APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061335-10.1995.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ISMAR ALVES DA SILVA, JOAO BATISTA BORGES DA CRUZ, JOAO ISMAEL SPOSITO, JOAO JOSE AUGUSTO MENDES, JOAO RODRIGUES ROSEIRA FILHO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOSE CARLOS MALINVERNI, JOSE CARLOS NOGUEIRA, JOSE JOVELINO DA SILVA, JOSE MESSIAS VIEGAS ALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO SILVEIRA DUTRA - SP27956
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Advogado do(a) APELANTE: CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI - SP94066-A
APELADO: ISMAR ALVES DA SILVA, JOAO BATISTA BORGES DA CRUZ, JOAO ISMAEL SPOSITO, JOAO JOSE AUGUSTO MENDES, JOAO RODRIGUES ROSEIRA FILHO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOSE CARLOS MALINVERNI, JOSE CARLOS NOGUEIRA, JOSE JOVELINO DA SILVA, JOSE MESSIAS VIEGAS ALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061335-10.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ISMAR ALVES DA SILVA, JOAO BATISTA BORGES DA CRUZ, JOAO ISMAEL SPOSITO, JOAO JOSE AUGUSTO MENDES, JOAO RODRIGUES ROSEIRA FILHO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOSE CARLOS MALINVERNI, JOSE CARLOS NOGUEIRA, JOSE JOVELINO DA SILVA, JOSE MESSIAS VIEGAS ALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO SILVEIRA DUTRA - SP27956 APELADO: ISMAR ALVES DA SILVA, JOAO BATISTA BORGES DA CRUZ, JOAO ISMAEL SPOSITO, JOAO JOSE AUGUSTO MENDES, JOAO RODRIGUES ROSEIRA FILHO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOSE CARLOS MALINVERNI, JOSE CARLOS NOGUEIRA, JOSE JOVELINO DA SILVA, JOSE MESSIAS VIEGAS ALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO SILVEIRA DUTRA - SP27956 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária interposta por ISMAR ALVES DA SILVA e outros em face da UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária referentes ao FGTS e ao fundo PIS/PASEP. A sentença, proferida em 24/05/1999, reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal no que tange ao FGTS e a ilegitimidade passiva da CEF quanto ao PIS/PASEP e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, no que toca à União Federal, condenar a requerida "através do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, a calcular o saldo existente na conta individual do(s) Autor(es) no mês de janeiro/89 e março/90, com os mesmos índices, e ao recálculo subsequente dos juros e correção monetária"; ao mesmo tempo, a sentença condenou a CEF "a calcular o saldo então existente na conta vinculada do(s) Autor(es) no mês de janeiro/89, com o índice do IPC de 42,72%, e março/90, com o índice de 84,32%, e ao recálculo subseqüente e decorrente daquela diferença com relação aos juros (art. 13, § 3° da Lei 8.036/90) e a correção monetária posterior sobre a referida conta."; a mesma sentença rejeitou os índices de abril e maio/1990 e fevereiro e março/1991, requeridos na inicial (id 90409153; fl. 28). As partes apelaram, tendo os autos subido a esta E. Corte. Sobreveio o v. acórdão que deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a exclusiva legitimidade da União para o PIS/PASEP e a da CEF para o FGTS e, no mérito, para definir outros índices de correção monetária: janeiro/1989 (42,72% PC), abril/1990 (44,80% IPC) e maio/1990 (5,38% BTN) e fevereiro/1991 (7% TR, id 90409154; fls. 65/67). Referido acórdão foi objeto de embargos de declaração dos autores, bem como da União Federal: em seus aclaratórios, o ente público aduziu, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, visto que a súmula 77 do STJ somente seria aplicável no caso de contribuições devidas ao fundo PIS/PASEP, o que não é o caso dos autos, porque o feito busca o pagamento de diferenças de correção monetária devidas aos empregados; omissão no que toca à legislação específica que regulamenta a correção monetária do fundo PIS/PASEP (Lei Complementar nº 26/75). Os embargos de declaração dos autores foram parcialmente providos, porém sem efeitos modificativos. Quanto ao recurso da União, restou desprovido. Sucedeu a interposição de recurso especial pela União Federal (id 90409154; fls. 93/111). Remetidos os autos à Vice-Presidência, o Recurso Especial foi admitido (id 90408947; fls. 11/17). Em decisão monocrática datada de 11/06/2018, o REsp. foi provido, determinada a anulação do acórdão dos embargos de declaração. Colhe-se do provimento monocrático que "o Tribunal de origem, ao julgar os Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar sobre questões relevantes apontadas, tempestivamente, pela recorrente, quais sejam: a) inaplicabilidade da Súmula 77/STJ, pois a mesma trata de correção monetária de contribuições para o Fundo PIS/PASEP, situação que difere a relativa às contas vinculadas dos empregados; b) a ilegitimidade passiva da União também se revela pela leitura dos Decretos 93.200/86, 78.276/76 (art. 9°, §8°) e 84.129/79; c) "dentre as atribuições da Secretaria da Receita Federal não se encontra, a de administrar a conta do PIS/PASEP, mas tão-somente a de fiscalizar o recolhimento das contribuições" (fI. 260e);. d) especificidade da legislação acerca de correção monetária nas contas de PIS/PASEP (art.