Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009248-45.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: R. J. VERGANI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS JOSE COLBACHINI FILHO - SP240639

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009248-45.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: R. J. VERGANI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS JOSE COLBACHINI FILHO - SP240639

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão, integrada por embargos de declaração, que, em sede de incidente processual instaurado em execução fiscal, rejeitou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e condenou a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de incidente processual, distribuído como petição cível, na qual a Fazenda Nacional pretende que seja reconhecida a existência de grupo econômico, nos autos da execução fiscal associada n° 5005177-95.2019.403.6102, entre a empresa executada Centro Automotivo São João Ltda. ME. e a impugnante R.J. Vergani Comércio de Combustíveis Eireli. A Fazenda alega, em seu pedido acostado no ID n° 41738709, que, no local onde estava instalada a empresa executada, hoje funciona a “loja de Conveniência EW Vergani Conveniência Eireli ME, inscrita no CNPJ 32.891.116/0001-54 e o Posto de Combustíveis R.J Vergani Comércio de Combustíveis Eireli, inscrito no CNPJ 34.967.581/0001-57”. Aduz que a executada, por meio de alteração na JUCESP, passou a ter como objeto social o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (cf. ficha cadastral em anexo), semelhante ao objeto do Posto de Combustíveis R.J Vergani, que inicialmente explorava o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e comércio varejista de lubrificantes”, posteriormente ampliado para outras atividades, mantendo a venda de combustíveis”. Desse modo, entende estar evidenciada a sucessão de empresas, em face da “exploração da atividade empresarial com a utilização do mesmo ponto comercial, elementos hábeis a demonstrar a sucessão tributária.”

Em sua contestação, acostada no ID n° 47010934, a empresa R.J. Vergani Comércio de Combustíveis Eireli alega que não deve ser incluída no polo passivo da lide, uma vez que não há prova alguma de pertencer ao grupo econômico da executada, posto que somente alugou o imóvel onde estava instalada a empresa executada Centro Automotivo São João Ltda. ME., não havendo qualquer relação entre as empresas em questão, que são administradas por pessoas distintas, não havendo coincidência entre os sócios proprietários das referidas empresas. Aduz que, após a ação de despejo movida pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face da executada, se interessou pelo imóvel, providenciou uma pequena reforma no mesmo e instalou seu negócio no local.  Desse modo, entende que não há como ser acolhido o pedido da Fazenda Nacional, posto que desprovido de fundamento legal, na medida em que a exploração da mesma atividade no local em que funcionava a executada não é suficiente para a comprovação da sucessão empresarial. Aduz, também, a prescrição para o redirecionamento do feito, bem ainda que seu nome não consta da CDA em cobro no presente feito, não havendo que se falar em solidariedade no caso dos autos. Requer, assim a rejeição do pedido de inclusão no polo passivo da execução fiscal, com a condenação da Fazenda Nacional nas verbas de sucumbência.

É o relatório. DECIDO.

Cuida-se, na espécie, de verificar a ocorrência do chamado “grupo econômico” para efeito de responsabilização tributária, em face da suposta participação de terceiro, direta ou indiretamente, nas atividades econômicas que acarretam o fato gerador do tributo, conforme previsto no art. 124, I, do Código Tributário Nacional.

Oportuno frisar que não se trata, aqui, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual trata da relação de responsabilidade entre pessoa jurídica e seus sócios ou administradores, ao passo que estamos a tratar da interação econômica e legal entre pessoas jurídicas formalmente distintas.

Em que pese a legislação pátria busque coibir ilícitos perpetrados por meio de grupos econômicos (a título de exemplo, art. 2º, §§ 1º e 2º, da CLT, com redação da Lei 13.467/17; art. 30, IX, da Lei 8.212/91; art. 33 da Lei 12.529/2011), não há definição legal sobre este tipo de agrupamento.

Impõe-se, destarte, em trabalho hermenêutico, a identificação de elementos indicadores do que se denomina “grupo econômico”, sobretudo pelo critério funcional, sem prejuízo do critério subjetivo (agente controlador).

Neste sentido, podemos citar como indícios da existência de “grupo econômico”, não necessariamente simultâneos: (i) concentração formal ou informal de controle, direção e comando na empresa; (ii) confusão patrimonial entre empresas; (iii) utilização, sub-reptícia ou não, de elementos de produção de outra empresa (empregados, máquinas e equipamentos em geral); (iv) utilização, sub-reptícia ou não, do “fundo de comércio” (clientela, ponto, nome comercial, marca, etc.); (v) obtenção, sub-reptícia ou não, de crédito ou aporte financeiro por meio de outra pessoa jurídica; (vi) desvio de bens ou de lucros em favor de outra empresa ou de seus sócios e administradores.

