Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002189-06.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002189-06.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Lino dos Santos Silva em face de decisão que indeferiu o pedido liminar.

Sustenta a agravante, em síntese, que deve ser suspenso ou trancado o procedimento de matrícula dos militares aprovados e/ou classificados no processo seletivo ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO). Para tanto, alega que: (i) o processo seletivo para o CHQAO instaurado pela Portaria Normativa nº 074 – DECEx trouxe, em suas instruções reguladoras, inúmeras disposições que não zelaram pela devida transparência e, por isso, constituem ato lesivo à moralidade administrativa; (ii) no tocante à primeira fase do processo seletivo, de caráter eliminatório, demonstrou-se que não foi publicada a pontuação exata de cada um dos aprovados, o que compromete a legitimidade e transparência do exame intelectual (EI); (iii) quanto à segunda fase, de caráter classificatório, demonstrou-se que as instruções reguladoras do referido processo seletivo limitaram-se a dispor que esta fase estaria a cargo do Departamento-Geral de Pessoal (DGP), sem esclarecer quais seriam os critérios adotados para o processamento dessa fase; (iv) cerca de 30% dos critérios utilizados para formação da nota final (NF) levam em consideração dados obtidos por meio do Sistema de Gerenciamento de Desempenho (SGD), formado por critérios subjetivos e sigilosos, de análise abstrata, que são da responsabilidade do DGP, órgão de direção setorial do Exército que age sem a devida transparência; (v) uma vez preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, o seu deferimento não se submete à avaliação de conveniência e oportunidade pelo magistrado, mas apresenta-se como ato vinculado; (vi) o fumus boni iuris evidencia-se pela farta documentação acostada à ação de origem, que demonstra a falta de transparência e de critérios objetivos de avaliação por parte da administração militar, que não divulgou a nota de nenhum dos candidatos, em afronta ao princípio da legalidade estrita, uma vez que não há norma que autorize ou preveja a ocultação da nota dos candidatos do processo seletivo ao CHQAO; (vii) o periculum in mora consubstancia-se no fato de que as inscrições para matrícula dos candidatos aprovados no processo seletivo iniciou em 05/02/2021, de modo a prejudicar inúmeros candidatos preteridos injustamente e que não puderam exercer seu direito ao recurso, pois não tinham em mãos as respectivas notas e nem têm ciência dos critérios adotados pelo DGP para avaliação dos candidatos em segunda fase do certame e para a formação da nota final (NF).

Houve decisão da lavra deste Relator (id 155050168), que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

A parte-agravada deixou o prazo para contraminuta transcorrer in albis.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento. 

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002189-06.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A

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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:

Por primeiro, verifico que a ação de origem foi manejada com fundamento na Lei nº 4.717/1965, tratando-se, pois, de ação popular, a qual tem regramento específico. A União, em contestação, alega a ilegitimidade ativa, assim como a ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita.

A decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu que o autor comprova ser cidadão brasileiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, apontando a necessidade de contraditório para melhor cognição da lide e designando audiência de conciliação, mas prossegue na apreciação e indefere a liminar (notadamente em vista da presunção de validade e veracidade dos autos administrativos).

Posto o problema, parece-me clara a legitimação ativa do autor para o ajuizamento da presente ação popular, porque se trata de cidadão que se serve dessa garantia constitucional para controle de atos administrativos militares.

Contudo, o deferimento da tutela de urgência tem como requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Assim, impende verificar se restam presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.

O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”.

O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).

Em vista do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.  

O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares:

Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.

O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988).

Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico.

Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar.

O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). 

A Constituição da República, em seu art. 37, caput, preceitua que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O edital, instrumento convocatório, é a lei interna do concurso, à qual os candidatos e a administração pública estão vinculados, e tem como objetivo proporcionar a igualdade de condições no certame. O concurso público para o militar de carreira ou o processo seletivo para o serviço militar temporário por voluntários deve ser realizado por meio de regras que observem as normas de regência e dirigidas ao conhecimento geral, relacionadas no edital do certame.

O edital vincula não apenas os candidatos, mas também a própria administração, com regras norteadas pela legalidade, igualdade e impessoalidade, devendo observar critérios objetivos e não meramente subjetivos, nem desbordar dos limites da legislação que lhe confere amparo, conforme julgados que trago à colação:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE DESEMBARGADOR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO À INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por magistrado contra ato praticado por um dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ocasião da avaliação realizada por este, quando o impetrante concorreu à vaga de promoção ao cargo de desembargador. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

II - Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso, que, ademais, tem ampla devolutividade.

III - Quanto à questão em comento, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 1.190-1.192): "[...] Nesse contexto, não há como falar em violação da lei de acesso à informação, mostrando-se descabida a pretensão do impetrante de que seja determinado ao impetrado que apresente todos os dados que afirmou haver utilizado na justificativa da sua nota, cabendo ressaltar que o próprio requerente juntou certidão da Secretária do Órgão Especial esclarecendo quais são os documentos e informações repassados igualmente a todos os desembargadores (documento 06)."

IV - O recorrente busca, via mandamus, a implementação de promoção por merecimento para qual não atingiu pontuação suficiente à sua aquisição, o que, por si só, demonstra a inexistência do direito líquido e certo, condição essencial ao provimento da demanda.

V - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração, com relação a atribuição de nota relativa à promoção por merecimento. No mesmo sentido: (AgInt no RMS n. 57.200/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018 e REsp n. 1.676.544/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017.)

VI - Também não se verifica o alegado cerceamento de acesso aos dados utilizados para análise no concurso de promoção, pois, ao que consta dos autos, são dados de conhecimento do impetrante, repassados a todos os desembargadores, não havendo falar em afronta à lei de acesso à informação. Nesse sentido, oportuna e relevante a transcrição de excerto do parecer do d. Ministério Público Federal, que se adota no ponto, in verbis (fls. 4.001 e ss.): "[...] Nesse contexto, não há como falar em violação da Lei de Acesso à Informação, mostrando-se descabida a pretensão do impetrante de que seja determinado ao impetrado que apresente todos os dados que afirmou haver utilizado na justificativa a sua nota, cabendo ressaltar que o próprio requerente juntou certidão da Secretária do Órgão Especial esclarecendo quais são os documentos e informações repassados igualmente a todos os desembargadores (documento 06)" (fl. 1.191 - g.n.)."

VII - De outro lado, não se presta a via eleita para dilação probatória, característica do rito ordinário, quando não se verifica direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 62.035/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROCESSO SELETIVO INTERNO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATO DECLARADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O teste de capacidade física consta no edital do certame como requisito para ingresso em Curso de Formação de Bombeiros Militares, nos termos da legislação regente da categoria.

2. A prova de aptidão física específica, suas etapas, regras de execução dos exercícios e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no item IX do Edital.

3. Assim, disciplinadas adequadamente no edital do processo seletivo interno as etapas e provas necessárias à aprovação do candidato, dentre as quais o exame de aptidão física, não há ilegalidade a ser observada, máxime diante da razoabilidade da exigência para o bom desempenho do cargo.

4. O recorrente foi declarado inapto no Teste de Aptidão Física, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade na sua eliminação do certame. Isto porque a dispensa de aplicação do teste de aptidão física sob o argumento de que o candidato já compõe os quadros do Corpo de Bombeiros Militares, se acolhida, representaria violação dos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, além de esvaziar por inteiro o sentido da lei de regência, que impôs essa condição aos concorrentes, todos igualmente militares da mesma Corporação.

5. Ademais, os exames físicos periódicos aplicados pela Corporação aos Cabos (patente do recorrente) possivelmente não possuem os mesmos critérios das Provas de Aptidão Física exigidos dos candidatos ao Curso de Formação de Sargentos.

6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no RMS 50.173/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O Tribunal de origem asseverou (fls. 206-207, e-STJ): "Há previsão legal, no plano estadual, de exame psicológico nos concursos públicos. e havendo sua previsão tanto no edital que regulamenta o certame, quanto no convocatório para o mesmo, sua realização não apresenta ilegalidade conforme a Súmula referida. O objetivo da avaliação psicológica é atingido meramente com a discriminação, em ambos os editais, regulamentar e convocatório, das características que serão exigidas para que o candidato ocupe o cargo almejado. O caráter objetivo do exame é perceptível quando da utilização de técnicas previamente reconhecidas e aprovadas por profissional devidamente habilitado. Assim, o apelante se submeteu às condições do edital, dentre as referidas condições o exame psicológico no qual não conseguiu aprovação. Em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública.

Ademais, os atos discricionários, por sua vez, possuem certa liberdade de escolha. Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. Como dito acima, ao Poder Judiciário cabe à fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos restringindo-se apenas a observância aos princípios Constitucionais. Desta forma, o valor conferido a um ou outro aspecto da avaliação psicológica não pode ser analisado ou modificado pelo Poder Judiciário, que apenas pode observar a legalidade do ato administrativo, que, no caso, se apresenta legítimo e legal. Assim, estabelecidos critérios de avaliação pelo edital de abertura do concurso, a apreciação da qualidade dos referidos critérios para a habilitação de candidatos não pode ser objeto de discussão no presente mandado de segurança. Ora, se não há qualquer ilegalidade patente no ato administrativo atacado, a improcedência da ação é a regra".

3. Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

(REsp 1676544/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO  LEGAL E EDITALÍCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.

1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação.

2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.

3. A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital. Assim, não está em causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas também a Administração.

4. Não há prova de prejuízo sofrido em razão da realização do teste físico e do reteste, mesmo porque, habilitada em cadastro de reserva, foi a agravante beneficiada com prazo superior aos demais candidatos.

5. As contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram direito à reaplicação dos testes de aptidão física. Precedentes do STJ e do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 53.356/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.

1. A expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, hipótese inocorrente.

2. O prazo sexagesimal de validade do processo seletivo se encerrou antes da abertura de novo edital (1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS Mérito Intelectual), não havendo preterição ou ofensa a direito líquido e certo do impetrante.

3. Precedentes: AgInt no RMS 49.764/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2016; AgRg no RMS 47.349/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2016; RMS 48.326/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/08/2015; RMS 47.927/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 50.869/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. CONCURSO DE ADMISSÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO. EDITAL. RESTRIÇÕES FIXADAS EM ATENÇÃO ÀS REGRAS DA PORTARIA 627/2009 DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA. EFEITOS CONCRETOS. EXTRAPOLAÇÃO DO DECRETO 2.996/99 E DA LEI 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.

1. Mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento de inscrição no processo seletivo ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 (EAOA 2011), o qual seguiu as diretrizes fixadas na Portaria n. 627/GC-3/2009 do Comandante daquela força militar.

2. A promoção dos militares federais é determinada pelos ditames fixados na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que prevê a necessidade de critérios claros para organização dos sistemas de progressão nas carreiras. O parágrafo único do art. 59 da Lei n. 6.880/80 atribui poder regulamentar aos comandantes das forças militares para regulamentarem a matéria com atenção aos parâmetros legais e fixados em decretos.

3. O EAOA - Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica é um meio de acesso de suboficiais para graus mais altos na hierarquia militar, na rubrica de merecimento, e é regrado pelo Decreto n. 2.996/99, com as alterações dadas pelo Decreto n. 4.576/2003.

4. No caso concreto, o edital do processo seletivo ao EAOA - Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 fixou critérios de inscrição que não possuem amparo no Decreto n. 2.996/99 (alíneas 'j' e 'q' do item 3.1.1) e, assim, não podem servir como meio de restrição, pois extrapola o poder regulamentar, como já decidiram as duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.203.702/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22.11.2010; REsp 1.203.434/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2010). Segurança concedida.

(MS 16.193/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO À FORÇA NACIONAL. ATENÇÃO AOS DITAMES GERAIS E LOCAIS. USO DO CRITÉRIO "CONCEITO FAVORÁVEL". DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À REDISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de servidor militar estadual em ser mobilizado para participar da Força Nacional, junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. O servidor alega que possuiria as condições para tanto e que as justificativas da autoridade não seriam razoáveis e proporcionais, violando a legalidade.

2. O processo seletivo em questão foi regrado pela Portaria n. 2.524/2011, de 16.11.2011 do Ministro de Estado da Justiça, cujo art. 2º determina que os servidores militares deverão atender vários critérios para mobilização, treinamento prévio e integração temporária na Força Nacional. No Estado do Acre, o processo seletivo teve o Edital n. 02/BOPE/PMAC/2012 que reiterou os critérios e adicionou a necessidade de obtenção de "conceito favorável" por parte do Comando Militar local.

3. A seleção à Força Nacional está relacionada com o desempenho de função que se assemelha à redistribuição de servidores públicos. A remessa de efetivo para tal função temporária possui caráter discricionário, como consignado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: MS 12629/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24.9.2007, p. 244.

Recurso ordinário improvido.

(RMS 43.638/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. AERONÁUTICA. CERTAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE ENSINO MILITAR. INSTRUÇÕES REGULAMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO DECRETO E NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.

1. É vedada a esta Corte Superior de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.

2. A legislação federal que rege a carreira militar (Lei n. 6.880/80) determina que haja a organização de um sistema educacional específico para prover os cursos necessários ao contínuo aperfeiçoamento dos seus membros, atribuindo poder regulamentar para que sejam baixadas instruções adicionais.

3. Não há embasamento legal para a formação de regra de edital que restrinja a participação no certame somente aos graduados promovidos previamente - por merecimento -, de outro que reúna as condições objetivas fixadas na regulamentação pertinente (Decreto n. 2.966/99, modificado pelo Decreto n. 4.576/2003). Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 211.322/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 28/09/2012)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATOS REPROVADOS EM DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO. DESCABIMENTO.

1. Resta uniforme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital.

2. Reprovados no Curso de Formação de Praças, forçoso o desligamento dos alunos, nos termos do item 16 do Edital de regência do certame, não podendo ser invocada norma dispondo em sentido diverso, a Resolução nº 49/2004 do Conselho Acadêmico da Universidade de Goiás, porque dirigida aos graduandos daquela instituição de Ensino Superior.

3. Recurso ordinário improvido.

(RMS 27.729/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO PREVISTOS EM DECRETO. INOVAÇÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).

2. O art. 5º do Decreto 2.996/99 estabeleceu expressamente as condições para a inscrição no concurso de admissão ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica ? EAOF, sem ressalvar a possibilidade de outras normas inferiores estabelecerem outros requisitos. Assim, o item 3.1.1, "k", do edital do certame, ao acrescer novo critério restringindo o acesso ao referido curso, extrapolou os limites do poder regulamentar.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1203702/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI. MODO DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL. PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A previsão em edital de realização do teste de aptidão física, além de cumprir a disposição legal expressa no art. 11 da Lei nº 6.218/83, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e da eficiência.

2. Sobre a capacidade física para o exercício do cargo de policial militar, tendo o recorrente sido considerado inapto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do concurso, mormente porque a revisão da prova demanda dilação probatória, sabidamente vedada em sede de mandado de segurança.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 22.629/SC, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 355)

Assim, tanto o ingresso quanto a promoção na carreira, devem ocorrer de acordo com a legislação de referência e o princípio da vinculação ao edital, abrangidos os critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, de acordo com os limites estabelecidos pela lei.

O Estatuto dos Militares preleciona, que o acesso na hierarquia militar, tem supedâneo principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Acrescenta que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. Dispõe, ainda, que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem.

Muitas vezes, a promoção na carreira militar está condicionada à aprovação em um dos cursos ou estágios ofertados no âmbito de cada Força.

