Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019978-25.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ALEXANDRE SOTO DE COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MARTINS CASARIN - SP107573-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019978-25.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ALEXANDRE SOTO DE COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MARTINS CASARIN - SP107573-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE SOTO DE COSTA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reenquadramento ao regime jurídico único previsto na Lei nº 8.112/1990, além de indenização por danos morais e materiais.

As razões da apelação são: inocorrência de prescrição; não há qualquer burla à exigência de concurso público, pois com a reforma operada pela Lei nº 8.112/90, todos os servidores então contratados sob o regime da CLT migraram para o regime estatutário; direito à remuneração retroativa; direito a indenização por danos morais; desrespeito à segurança jurídica.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019978-25.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ALEXANDRE SOTO DE COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MARTINS CASARIN - SP107573-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o caso dos autos sobre o regime jurídico a que estão submetidos os servidores recontratados pela Administração Pública nos termos da Lei nº 8.878/1994 e sobre a eventual indenização por danos morais e materiais decorrentes desse fato.

A Lei nº 8.878/1994 trata da concessão de anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16/03/1990 e 30/09/1992, foram demitidos ou dispensados dos quadros públicos nos termos disciplinados em seu art. 1º:

Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e   fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

A referida Lei nº 8.878/1994 dispõe ainda em seu art. 2º sobre o retorno ao serviço desses servidores e empregados:

Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)

Não obstante os vícios que levaram às exonerações, demissões e dispensas (violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa, bem como motivação política ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista), e a despeito do emprego da palavra “anistia” (que traz ínsita a existência de infração cometida por servidores e empregados da administração pública, aspecto contraditório com grande parte das causas apontadas para os desligamentos), a Lei nº 8.878/1994 não determinou o imediato retorno dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º) e à avaliação das recontratações por Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, em prazo fixado no ato que as instituir (art. 5º).

De todo modo, ainda que possa haver controvérsia sobre a existência de direito subjetivo do trabalhador à recontratação ou discricionariedade da administração pública, não houve prestação de serviço por parte dos servidores e dos trabalhadores desligados, legitimando a previsão do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 quanto à vedação de vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos:

Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Portanto, nos moldes da Lei nº 8.878/1994 (a despeito das violações normativas que levaram às exonerações, demissões e dispensas), a administração pública não foi obrigada a pagar qualquer verba retroativa aos recontratados, muito menos a indenizá-los por danos materiais ou morais. Reconheço que a jurisprudência do E.STJ é firme nesse sentido, como se pode notar no AgInt no REsp 1.611.035/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016; AgRg no RESP. 1.452.718/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26/08/2014; AgRg no RESP. 1.362.325/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/02/2014; AgRg no REsp 1.557.720/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2016; e AgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.

Por sua vez, em razão de a Constituição de 1988 ter criado o regime único no serviço público, e em vista da opção do legislador federal, a migração dos servidores contratados pelo regime celetista para o regime estatutário operou-se nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, que entrou em vigor em 11/12/1990, nestes termos:

Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

O retorno do empregado público anistiados ao serviço público, nos termos da Lei nº 8.878/1994, deve se dar no mesmo regime jurídico a que estava submetido no momento de sua dispensa (vale dizer, o celetista), de modo que não é lícito o enquadramento no regime estatutário unificado pelo art. 343 da Lei nº 8.112/1990. É dizer, se a dispensa se deu antes de 12/12/1990 (data da publicação da Lei nº 8.112/1990), deve o empregado anistiado nos termos da Lei nº 8.878/1994 retornar à atividade sob o regime celetista, haja vista que não chegou a migrar para o regime estatutário.

Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E.STJ (grifei):

RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO. GOVERNO COLLOR. LEI 8.878/94. REENQUADRAMENTO EM CARGO. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu o direito ao reenquadramento de cargo e à indenização por danos morais e materiais alegados.