Sublinhe-se que não se incluem no conceito de “grupo econômico” as empresas coligadas e controladas, conforme delineadas no art. 243 e parágrafos da Lei 6.404/76 e nos art. 1.098 a 1.100 do Código Civil, desde que suas respectivas existências sejam formalmente estabelecidas e suas demonstrações financeiras, livros contábeis e balanços retratem claramente a distinção de atividades e operações entre elas, em consonância com suas realidades econômicas também distintas.

Entretanto, haverá “grupo econômico”, no sentido ilícito, quando, pelo critério funcional, houver traços dos elementos acima indicados, em que um conjunto de pessoas ou empresas interferem em atividade econômica de outra ou buscam dela se beneficiar, sem assumir formalmente as obrigações legais correspondentes.

No caso dos autos, o único elemento apontado pela Fazenda Nacional, a fim de caracterizar a sucessão empresarial é o fato de ter se estabelecido, no local onde estava instalada a empresa executada, outra empresa que tem objeto social “semelhante” ao da executada.

Não há coincidência entre os sócios proprietários das referidas empresas, uma vez que a empresa impugnante tem como único sócio o senhor Renato José Vergani, administrador e assinando pela empresa – documento acostado no ID n° 39704676 da execução fiscal associada.

E o executado, Centro Automotivo São João Ltda., possui sócios distintos, alguns que já se retiram e outros que continuam no quadro social da empresa. Assim, da análise da Ficha Cadastral acostada no ID n° 39704677, nos autos da execução fiscal associada, verificamos que os sócios da executada são: JOSI MARY LOPES BASSALOBRE DALL'AGNOL, RUI DALL'AGNOL, AIRTON JOSE DALLS AGNOL, MOACIR DALL'AGNOL, PAULO ROBERTO CESARIO, SIULMARA BEJAR CEZARIO, VALDIR APARECIDO GIMENEZ, MARIA HELENA BARBOSA GIMENEZ, MILENA PIVA TAFURI, GUSTAVO PIVETTA FERNANDES, SILAS FABRICIO PIRES e MONIQUE BERTONI PIRES.

Com efeito, no caso sob nossos cuidados, não há que se falar em grupo econômico, pois as únicas coincidências são endereço da alegada sucessora e o seu objeto social, o que não se mostra suficiente para a caracterização da sucessão empresarial.

Já proferi decisão, em exceção de pré-executvidade, em processo análogo ao presente, na qual a Fazenda Nacional obteve a inclusão da empresa Auto Posto Treze de Maio em Ribeirão Preto Ltda. nos autos da execução fiscal n° 0015721-34.1999.403.6102, como sucessora tributária.

E ao decidir a exceção, determinamos a exclusão do Auto Posto Treze de Maio em Ribeirão Preto Ltda. do polo passivo da referida execução fiscal. A decisão transitou em julgado, sendo mantida a exclusão determinada por este Juízo, de modo que, em face da semelhança entre os feitos, tomo como razões de decidir, o quanto decidido nos autos da execução fiscal n° 0015721-34.1999.403.6102, in verbis:

“Da análise dos autos, observo que a documentação acostada aos autos não se presta a comprovar que a excipiente sucedeu a empresa executada, porque o simples fato de no local onde antes funcionava a empresa executada ter se instalado outra no mesmo ramo de atividade não tem o condão de comprovar sucessão de empresas.

Pode-se dizer, no máximo, que a coincidência entre o local e o ramo de atividades serve de indício da sucessão empresarial que trata o artigo 133 do CTN, mas não é suficiente para caracterizá-la. Não bastasse tal contexto, a ficha cadastral das duas empresas demonstra que a executada iniciou suas atividades em 1976, tendo como sócios José Romero Ribeiro e Ana Claudia Di Sicco Ribeiro (fl. 354) enquanto a empresa Auto Posto Treze de Maio de Ribeirão Preto iniciou suas atividades em 1999 (fls. 352/353), e os sócios são totalmente diversos dos da empresa executada.

Assim, as empresas não foram constituídas nem são administradas pelos mesmos sócios, não existe prova de que eles sejam parentes, de modo que, diante da documentação trazida pelo exequente, não se pode concluir a alegada sucessão empresarial.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência recente da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 133, CTN. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caso em que a agravante sustenta a ocorrência da sucessão de fato, baseada exclusivamente no desenvolvimento do mesmo ramo de atividades, com a ocupação do mesmo imóvel por ambas as empresas, em continuidade.