No caso dos autos, o demandante objetiva, em sede de agravo de instrumento, a suspensão ou o trancamento do procedimento de matrícula dos militares aprovados e/ou classificados no processo seletivo ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO). Alega que o processo seletivo para o CHQAO instaurado pela Portaria Normativa nº 074 – DECEx trouxe, em suas instruções reguladoras, inúmeras disposições que não zelaram pela devida transparência e, por isso, constituem ato lesivo à moralidade administrativa. Em síntese, o agravante sustenta a ausência da divulgação das notas dos candidatos e a falta de clareza dos critérios de pontuação aplicados à segunda fase.  

Nos termos da Portaria nº 074-DECEx, de 08/04/2020, que aprova as instruções reguladoras do processo seletivo e da matrícula no CHQAO, o candidato inscrito será submetido a duas fases no certame para obtenção da nota final, como segue:

Art. 13. O PS/CHQAO constitui-se de duas fases:

I - a primeira, eliminatória, composta de Exame Intelectual (EI), a cargo do DECEx, por intermédio da Diretoria de Educação Técnica Militar (DETMil), sendo executado pela EsIE e realizado nas diversas Guarnições de Exame / Organização Militar Sede de Exame (Gu Exm/OMSE), designadas em Portaria do DECEx; e

II - a segunda, classificatória, a cargo do Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

(...)

Art. 14. Será aprovado no EI o candidato que obtiver grau igual ou superior a 5,000 (cinco vírgula zero zero zero).

(...)

Art. 16. A fase classificatória levará em consideração, além do grau obtido no EI (fase eliminatória), a apuração do conceito do militar na graduação e a valorização do mérito do militar, na composição da Nota Final (NF).

Parágrafo único. O grau obtido no EI, o conceito e a valorização do mérito militar serão ponderados, respectivamente, com o peso 6 (seis), 3 (três) e 1 (um) para composição da NF.

Art. 17. O conceito do militar na graduação terá como base o Sistema de Gestão de Desempenho (SGD).

Art. 18. A valorização do mérito corresponderá ao valor totalizado da Ficha de Valorização do Mérito, até o dia 30 de abril do ano da realização do PS.

Art. 19. De acordo com a NF, o DGP publicará a Relação Final dos Aprovados e Classificados, dentro do número de vagas previstas pelo EME, e a Relação Final dos Aprovados e Não Classificados, dentro do número de vagas previstas pelo EME, no PS, especificando a classificação dos candidatos.

§ 1º Os militares aprovados e não classificados, dentro do número de vagas, poderão ser chamados, pelo DGP, para completarem as vagas da turma efetiva, caso haja desistência ou impedimento da matrícula de algum militar classificado, inicialmente, dentro do número de vagas, considerando, sempre, o PS corrente.

§ 2º Ao final do PS, os candidatos que constarem da Relação Final dos Aprovados e Classificados, dentro do número de vagas previstas pelo EME, considerando todas as chamadas, integrarão a relação de designados para a matrícula.

§ 3º As chamadas para o completamento de vagas ocorrerão, somente, até o ato da matrícula.

A referida  Portaria nº 074-DECEx, de 08/04/2020, prevê, ainda, a respeito do exame intelectual:

Art. 24. O EI constará de uma única prova escrita, composta de questões objetivas, a ser realizada no horário e local previstos na Portaria do DECEx que aprova o Calendário Anual, a relação de Gu Exm, as OMSE e a relação de assuntos do PS. A prova será constituída de 2 (duas) partes, valendo cada uma 10,000 (dez vírgula zero zero zero) pontos, versando sobre os assuntos relacionados na Ficha de Orientação Geral (FOG), disponibilizada na página eletrônica da EsIE, na Internet, conforme a descrição a seguir:

I - 1ª parte - Conhecimentos Gerais:

a) Português (10 questões objetivas) – 5,000 pontos;

b) História do Brasil (10 questões objetivas) – 2,500 pontos; e

c) Geografia do Brasil (10 questões objetivas) – 2,500 pontos.

II - 2ª parte - Conhecimentos Profissionais:

a) Estatuto dos Militares - E-1 (10 questões objetivas) – 2,500 pontos;

b) Licitações e Contratos (10 questões objetivas) – 2,500 pontos;

c) Regulamento de Administração do Exército – R-3 (10 questões objetivas) - 2,500 pontos; e

d) Crimes Militares e Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (10 questões objetivas) – 2,500 pontos.

(...)

Art. 43. Os candidatos terão suas provas corrigidas por meio de processamento óptico-eletrônico.

(...)

Art. 50. Assegura-se ao candidato o direito de pedir interposição de recurso contra as respostas do gabarito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir de sua divulgação.

(...)

Art. 51. Se do pedido de revisão resultar em anulação de questões e/ou itens de prova do EI, a pontuação correspondente será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido ou não.

(...)

Art. 53. Se houver, por força de impugnações, alteração do gabarito preliminarmente divulgado, as provas dos candidatos serão recorrigidas de acordo com o novo gabarito.

Parágrafo único. O gabarito atualizado (se for o caso) e a listagem dos candidatos aprovados serão divulgados na Internet, no endereço eletrônico da EsIE.

(...)