2. O autor, com a extinção da Embrafilme, foi demitido sob o regime da CLT. Quando da sua demissão, em 16.3.1990, permanecia na condição de empregado público. Dessa forma, ao contrário do defendido pelo autor, não se aplica ao processo em tela o art. 243 da Lei nº 8.112/90, porque a demissão ocorreu antes da referida lei, que só pode ser aplicada para situações futuras. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior - de que a anistia prevista na Lei 8.878/1994 não gera efeitos financeiros retroativos -, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1701841/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.

1. A par da falta de prequestionamento da tese de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado a data em que o autor efetivamente retornou ao trabalho, quando então teve ciência da extensão da lesão que lhe foi causada (Súmula 282/STF), este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual nas demandas em se busca a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora da Administração em reintegrar a recorrente ao cargo anteriormente ocupado, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499 de 1995 que suspenderam a anistia concedida à recorrente, e que ocasionaram o dano alegado (AgRg AREsp 343.612, RS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/2/2014).

2. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional de que não prospera a pretensão de transformação do emprego do apelante em cargo público. Com efeito, como historiado na inicial, o autor ingressou no SNI em 1986, mediante contrato individual de trabalho, regido sob a CLT. Quando da sua demissão, em 02/05/1990, permanecia na condição de empregado público, não contando os cinco anos de serviço público quando da edição da CRFB. Dessa forma, ao contrário do defendido pelo autor, não se aplica ao processo em tela o art. 243 da Lei nº 8.112/90, porque a demissão ocorreu antes da referida lei, que só pode ser aplicada para situações futuras. Inafastável, assim, o óbice da Súmula 283/STF.

3. O julgado regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ, firme no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas, somente, a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual o pedido de pagamento de valores anteriores à readmissão é juridicamente impossível, uma vez que vedado em lei (AgRg no REsp 1345496/RS, relator Min. Humberto Martins, DJe 13/12/2012).

4. Nessa linha de raciocínio, se a própria lei veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais (AgRg no REsp 1.362.325/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/2/2014).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 529.884/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)

Neste E.TRF da 3ª Região, o entendimento segue a mesma esteira (grifei):

APELAÇÃO. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO. MESMO REGIME JURÍDICO. CONVERSÃO PARA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.

O retorno de empregados ou servidores públicos anistiados ao serviço público ocorrerá, via de regra, aos respectivos empregos ou cargos anteriormente ocupados, salvo na hipótese de transformação. Trata-se do conteúdo do art. 2º, caput, da Lei nº 8.8474/94. O retorno dos empregados públicos anistiados ao serviço público se limita ao regime jurídico a que haviam sido originalmente contratados, de modo que não é lícito o enquadramento no Regime Jurídico Único Federal (Lei nº 8.112/90). Precedentes do STJ: (MS 200901192046, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/09/2015 ..DTPB:.), (MS 200200717060, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/04/2015 ..DTPB:.). O apelante ingressou no serviço público sob os auspícios da CLT em 03/07/1985. Seu retorno deve dar-se nessa mesma condição, sob pena de violação do princípio do concurso público - art. 37, II, da CF/88. Ausência de ilegalidades atribuíveis à Administração Pública. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088026 - 0000945-35.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 )

                                           

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8878/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DOS DECRETOS 1498/95 E 1499/95. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RETORNO DO ANISTIADO À ATIVIDADE NO MESMO REGIME ANTERIOR À DEMISSÃO ILEGAL. EFEITO FINANCEIRO DA ANISTIA: NÃO RETROATIVO. INDENIZAÇÃO: DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor e pela União contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de enquadramento do autor na carreira de ciência e tecnologia, sob o regime estatutário, com pagamento da remuneração correspondente desde a anistia concedida nos termos da Lei 8.878/94, bem como indenização por danos morais e materiais, estes desde a data da demissão ilegal, decorrente da reforma administrativa do Presidente da República Fernando Collor de Melo. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

3. A indenização pleiteada na exordial é relacionada à despedida do autor, demitido em 31.08.1990, pelo que não há relação de trato sucessivo diante da ausência de qualquer vínculo com a União a partir da despedida.

