/08/2001, anoto que se encontra pendente de julgamento, não constando deferimento de liminar e, portanto, não obstaculizando a aplicação da MP permitindo a capitalização mensal de juros.

Anoto a impertinência das alegações referentes a comissão de permanência, uma vez que não há previsão no contrato nem prova nos autos de cobrança pela CEF. Confira-se, a propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não implica ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes.

2. Quanto à inversão do ônus da prova, não há necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).

3. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma de amortização da dívida. Precedentes.

5. A comissão de permanência não foi pactuada, tampouco está sendo exigida pela parte credora. Falta interesse de agir no pedido de sua exclusão, portanto.

6. É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.

8. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2065641 - 0004743-92.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 31/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2016)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AÇÃO MONITÓRIA - CONSTRUCARD - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - EFEITO VINCULANTE - INEXISTÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.

1- A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes.

2 - Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo no sentido de que, com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

3. Registre-se, que a decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade do artigo 5º da aludida medida provisória, de fato, não possui efeito vinculante como afirmado pela parte recorrente, no entanto, inexiste impedimento legal para que esta Corte Regional adote a orientação jurisprudencial que entender a mais correta para o caso concreto.

4. Assim, a par de inúmeros precedentes, esta Corte Regional tem admitido a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos firmados em data posterior à edição da medida provisória nº 1963-17 (reeditada sob o nº 2170-36/2001) e, desde que aludido encargo tenha sido expressamente pactuado, como é caso destes autos.

5. Quanto à comissão de permanência, a decisão recorrida consignou pela inexistência de interesse recursal da parte recorrente, na medida em que a CEF não está cobrando o apontado encargo, até porque não avençado pelas partes.

6. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.

7. Recurso improvido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1950162 - 0005558-44.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 22/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2014)

A respeito da cumulação de encargos, anoto que a correção monetária corresponde ao mecanismo de recomposição do valor da moeda, visando a preservação de seu poder aquisitivo original, o que impõe sua incidência sobre os valores pagos em atraso.

Os juros remuneratórios, por sua vez, integram a própria remuneração do capital emprestado pela CEF, enquanto os juros moratórios resultam do inadimplemento da obrigação em seu termo, incidindo a partir desta data de acordo com o contrato, tratando-se de encargos que não se confundem e que podem ser cumulados.

Neste sentido:

CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO-CONSTRUCARD FIRMADO EM 2009. INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO. TR. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à sujeição dos negócios bancários às regras da legislação consumerista, conforme previsto na Súmula nº 297 do STJ, sendo o CDC aplicável na apreciação das cláusulas do contrato em questão. Precedente: AC 200681000181661, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::24/05/2012 - Página::302. 

2. Hipótese em que o contrato em questão foi firmado em 20.03.2009, sendo possível a capitalização dos juros, pois com o citado advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/2001) passou a ser admitida a capitalização com prazo inferior a um ano, nas hipóteses em que o contrato foi celebrado após o início de vigência desse normativo. Precedente: EDAC 20068100018166102, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/10/2012 - Página::251. 

3. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, que, sequer, foi comprovado nos autos. Precedente: AC 00008222020104058000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/02/2012 - Página::221. 

4. Considerando que a Taxa Referencial - TR é índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos bancários, não há impedimento legal a sua aplicação cumulativamente com juros remuneratórios e de mora, desde que previstos no contrato, até porque não houve cobrança de comissão de permanência no contrato em questão. 

5. Precedente: AC 00149700920104058300, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/04/2012 - Página::284. 

6. Apelação improvida. 

(AC 00023893420114058200, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/04/2013 - Página::205.) 

Relativamente à alegação de descaracterização da mora, consigno que a Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10/03/2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. Na hipótese dos autos, não se verifica, no entanto, reconhecimento de ilegalidade no período da normalidade contratual, destarte não havendo que se falar em descaracterização da mora. 

Por fim, em razão da total improcedência dos embargos, deve a parte embargante arcar com o ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela embargada e com o pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, patamar que se mostra adequado às exigências legais, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que não versa matéria de maior complexidade e objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reforma da sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, nos termos supra.

É como voto.

 

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.

I - As Leis n. 8.953/94 e n. 11.382/2006, ao alterarem a redação do art. 738 do CPC/73, vigente à época, por não fazerem qualquer ressalva ao prazo previsto no artigo 5º da Lei 5.741/71, revogaram-no tacitamente, o prazo para oposição de embargos à execução hipotecária seguindo a regra geral do CPC/73, que os estabelecia em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Precedentes do E. STJ.

II – Caso dos autos em que os embargos foram opostos dentro do prazo legal.

III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.

IV - Taxa adicionada ao valor da prestação que não se apresenta inexigível conquanto prevista no contrato, que tem força obrigatória entre as partes. Precedentes.

V - Rejeitada alegação de "venda casada", nada nos autos evidenciando que a instituição financeira tenha condicionado a pactuação do empréstimo à contratação de seguro.

VI - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.

VII - Impertinência de alegações referentes à comissão de permanência, uma vez que não há previsão no contrato nem prova nos autos de cobrança pela CEF.

VIII - Legalidade na cumulação de correção monetária com juros remuneratórios e moratórios, encargos que não se confundem.

IX – Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que descaracteriza a mora, hipótese que não é o caso dos autos. Precedente do E. STJ, em julgamento de recursos repetitivos.

X - Recurso provido para reforma da sentença e julgados improcedentes os embargos à execução.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reforma da sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.