Art. 55. Não é facultado ao candidato interpor recursos administrativos à solução do pedido de revisão de provas expedida pelo Comandante da EsIE.

Parágrafo único. Assegura-se ao candidato o direito de pedir vistas do seu cartão de respostas, através de requerimento ao Cmt EsIE, de acordo com as Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), por meio do e-mail constante da FOG e dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual.

(...)

Art. 56. Serão designados à matrícula no CHQAO os candidatos aprovados no EI e classificados dentro do número de vagas previstas.

Parágrafo único. Os militares aprovados e classificados, dentro do número de vagas fixadas pelo EME, farão parte de uma lista única, que será organizada de acordo com a sua classificação e por Região Militar, e que dará origem à relação dos designados para a matrícula.

Quanto às atribuições do DGP relacionadas ao exame, a Portaria nº 074-DECEx, de 08/04/2020, disciplina:

Art. 71. Atribuições do DGP:

I - gerenciar a execução da nova sistemática para o PS/CHQAO, no que tange à fase classificatória;

II - alertar, no sítio eletrônico do DGP, os militares incluídos no universo selecionado para a realização da inscrição no PS/CHQAO, assim como o período de inscrições;

III - publicar, em seu Boletim, a relação final de candidatos inscritos no PS, autorizando os deslocamentos para as Gu Exm;

IV – após receber do DECEx as notas do EI, calcular a NF do Processo Seletivo de cada militar;

V - elaborar e divulgar a relação classificatória dos militares aprovados no PS, dentro do número de vagas fixadas pelo EME para o ano da matrícula, e dos aprovados que não foram classificados, dentro do número de vagas;

VI - designar os militares, por classificação, para a matrícula no CHQAO, dentro do número de vagas previstas para o ano da matrícula;

(...)

Portanto, das disposições que regulamentam o processo seletivo sub examine, infere-se que a atuação da administração militar está em conformidade com as normas editalícias, às quais os candidatos se submeteram, voluntariamente, ao requererem a inscrição (art. 21, I, da Portaria nº 074-DECEx, de 08/04/2020).

De acordo com o parágrafo único do art. 55, da Portaria nº 074-DECEx, de 08/04/2020, está assegurado ao candidato obter vistas do seu cartão de respostas do exame intelectual, formulado com base em matérias especificadas e questões objetivas. Além disso, nos moldes da mesma Portaria nº 074-DECEx, de 08/04/2020, é assegurado ao candidato o direito de interpor recurso contra as respostas do gabarito (art. 50), e tanto o gabarito como a listagem dos candidatos aprovados no exame intelectual serão divulgados na Internet (art. 53).

Quanto à segunda fase do certame, realizada pelo Departamento-Geral de Pessoal (DGP), serão considerados, além do grau obtido no exame intelectual, dado esse objetivo, a apuração do conceito do militar na graduação e a valorização do mérito do militar, na composição da nota final. De acordo com o edital (art. 17), o conceito do militar na graduação terá como base o Sistema de Gestão de Desempenho (SGD), que por sua vez, traz critérios sistematizados e competências, devidamente especificadas, para a avaliação do militar, nos termos da Portaria nº 136 – DGP, de 27/06/2019, que aprova as instruções reguladoras para o Sistema de Gestão do Desempenho do Pessoal Militar do Exército (EB30-IR-60.007) e o cálculo dessas avaliações está previsto nas normas de processamento das avaliações do Sistema de Gestão do Desempenho (EB30-N-60.005), segundo se depreende dos autos. A valorização do mérito, conforme o edital (art. 18), corresponderá ao valor totalizado da Ficha de Valorização do Mérito, até o dia 30 de abril do ano da realização do processo seletivo. Os dados obtidos através da chamada valorização do mérito também são regulados por um conjunto de normas no âmbito do Exército (Portaria 97 - DGP, de 22/05/2017, EB30-IR-60.006), as quais preveem critérios objetivos para sua aferição.

É atribuição do DGP, de acordo com as normas do certame, elaborar e divulgar a relação classificatória dos militares aprovados no processo seletivo, dentro do número de vagas fixadas para o ano da matrícula, e dos aprovados que não foram classificados, dentro do número de vagas, assim como designar os militares, por classificação, para a matrícula no CHQAO, dentro do número de vagas previstas para o ano da matrícula, o que enseja publicidade à lista dos aprovados.

A propósito, transcrevo a decisão do Procurador-Geral de Justiça Militar ao examinar a Notícia de Fato nº 100.2021.000005, questionando a legalidade do processo seletivo ora examinado:

“QUESTIONAMENTOS SOBRE O PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE HABILITACAO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS DE 2020. VEROSSIMILHANCA DAS INFORMACOES DA AUTORIDADE MILITAR. MATERIA SEM REPERCUSSAO PENAL. ARQUIVAMENTO.

Notícia de Fato autuada com base em notícia de preterição de candidatos aprovados dentro do número de vagas em processo seletivo para o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) e de ausência de transparência. Verossimilhança das informações prestadas pela autoridade militar. Ausência de indícios de prática de crime militar na condução do certame. Possibilidade de questionamentos por parte dos candidatos. Matéria de cunho eminentemente administrativo que pode ser levada à apreciação da Justiça Federal por meio de ação própria. Arquivamento determinado pelo PGJM.