4. No Colendo STJ é pacífico o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a edição dos Decretos 1.498/1995 e 1.499/1995, pelo que o STJ vem reiteradamente afirmando a ocorrência de prescrição ultrapassados cinco anos daqueles atos normativos.

5. No caso dos autos, seja o marco inicial prescricional a data da demissão do autor - 31.08.1990 -, seja o marco inicial prescricional a data dos Decretos 1.498/1995 e 1.499/1995, em 1995, verifica-se que o lapso quinquenal consumou-se, pois a presente ação somente foi ajuizada em 30.01.2013.

6. O contrato de trabalho e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social acostados à inicial revelam que o autor foi contratado sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

7. É expresso na lei que o retorno dos anistiados ao serviço público ocorrerá "no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação" (artigo 2º). O autor deve retornar ao serviço público sob o regime celetista, não lhe sendo aplicável a regra de transição prevista no artigo 243 da Lei nº 8.112/90. Precedentes.

8. Quanto aos efeitos financeiros da anistia, a Lei nº 8.874/94 dispôs no artigo 6º: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo."

9. Os nossos tribunais vêm reiteradamente manifestando-se por ser indevida remuneração retroativa aos servidores anistiados, incluindo-se o descabimento do direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de demora na reintegração à atividade do servidor público federal.

(...)

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2073226 - 0000941-95.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017)

No caso dos autos, a parte-autora foi contratada pelo regime celetista em 27/01/198 e realizava suas funções no SNI/ABIN, tendo sido demitida em 03/05/1990. Por força da Lei nº 8.878/1994, retornou aos quadros públicos em 08/07/2009, novamente sob o regime celetista.

Observa-se que sua dispensa ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 8.112/1990, razão pela qual não chegou a migrar para o regime estatutário. Assim, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878/1994, deveria retornar ao seu cargo de origem e sob o regime então ocupado, o que de fato ocorreu.

Não apenas por que a Lei nº 8.878/1994 excluiu expressamente efeitos financeiros retroativos a esses empregados recontratados, mas também por que não pode a Lei nº 8.112/1990 retroagir para abranger nos efeitos de seu art. 243 os empregados dispensados antes de sua vigência, não é devido qualquer reenquadramento da parte-autora a regime estatutário, bem como não há qualquer ato ilícito da Administração que enseje indenização por danos materiais e morais.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Tendo em vista a data de interposição da apelação, anterior à vigência do CPC/2015, incabível a majoração de honorários recursais.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. READMISSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. VEDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO CELETISTA. CONVERSÃO EM REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI Nº 8.112/1990. IMPROCEDÊNCIA.

- Nos moldes da Lei nº 8.878/1994 (a despeito das violações normativas que levaram às exonerações, demissões e dispensas), a administração pública não foi obrigada a pagar qualquer verba retroativa aos recontratados, muito menos a indenizá-los por danos materiais ou morais. Precedentes do E.STJ.

- O retorno do empregado público anistiados ao serviço público, nos termos da Lei nº 8.878/1994, deve se dar no mesmo regime jurídico a que estava submetido no momento de sua dispensa (vale dizer, o celetista), de modo que não é lícito o enquadramento no regime estatutário unificado pelo art. 343 da Lei nº 8.112/1990. É dizer, se a dispensa se deu antes de 12/12/1990 (data da publicação da Lei nº 8.112/1990), deve o empregado anistiado nos termos da Lei nº 8.878/1994 retornar à atividade sob o regime celetista, haja vista que não chegou a migrar para o regime estatutário.

- No caso dos autos, a dispensa da autora ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, razão pela qual não chegou a migrar para o regime estatutário. Assim, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878/94, deveria retornar ao seu cargo de origem e sob o regime então ocupado, o que de fato ocorreu.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.