
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011604-15.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
APELADO: GOOGLE INC
Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011604-15.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A APELADO: GOOGLE INC Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, pelo qual pretendia que a toda a condenação constasse na parte dispositiva da decisão, bem como que fosse fixado juros e alterado o critério de correção monetária do valor fixado a título de honorários advocatícios. Reafirma a recorrente, em síntese, que o dispositivo do julgado é insuficiente para especificar precisamente a obrigação imposta à parte vencida. Aduz que ao se verificar apenas o dispositivo da r. sentença, não se consegue saber o conteúdo do pedido acolhido e a natureza/extensão das obrigações impostas. Sustenta que manter o dispositivo da condenação tal como está lançado poderá provocar discussões infrutíferas e inconclusivas entre as partes no futuro, acerca do efetivo conteúdo e alcance das obrigações impostas à requerida, com argumento da litigiosidade e custos adicionais à burocracia estatal, podendo haver prejuízo à implementação do direito que lhe foi judicialmente reconhecido. Afirma que a alteração postulada não resultará em qualquer mudança na convicção do D. Juízo; apenas implicará em ajuste da redação para se conformar à pretensão deduzida e acolhida nos autos. Com contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011604-15.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A APELADO: GOOGLE INC Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Inicialmente cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (AINTARESP 0142.320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017). Assentado esse ponto, prossigo no exame do recurso. Trata-se de ação em que a CEF pretendia a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para que fosse determinado à Requerida GOOGLE a imediata remoção, sob pena de multa diária, dos vídeos postados nas URLs http://www.youtube.com/watch?feature=player detailpage&v=OOew jSrauE#t=2s e https://www.youtube.com/watch?v=DH MIMIzH pTO&feature=youtube gdata player, por divulgarem conteúdo ofensivo e ilícito contra seus dirigentes, citando nomes e cargos. Ao final, pedia fosse declarada “a PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO com a manutenção definitiva da liminar, para condenar a Requerida GOOGLE, a manter, definitivamente, a remoção da publicação disponível no link acima indicado, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);” Foi concedida a antecipação de tutela, determinando que a Ré removesse imediatamente os vídeos acima mencionados. Citada, a parte-ré apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da carência de ação superveniente, tendo em vista a remoção dos vídeos. A sentença rejeitou a tese da carência superveniente e decidiu que a remoção dos vídeos ocorreu por falta de interesse superveniente. Constou do dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 269, II do CPC), tornando definitiva a decisão que concedeu a antecipação da tutela”. Em seu apelo o autor requereu que a toda a condenação constasse na parte dispositiva da decisão, bem como que fosse fixado juros e alterado o critério de correção monetária do valor fixado a título de honorários advocatícios. Transcrevo, por oportuno, a decisão proferida pelo então Relator, Desembargador Federal Souza Ribeiro: “(...) Com efeito, caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção do feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme o que foi sentenciado. Isso não significa, contudo, que tenha ocorrido a alegada perda de interesse processual superveniente. Ocorreu, sim, reconhecimento da procedência do pedido. Assim, não há que se falar em falta de interesse superveniente, sendo esse, inclusive, o entendimento do C. STJ e este E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ABONO PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE DE 147,06%. INCORPORAÇÃO. DATA. - A jurisprudência deste Tribunal consagrou a tese de que o índice de reajuste dos benefícios previdenciários, no percentual de 147,06%, tem vigência a partir de setembro de 1991, não retroagindo à data da concessão do abono instituído pela Lei nº 8.178/91. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 147,06%. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Se no curso da demanda o réu atende a pretensão deduzida em Juízo, ocorre a situação prevista no artigo 269, II, do CPC, que dispõe sobre a extinção do processo com julgamento do mérito, o que afasta a tese de carência de ação por falta de interesse de agir. - Encontrando-se presente o interesse de agir ao tempo do ajuizamento da ação, o reconhecimento da procedência do pedido não legitima a isenção da condenação do réu no pagamento dos encargos da sucumbência. - No caso de sucumbência mínima do pedido, pelo reconhecimento administrativo do reajuste de 147,06% pelo réu em relação aos demais pedidos postulados na peça inicial, aplica-se o preceito do parágrafo único do artigo 21, do CPC, que impõe ao litigante que decair da quase totalidade dos pedidos o ônus de suportar o pagamento integral da verba de sucumbência. - O comando expresso no artigo 128, da Lei nº 8.213/91 isenta o obreiro do pagamento de custas processuais e não da verba honorária advocatícia, beneficio este concedido tão-somente em sede de ação acidentária (Súmula nº110). - Recurso especial não conhecido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 147760RS, SEXTA TURMA, VICENTE LEAL) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CA UTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO IVO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação de exibição de documento (art. 844, IL do CPC) objetiva a obtenção de documento afim de conhecer seu conteúdo, para assegurar efetividade de um processo principal, no qual o documento exibido será apresentado como fonte de prova. 2. O interesse de agir marca-se pelo binômio adequação e necessidade, através do qual a parte comprova a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide e que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pretendido. 3. A apresentação dos documentos requeridos na contestação equivale, por via transversa, ao reconhecimento da procedência do pedido, sendo certo que o cumprimento da pretensão exposta na inicial somente ocorreu porque ajuizada a demanda, de modo que não há falar em ausência de interesse processual. 4. Cabe a condenação, em atenção do princípio da causalidade, no pagamento de honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ainda mais porque a requerente teve que constituir advogado para pleitear sua demanda. 5. Apelação provida. Sentença reforma. Pedido procedente. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1668072- 0007112-48.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2017) Dos honorários advocatícios. De qualquer maneira, incontroverso o cabimento da condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, seja pelo reconhecimento do pedido do autor e procedência da demanda (art. 269, II, do CPC/73), seja pelo princípio da causalidade em caso de extinção pela carência superveniente da ação, por ausência de interesse processual (art. 267, VI, do CPC/73). E ainda, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por reconhecimento do pedido do autor pelo réu, este arcará com as despesas e os honorários em favor da parte autora. Nesse sentido: "Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.” A respeito do tema, julgados deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 269, II, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCJOS. CONDENAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DO CPC/1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 20, §4' DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 2 - No caso dos autos, depreende-se das informações acostadas às fis. 74/75, ter o INSS concedido administrativamente ao autor, em 1 6/05/2014, o beneficio assistencial, antes até mesmo da prolação da sentença (02/10/2015 -fls. 83/85). 3 - A concessão do beneficio postulado judicialmente, sem que qualquer alteração de ordem fática fosse noticiada, além de configurar ausência superveniente do interesse de agir, implica em indisfarçável reconhecimento jurídico do pedido, hipótese que se subsome ao disposto no então vigente art. 26 do CPC/73. 4 - Precedente: STJ, 6ª Turma, REsp nº 104.184, Min. Vicente Leal, j. 11.11.1997, DJ 09.12.1997,p. 64779. 5 - Cumpre destacar que o estudo social foi efetuado quando o autor já percebia o beneficio assistencial supra, de modo que resta impossível determinar a sua situação socioeconômica ao tempo da apresentação do requerimento administrativo mencionado na exordial, que se deu em 06/09/2013 (fl. 23). Assim, deve ser mantida a DIB do beneficio assistencial na data fixada pelo próprio INSS, isto é, em 16/05/2014 (NB: 700.933.289-5 - fl. 75), não havendo que se falar no pagamento de quaisquer parcelas em atraso. 6 - Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo da parte autora se deu somente após o aforamento da presente demanda, de rigor a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que ausente conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º. 7- Sentença anulada de oficio. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇAO CIVEL - 2166079 - 0020069-48.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELA ÇÃO. ECT EXTRAVIO DE JOIAS TRANSPORTADAS POR VEÍCULO DOS CORREIOS. ROUBO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ARTIGO 269, II CPC/73. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART 20, §4° CPC/73. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta Contra a sentença que, nos autos de ação indenizatória de danos materiais, julgou extinto o processo, com resolução do mérito: nos termos do artigo 269, lido CPC/73. 2. Consoante se depreende dos autos, a ECT deu azo à propositura da presente ação de indenização por danos morais, após frustrada prévia composição administrativa entre as partes. 3. Após contestar a pretensão deduzida na inicial e requerer a produção de prova oral, com vistas ao julgamento pela improcedência do pedido, a ECT realizou transferência bancária, extra autos, em valor equivalente ao pleiteado pela parte autora. 4. A indenização espontânea realizada pela ECT implica em verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido, de sorte que irretorquível afixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa que, além de atender ao disposto no artigo 20, § 4 do CPC/73, guarda estrita observância dos princípios da causalidade e razoabilidade. Honorários da sucumbência nos termos do voto. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇAO CIVEL - 1958156 - 0022206-02.2012.4.03.6100, ReI. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ATRASADOS. COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Não ocorre perda superveniente de objeto da demanda, em virtude de pagamento administrativo dos atrasados. O pagamento efetuado pelo INSS na via administrativa corresponde a verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido, conforme o art. 269, II, do CPC/73. Além disso, o prosseguimento do feito possui reflexos como a fixação dos critérios de atualização do débito e estabelecimento de verbas sucumbenciais. 2. O termo inicial de concessão de beneficio de aposentadoria deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, ainda que o tempo de serviço tenha sido demonstrado em momento posterior. Precedentes. 3. Caracterizada a mora administrativa, é devida a incidência de juros moratórios e correção monetária. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei n°11.960/2009. 5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula n° 111 do STJ. 6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3 Região, SETIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇAO/REMESSA NECESSÁRIA - 1523313 - 0006812-36.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017) E ainda, no que se refere ao mérito propriamente dito, acolho e transcrevo trecho das bens lançadas razões de decidir trazidas na r. sentença de embargos de declaração proferida: “(...) Com efeito, a sentença é clara ao resolver o mérito com fundamento no art. 269, inciso II do CPC, impondo à parte que deu causa à instauração da lide os honorários de sucumbência na forma do art. 26 do CPC. Na verdade, neste recurso, as embargantes apresentam tão-somente as razões pelas quais divergem da sentença, querendo que prevaleçam seus respectivos entendimentos com relação à fixação da verba honorária, o que é inadmissível nessa via recursal. Nesse particular, vaie acrescentar que não há omissão na sentença com relação à forma de atualização da verba honorária haja vista a incidência específica das normas contidas na Resolução CJF nº134/2010, independentemente de sua expressa menção na sentença, vale dizer, serão observados os critérios específicos ali definidos para atualização da verba honorária. Além disso, nada obsta que o Juízo, ao proferir a sentença faça remissões às decisões anteriormente prolatadas, razão pela qual não há falar-se me omissão no dispositivo. – grifo meu. (...)” Portanto, reconheço o cabimento da condenação da parte-ré ao pagamento das custas, verba honorária e respectiva atualização, tais quais como fixada na r. sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da CEF, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. (...)”. O dispositivo da sentença remete à decisão que concedeu a antecipação da tutela para determinar a imediata remoção de dois vídeos que estavam sendo vinculados no youtube. Ora, o dispositivo tornou definitiva a decisão que concedeu a antecipação da tutela, e a tutela determinou a remoção dos vídeos. Assim, o dispositivo, como lançado, não é apto a gerar qualquer dúvida acerca da natureza e amplitude das obrigações impostas ao réu, notadamente porque a CEF teve a sua pretensão inicial totalmente acolhida pelo MM. Juízo a quo, sendo que os referidos vídeos já foram removidos. Por essas razões, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE REMETE À DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE TODA A CONDENAÇÃO.
- O dispositivo tornou definitiva a decisão que concedeu a antecipação da tutela, e a tutela determinou a remoção dos vídeos indicados na inicial. Assim, o dispositivo, como lançado, não é apto a gerar qualquer dúvida acerca da natureza e amplitude das obrigações impostas ao réu.
- Agravo interno improvido.