Trata-se de Notícia de Fato autuada com base em representação encaminhada por e-mail à PGJM a respeito de suposta preterição de candidatos aprovados dentro do número de vagas em processo seletivo para o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) do ano de 2020 (Movimento 1, p. 1).

Segundo a correspondência eletrônica, o site www.sociedademilitar.com.br, ao veicular matéria(1) sobre o tema, informou que foi ajuizada a Ação Popular 5000847-75.2021.4.03.6105, que tramita na 8ª Vara Federal de Campinas/SP, em desfavor do Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) e do Chefe do Departamento-Geral de Pessoal (DGP), em razão de alegada falta de transparência na condução do citado certame, que não permitiria que o candidato tivesse ciência de sua pontuação nem os critérios de sua avaliação.

De acordo com aquela matéria, alegou-se na referida ação que diversas disposições da Portaria Normativa 074-DECEx, que aprovou as Instruções Reguladoras do Processo Seletivo e da Matrícula no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, constituem ato lesivo à moralidade pública em razão da ausência de transparência. Acrescentou-se que o fato de os critérios de avaliação não terem sido divulgados indica que pode haver algum tipo de apadrinhamento ou de favorecimento ilícito, sobretudo diante de informações de que candidato muito bem colocado no Exame Intelectual (EI) teria sido desclassificado do certame e de que candidato cuja colocação era acima da milésima teria sido convocado. Neste caso, segundo o subscritor da ação popular, o Exército se negou a informar as notas obtidas por cada um dos candidatos (Movimento 1, p. 6).

Registrou-se ainda que para “as promoções e escolhas para determinados cursos são levados em consideração ‘méritos’ que na verdade não dependem do militar para ser alcançados, como a transferência para localidades distantes ou participação em missões, já que as listas de escolha – segundo a denúncia – são exclusividade dos comandos” (Movimento 1, p. 5).

Extrai-se, também daquele site, a informação de que o pedido liminar veiculado na ação popular foi indeferido(2).

Com o objetivo de esclarecer os fatos noticiados, foram solicitadas informações à Diretoria de Avaliação e Promoções (DAProm) sobre a notícia de preterição de candidatos ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), que é objeto da Ação Popular 5000847-75.2021.4.03.6105 e das matérias veiculadas no site www.sociedademilitar.com.br (Movimento 11).

A resposta da autoridade militar foi acostada no Movimento 14.

É o relatório.

Como visto, o noticiante apontou, basicamente, que, depois de aprovado dentro do número de vagas no Processo Seletivo para o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, teria sido preterido por outros candidatos que, em sua visão, devem ter “alguma forma [de] preferência” e por isso foram classificados. Citou reportagem veiculada no site www.sociedademilitar.com.br referente ao tema, que aponta suposta falta de transparência na condução do citado certame, o qual não permitiria que o candidato conhecesse sua pontuação nem os critérios de sua avaliação (Movimento 1).

A autoridade militar anotou em sua resposta que demanda semelhante já havia sido encaminhada ao Ministério Público Federal, o que gerou a autuação, naquele ramo no Parquet, da Notícia de Fato 1.21.000.000215/2020-05, já arquivada (Movimento 14, p. 2). Acrescentou que o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) é um processo seletivo, não um concurso público, ao contrário do que afirmado pela Revista Sociedade Militar, e que os cargos foram “criados dentro do Sistema de Ensino do Exército, o qual fora instituído por meio da Lei nº 9.786/1999”, a qual foi regulamentada pelo Decreto 3.182/1999 (Movimento 14, p. 3).

O Diretor de Avaliação e Promoções esclareceu também que não houve qualquer questionamento por parte dos militares envolvidos no processo seletivo relacionado ao critérios ou às regras da seleção (Movimento 14, p. 4), destacando que o prazo para a interposição de recurso em face do gabarito oficial é de dois dias úteis, de acordo com a Portaria 74/DECEx, de 8 de abril de 2020, e que a listagem dos aprovados no Exame Intelectual é divulgada na internet. Apontou, ainda, que se assegurou ao candidato “o direito de pedir vistas do seu cartão de respostas, mediante requerimento ao Comandante da EsIE”, de forma que “todos os candidatos ao CHQAO/2020 tiveram/têm meios de acessar suas próprias notas obtidas, em todas as fases do certame” (Movimento 14, p. 4, destaques no original).

A autoridade militar afirmou, ainda, que “o grau relativo ao ‘conceito do militar’ não se baseia em critérios subjetivos, como alega o denunciante, mas na verdade, é obtido a partir das avaliações anuais recebidas pelos candidatos”, e que “todos os candidatos podem solicitar ao Departamento-Geral do Pessoal, mediante requerimento próprio, vista do grau de conceito na graduação com a qual concorreu no processo seletivo” (Movimento 14, p. 4, destaques no original). O cálculo dessas avaliações anuais, ainda segundo a autoridade militar, “está previsto nas Normas de processamento das avaliações do Sistema de Gestão do Desempenho (EB30-N-60.005), documento de caráter ostensivo” (Movimento 14, p. 5) e o desempenho individual é demonstrado por meio da utilização de figuras geométricas.