2. Parece lógico que um imóvel adaptado ao ramo da venda de combustíveis seja ocupado por empresa que desenvolvam tal específico ramo de atividade, de modo que este indício, por si só, não legitima o reconhecimento da suposta aquisição do fundo de comércio, para configuração da sucessão empresarial, ainda que no plano fático, para fins de responsabilização tributária, cujo ônus, ressalte-se, compete à exequente, ora agravante.

3. Não há nos autos prova da transferência de propriedade do imóvel em questão; sequer há notícia de que a posse do referido imóvel era/é exercida a título de domínio ou locação. Também não restou demonstrado que a empresa posterior tenha se beneficiado das relações contratuais e da mão-de-obra da executada; tampouco há identidade de quadro societário entre as empresas.

4. Em que pese não seja o caso de se elidir, terminantemente, a hipótese de sucessão empresarial, tem-se que, diante dos fatos concretos, dos fundamentos suscitados e dos documentos juntados, o redirecionamento da execução, por ora, constitui providência temerária e prematura.

5. Agravo inominado desprovido.” (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 563531/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJF3 29/10/2015). 

Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e determino a exclusão do polo passivo da lide da empresa Auto Posto Treze de Maio de Ribeirão Preto Ltda.”

Desse modo, rejeito o pedido da Fazenda Nacional, tendo em vista a inexistência de sucessão empresarial. Condeno a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, em favor da impugnante, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC.

Certifique-se a prolação desta decisão nos autos da execução fiscal nº 5005177-95.2019.403.6102, associada ao presente feito. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente, com baixa findo. 

Intime-se. 

Os embargos de declaração foram assim decididos:

Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega que há erro material na decisão proferida no ID n° 47607928, na medida em que deve constar o nome da empresa R.J. Vergani Comércio de Combustíveis Eireli na referida decisão, tendo constado erroneamente a empresa Auto Posto Treze de Maio Ribeirão Preto Ltda. 

É o relatório. DECIDO. 

Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos. 

Com efeito, não se vislumbra qualquer erro material a autorizar o manejo dos presentes embargos. 

No tocante ao alegado erro material, anoto que este Juízo, ao decidir sobre a alegada sucessão empresarial entre a empresa executada Centro Automotivo São João Ltda. ME. e a impugnante R.J. Vergani Comércio de Combustíveis Eireli., tomou, como razões de decidir, o quanto decidido nos autos da execução fiscal n° 0015721-34.1999.403.6102, cujo executado era o Auto Posto Treze de Maio Ribeirão Preto Ltda. 

E decidiu não haver sucessão empresarial entre a embargante R.J. Vergani Comércio de Combustíveis Eireli e a empresa executada nos autos da execução fiscal n° 5005177-95.2019.403.6102.

Posto Isto, não há erro material a ser sanado, de modo que conheço os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los. 

Publique-se e Intime-se.

Sustenta a agravante, em síntese, que a forma de fixação dos valores, com base no valor da execução, deve ser alterada, a fim de seja adotada a equidade como critério de determinação do montante da condenação em verba honorária sucumbencial.

A parte agravada apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009248-45.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS JOSE COLBACHINI FILHO - SP240639

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V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC) reforçou entendimento no sentido de a verba honorária sucumbencial constituir direito do advogado e ostentar natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (inclusive vedando a compensação em caso de sucumbência parcial). Há tempos o ordenamento caminha nesse sentido, especialmente a partir da Lei nº Lei 8.906/1994.

O art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

O art. 85, §8º do CPC expressamente determina que o magistrado faça apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situação na qual o juiz fixará o valor o montante devido aos advogados considerando a mesma combinação de critérios, mas evitando que o montante seja ínfimo em respeito ao trabalho do profissional essencial às funções da Justiça.

Portanto, o art. 85 do CPC confiou ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC).

A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional.

Trago à colação trecho da decisão proferida no REsp 1864345/SP (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe - 20/03/2020):

“No mister, a Primeira Turma deste STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa dos autos, tal como trazido pelo art. 85, §8º, do CPC/2015 não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. É que, do contrário, estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei. “Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação. 5. O art. 1º do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado.” (REsp 1771147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019)

Da mesma forma, nota-se recente julgado da Segunda Turma desta Corte Superior (REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019), no qual se firmou entendimento no sentido de que o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes.”