Explicou, outrossim, como se dá a avaliação no Sistema de Gestão de Desempenho (SGD), destacando que os critérios de avaliação de desempenho são baseados em comportamentos, e não em características pessoais, e que o Sistema de Valorização de Mérito baseia-se em critérios objetivos (Movimento 14, p. 6).

A autoridade militar acrescentou que no Processo Seletivo para o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais a soma das notas é medida mais justa, “tanto para os candidatos, quanto para Força Terrestre, uma vez que, devido à experiência adquirida durante a carreira militar, o concorrente selecionado adquire qualificação para exercer as funções que lhe serão impostas, no caso posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais” (Movimento 14, p. 7).

E esclareceu, por fim, que:

42. Não há o que se falar em total falta de transparência por parte da Administração Militar, no que tange à não divulgação de nenhuma das pontuações que compõem a Nota Final do Processo Seletivo, tendo em vista que a Portaria no 074, do DECEx, de 8 de abril de 2020, aponta o calendario de eventos como ate o dia 5 de fevereiro de 2021, para que fosse publicada a relacao final. Entretanto, 3 (três) dias antes do citado prazo, o autor da Ação Popular ingressou com a demanda, em 2 de fevereiro de 2021, sequer esperou a relação FINAL.

43. No dia 5 de fevereiro de 2021, conforme previsto, foi publicada a relação final dos aprovados e classificados no Boletim de Acesso Restrito, onde os militares envolvidos no processo de seleção tiveram conhecimento do resultado final. Assim, não há o que se falar em falta de transparência na divulgação da relação final, tendo em vista que não havia se exaurido o prazo previsto na legislação militar.

44. Para ciência e melhor compreensão, segue a relação final com a classificação da 2ª fase do processo seletivo para matrícula no CHQAO — IRPSM/CHQAO —ED.2020 (Publicação em Boletim de Acesso Restrito Especial do DGP nº 17, de 5 de fevereiro de 2021), anexo, consolidado por meio dos trabalhos do DGP e DECEx, levando-se em consideração que o grau obtido no exame intelectual, o conceito e a valorização do mérito militar serão ponderados, respectivamente, com o peso 6 (seis), 3 (três) e 1 (um) para composição da nota final, ou seja, a nota do certame, multiplicada por 6 (seis), mais o grau do conceito na graduação, multiplicado por 3 (três), e mais os pontos da ficha de valorização do mérito, multiplicada por 1 (um).

(Movimento 14, p. 7/8, destaques no original)

Assim, segundo as informações prestadas, os referidos procedimentos ficam à disposição dos candidatos nas páginas oficiais das Unidades Militares envolvidas e não houve qualquer questionamento dos critérios ou regras por parte daqueles militares (Movimento 14, p. 4).

Além disso, os candidatos podem recorrer do gabarito oficial e pedir vista de seu cartão de respostas, por meio de requerimento ao Comandante da Escola de Instrução Especializada, podendo, ainda, ter acesso ao grau de conceito na graduação com a qual concorreu no processo seletivo, mediante requerimento ao Departamento-Geral do Pessoal (Movimento 14, p. 4).

Como se percebe, não há nos autos indícios de falta de transparência relacionada à suposta falta de divulgação da nota final, uma vez que o prazo apontado na Portaria 74, do DECEx, parece ter sido cumprido, conforme se extrai do Boletim de Acesso Restrito Especial do DGP 17, de 5 de fevereiro de 2021 (Movimento 14, p. 17/50).

No ponto em que o noticiante relatou ter sido “preterido por outros candidatos”, registre-se que ele não apontou quais seriam esses candidatos e, como foi pedida a manutenção do sigilo de seu nome, não foi possível a solicitação de informação à autoridade militar especificamente quanto a este aspecto.

De toda forma, os esclarecimentos apresentados pela autoridade militar são verossímeis e explicam de forma satisfatória toda a peculiaridade do procedimento relativo ao processo seletivo questionado na representação, não havendo nos autos indícios de favorecimento de algum candidato ou de falta de transparência do certame.

Some-se a isso o fato de o Ministério Público Federal haver arquivado Notícia de Fato que, embora tenha tratado da 8ª edição do certame, realizado em 2019, analisou questionamentos semelhantes aos apresentados quanto à 9ª edição, de 2020, objeto deste expediente. Importante registrar alguns dos fundamentos utilizados pelo Parquet federal em sua decisão de arquivamento sobretudo porque os procedimentos do certame não parecem ter sofrido alteração significativa:

Quanto aos graus obtidos na fase classificatória prevista nos artigos 16 e 17 da Portaria nº 79-DECEx, que leva em conta o conceito do militar com base nos registros do Sistema de Gestão de Desempenho, o DECEx aduziu que a nota utilizada para o concurso do CHQAO é o resultado das médias das avaliações obtidas pelo militar na graduação por ele ocupada. Asseverou, outrossim, que todos os candidatos podem solicitar ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP), mediante requerimento próprio, vista do grau de conceito na graduação com o qual concorreu no certame.

Ademais, o departamento esclareceu como se dá a conversão das figuras geométricas que compõem a avaliação dos militares no SGD, ressaltando que cada símbolo possui uma faixa de graus correspondentes, conforme quadro apresentado no item “k” do Ofício nº 009-Adj4/AA AJ/DECEx, e que o cálculo da média anual obtida nessas avaliações está previsto nas Normas de Processamento das avaliações do SGD (EB30-N-60.005).