Trago à colação os seguintes julgados do E.STJ sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbências no mesmo sentido dos fundamentos lançados nesta decisão (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.

2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.

3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.

4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado.

5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título".

6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal.

7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.

8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população.

9. Recurso especial não provido.

(REsp 1795760/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado.

2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/9/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.

4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.

10. Recurso Especial não provido.

(REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

Neste E.TRF da 3ª Região, há também firme orientação no mesmo sentido, como se nota nos seguintes acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS.

- Possibilidade de aplicação do critério equitativo previsto no artigo 85, §8º, do NCPC no caso dos autos.

- Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012386-58.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)

 

APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC 110/2001. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA FINALIDADE, DESVIO OU INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS.

I - O artigo 1º, da LC 110/2001, instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

II - Ausência de perda superveniente da finalidade específica, desvio do produto da arrecadação ou inconstitucionalidade.

III - Merece provimento o pedido de redução da verba honorária. No caso em testilha, trata-se apenas de questão de direito sem exigência de maiores esforços em defesa da apelada, contatando-se que a fixação da verba honorária no valor de R$ 191.917,96 se mostra exorbitante, sendo caso de observância das regras constantes dos § 2º a 8º do CPC, fixando-se a verba honorária em R$ 3.000,00.

IV - Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005548-58.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE DEMONSTRADA. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, DO CPC.

1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC aplica-se a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

2. Apelação interposta pela embargada, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra sentença que julgou os embargos à execução fiscal procedentes, “extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a ilegitimidade da embargante para figurar como devedora nas execuções fiscais embargadas (autos n° 0009673-14.2013.403.6120)”, condenando ainda a embargada a pagar honorários advocatícios fixados “em 3% do valor atualizado da causa”.

3. Caso em que os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada na sentença. Conforme bem pontuado pelo magistrado, “a prova não permite concluir pela existência de confusão patrimonial entre a embargante e a devedora original da execução fiscal ou outras empresas que integrariam grupo econômico do qual esta faz parte. A embargante e a devedora principal não estão instaladas no mesmo endereço, tampouco exploram o mesmo ramo de atividade, não havendo sequer indícios apontando para o compartilhamento de máquinas e funcionários”.

4. Com relação à verba honorária, denota-se que o tema ora tratado não apresentou complexidade elevada, porquanto decidido com base nos documentos acostados aos autos, sendo, ademais, vencida a Fazenda Pública. Além disso, a fixação dos honorários em percentual incidente sobre o valor da causa resultaria em quantia desarrazoada e desproporcional, ensejadora de enriquecimento sem causa, tanto que motivou a interposição de apelação pela União (Fazenda Nacional).

5. Portanto, diante das peculiaridades que a hipótese encerra, impende arbitrar os honorários advocatícios por equidade, conforme previsto no §8º c/c o §2º do artigo 85 do CPC, revelando-se assim razoável fixá-los no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante mais do que suficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte adversa.

6. Apelação provida e remessa oficial provida em parte.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005093-67.2015.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020)

No caso dos autos, ainda que se tenha rigorosamente seguido as disposições do art. 85 do CPC, verifica-se justamente caso em que é necessário observar com ponderação essa fixação, sob risco de se incorrer nas referidas distorções.

Com efeito, trata-se de causa repetitiva, que enseja a aplicação de entendimento acima indicado da jurisprudência, verificando-se que a parte-ré limitou-se em sua contestação a apresentar peça que trata do caso em comento de maneira genérica, e mesmo as provas produzidas não ensejam complexidade de análise.

Sendo assim, deve ser modificada a decisão, haja vista a necessidade de aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 8.000,00.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para fixar a verba honorária sucumbencial em R$ 8.000,00.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO PROFISSIONAL. REGRA GERAL. QUANTIA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO

- O art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

- Portanto, cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC).

- A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional.

- No caso dos autos, ainda que se tenha rigorosamente seguido as disposições do art. 85 do CPC, verifica-se justamente caso em que é necessário observar com ponderação essa fixação, sob risco de se incorrer nas referidas distorções. Com efeito, trata-se de causa repetitiva, que enseja a aplicação de entendimento acima indicado da jurisprudência, verificando-se que a parte-ré limitou-se em sua contestação a apresentar peça que trata do caso em comento de maneira genérica, e mesmo as provas produzidas não ensejam complexidade de análise.

- Sendo assim, deve ser modificada a decisão, haja vista a necessidade de aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, fixados em R$ 8.000,00.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.