Portanto, restou suficientemente demonstrado que os candidatos ao CHQAO/2019 tiveram/tem meios de acessar suas próprias notas obtidas nas duas fases do processo seletivo. Além disso, também ficou claro que o grau relativo ao “conceito do militar” não se baseou em critérios subjetivos, sendo obtido a partir das avaliações anuais recebidas pelos militares, conforme registro no SGD e cálculo previamente estabelecido internamente.

Por outro lado, com relação à falta de publicidade das notas obtidas pelos demais candidatos do certame, cumpre anotar que a divulgação dessas informações resultaria na exposição de dados pessoais dos militares inscritos no concurso para o CHQAO/2019, pois parte da nota final é composta pela média das avaliações anuais recebidas pelo militar na graduação que ocupa. Desse modo, à míngua de quaisquer indícios de injusta preterição/favorecimento de candidatos e/ou de vícios no procedimento adotado, não parece se revelar desarrazoada a opção feita pela Administração Militar de apenas divulgar a relação nominal dos candidatos aprovados no certame.

De mais a mais, é necessário ressaltar que o processo seletivo interno em referência, realizado anualmente pelo Exército, observa a regulamentação e os objetivos próprios à carreira militar, sendo descabida a intervenção do MPF, salvo para combater ilegalidades – o que, sob a ótica da tutela coletiva, não se verificou in casu.

(Movimento 14, p. 14/15)

Por tudo o que foi exposto, não se colhe dos elementos dos autos qualquer indício de prática de crime militar na condução do Processo Seletivo para o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais de 2020 que justifique o prosseguimento deste expediente nesta Procuradoria-Geral.

Tudo indica que o noticiante não se conformou com o resultado da seleção, a qual, apesar de adotar critérios de seleção inerentes ao bom desempenho de funções próprias da carreira militar, também observa a transparência e possibilita que os candidatos questionem os resultados obtidos nas etapas.

De todo modo, nada obsta a que o candidato leve sua irresignação, de caráter eminentemente administrativo, ao conhecimento da Justiça Federal por meio de ação própria caso assim entenda pertinente.

Pelo exposto, determino o arquivamento deste feito nesta Procuradoria-Geral, nos termos do art. 2º, § 2º, a, da Resolução CSMPM 101/2018.

1 https://www.sociedademilitar.com.br/2021/02/dois-generais-de-exercito-da-ativa-sao-denunciados-em-acao-popular-que-versa-sobre-imoralidades-em-processos-seletivos.html. Acesso em 9 de fevereiro de 2021.

2 https://www.sociedademilitar.com.br/2021/02/urgente-acao-sobre-chqao-justica-responde-generais-intimados-para-depor-e-liminar-nao-concedida.html. Acesso em 9 de fevereiro de 2021."

Destarte, não se antevê, primo ictu oculi, ilegalidade no edital do processo seletivo e, segundo fundamentou o juízo de primeiro grau “os atos administrativos gozam de presunção, ainda que relativas, de legitimidade e legalidade, que eventualmente podem ser afastadas, se sob o contraditório, houver prova em contrário.”

Logo, não restam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano alegados pelo agravante.

Assim, em sede de análise perfunctória, revela-se correta a decisão agravada.

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, não se há de prover o presente recurso.

A propósito, deixo anotado não existir óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Confira-se julgado do E. STF:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APLICABILIDADE – PRECEDENTES – DOUTRINA – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. – O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).

(STF, ACO 1304 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO BRASILEIRO. PROCESSO SELETIVO. SERVIDOR MILITAR. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.  

- A decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu que o autor comprova ser cidadão brasileiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, apontando a necessidade de contraditório para melhor cognição da lide e designando audiência de conciliação, mas prossegue na apreciação e indefere a liminar (notadamente em vista da presunção de validade e veracidade dos atos administrativos). Posto o problema, parece-me clara a legitimação ativa do autor para o ajuizamento da ação popular, porque se trata de cidadão que se serve dessa garantia constitucional para controle de atos administrativos militares.

- No caso dos autos, o demandante objetiva, em sede de agravo de instrumento, a suspensão ou o trancamento do procedimento de matrícula dos militares aprovados e/ou classificados no processo seletivo ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO). Alega que o processo seletivo para o CHQAO instaurado pela Portaria Normativa nº 074 – DECEx trouxe, em suas instruções reguladoras, inúmeras disposições que não zelaram pela devida transparência e, por isso, constituem ato lesivo à moralidade administrativa. Em síntese, o agravante sustenta a ausência da divulgação das notas dos candidatos e a falta de clareza dos critérios de pontuação aplicados à segunda fase.  

- Das disposições que regulamentam o processo seletivo sub examine, infere-se que a atuação da administração militar está em conformidade com as normas editalícias, às quais os candidatos se submeteram, voluntariamente, ao requererem a inscrição (art. 21, I, da Portaria nº 074-DECEx, de 08/04/2020).

- Não se antevê, primo ictu oculi, ilegalidade no edital do processo seletivo e, segundo fundamentou o juízo de primeiro grau “os atos administrativos gozam de presunção, ainda que relativas, de legitimidade e legalidade, que eventualmente podem ser afastadas, se sob o contraditório, houver prova em contrário.”

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.