-3°, "a", da LC 26/75, Resoluções CMN 1.338/87 e 1.396/87, art. '6° do Deceto-lei 2.445/88, art. 2° da Lei 7.738/89, art. 7° da Lei 7959/89 art. 38 da Lei 8.177/91, art. 12 da MP 1.335/96, Circular BACEN 1.517/89)". É o breve relatório. Passo a decidir.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061335-10.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ISMAR ALVES DA SILVA, JOAO BATISTA BORGES DA CRUZ, JOAO ISMAEL SPOSITO, JOAO JOSE AUGUSTO MENDES, JOAO RODRIGUES ROSEIRA FILHO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOSE CARLOS MALINVERNI, JOSE CARLOS NOGUEIRA, JOSE JOVELINO DA SILVA, JOSE MESSIAS VIEGAS ALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO SILVEIRA DUTRA - SP27956 APELADO: ISMAR ALVES DA SILVA, JOAO BATISTA BORGES DA CRUZ, JOAO ISMAEL SPOSITO, JOAO JOSE AUGUSTO MENDES, JOAO RODRIGUES ROSEIRA FILHO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOSE CARLOS MALINVERNI, JOSE CARLOS NOGUEIRA, JOSE JOVELINO DA SILVA, JOSE MESSIAS VIEGAS ALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO SILVEIRA DUTRA - SP27956 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Os embargos de declaração da União comportam acolhimento para a exposição dos seguintes esclarecimentos. . d) especificidade da legislação acerca de correção monetária nas contas de PIS/PASEP (art.-3°, "a", da LC 26/75, Resoluções CMN 1.338/87 e 1.396/87, art. '6° do Deceto-lei 2.445/88, art. 2° da Lei 7.738/89, art. 7° da Lei 7959/89 art. 38 da Lei 8.177/91, art. 12 da MP 1.335/96, Circular BACEN 1.517/89)". No que concerne à legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL para responder às ações em que se reivindica a diferença de correção monetária do fundo PIS/PASEP, é certo que a súmula 77 do E.STJ foi editada tendo em vista as ações em que se discutia, essencialmente, matéria atinente à contribuição para o referido fundo. Cumpre trazer à colação o enunciado do verbete sumular: "A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP". Dessa forma, em uma primeira análise, a súmula 77 do E.STJ não se prestaria a fundamentar decisão de reconhecimento da legitimidade passiva da União em casos em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários. Sobre a legitimidade passiva da União Federal para pleitos relativos à correção monetária do PIS/PASEP, nos termos dos arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/1976, que regulamentou a Lei Complementar nº 26/1975, esse fundo passou a ser administrado por Conselho Diretor que atua como gestor do negócio (devidamente designado pelo Ministro da Fazenda), de modo que atribui aos participantes as quotas de participação, além do que calcula a correção monetária, a incidência de juros, apura e atribui o resultado líquido adicional das operações realizadas. Ademais, o art. 7º, §6º do Decreto 4.751/2003, vigente ao tempo da decisão guerreada, dispunha que: "O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional". Vale dizer, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a legitimidade passiva da União resta patente para a discussão quanto à correção monetária do PISPASEP. Portanto, a ilegitimidade passiva da União não se afirma pelos Decretos 93.200/1986, 78.276/1976 (art. 9°, §8°) e 84.129/1979, nem mesmo pelas atribuições da Secretaria da Receita Federal para fiscalizar o recolhimento das contribuições; De há muito está consolidado o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União Federal para as ações em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo PIS/PASEP. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909140/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (g.n.) RECURSO ESPECIAL ? ALÍNEA "C" ? PIS-PASEP ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA ? SÚMULA 77/STJ ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP". Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula". Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min. Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26). O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco". Recurso especial provido. (REsp 333.871/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. FUNDO PIS-PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA 77 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de ação visando a obter diferença de atualização monetária de contas individuais vinculadas ao Fundo PIS-PASEP, sendo certo que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos bancos depositários, tanto do Banco do Brasil S/A. quanto da Caixa Econômica Federal, aplicando a Súmula 77 do STJ e extinguindo o processo, sem resolução do mérito. 2. De fato, a União Federal detém legitimidade passiva ad causam exclusiva para as ações em que se discute a correção monetária das contas individuais vinculadas ao referido fundo, restando afastada a legitimidade dos bancos depositários. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 989889 - 0040672-06.1996.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2012 ) TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FUNDO PIS-PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - ILEGITIMIDADE DA CEF E DO BANCO DO BRASIL S/A 1. Após a edição do Decreto-lei n.º 2.052/83 estabeleceu-se a competência exclusiva da União Federal para a cobrança das contribuições devidas ao fundo PIS/PASEP. 2. O Decreto n.º 93.200/86 deu nova redação ao § 8.º do art. 9.º do Decreto n.º 78.276/76, determinando que a representação em Juízo do fundo PIS/PASEP competirá exclusivamente aos Procuradores da Fazenda Nacional. 3. Desta forma, tanto a CEF, quanto o Banco do Brasil S/A não são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da relação processual. 4. Apelação do Banco do Brasil não conhecida e apelação dos Autores improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 459334 - 1999.03.99.011835-0, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 20/08/2003, DJU DATA:29/10/2003 PÁGINA: 72) Quanto à omissão no que diz respeito aos critérios específicos de correção monetária dos valores depositados junto ao fundo PIS/PASEP, melhor sorte não socorre à embargante. Senão, vejamos. A Lei Complementar nº 26/1975, em seu artigo 3º, determina que as contas individuais dos participantes serão creditadas "pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)". Seguiu-se, então, a edição da Lei nº 9.365/1996, substituindo a utilização da ORTN pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução. E da análise da normatização expedida para o mencionado Fundo, conclui-se que a definição dos índices de correção monetária para os valores do Fundo PIS-PASEP é incumbência de seu Conselho Diretor. É verdade que seria possível discutir peculiaridades quanto à correção monetária nas contas de PIS/PASEP em vista do contido no art. 3°, "a", da Lei Complementar nº 26/1975, nas Resoluções CMN 1.338/1987 e 1.396/1987, no art. 6° do Deceto-lei 2.445/1988, no art. 2° da Lei 7.738/1989, no art. 7° da Lei 7959/1989, no art. 38 da Lei 8.177/1991, no art. 12 da MP 1.335/1996, e na Circular BACEN 1.517/1989. Contudo, curvo-me à sedimentada jurisprudência pátria segundo a qual é necessária a adoção de procedimento correlato quanto às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes tanto em relação ao FGTS quanto ao Fundo PIS-PASEP. De fato, o E.STJ já se pronunciou a respeito da similitude do fundo PIS/PASEP com o FGTS, reconhecendo a necessidade de se atenuar os efeitos dos expurgos inflacionários perpetrados. Eis as ementas: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. I - É deficiente o presente apelo, no que se refere à alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto não conseguiu deduzir em suas razões o seu inconformismo, limitando-se a afirmar que houve omissão no julgado, impossibilitando a compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula nº 284 do STF. II - A questão relativa à prescrição não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a referida questão federal, essa deixou de ser explicitamente apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência, à espécie, da Súmula nº 211 deste Tribunal. III - A correção monetária do saldo do PASEP obedece à mesma sistemática do FGTS, tendo em vista que ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a) o favorecido pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem a mesma ratio essendi e c) o empregador é o sujeito passivo. IV - Esta Corte pacificou o entendimento de que a correção monetária não se constitui em um plus, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. V - A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). VI - Ressalva, apenas para o ponto de que o STF firmou entendimento no sentido de que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 ? 26,06%), "Collor I" (maio/90 ? 7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 ? 21,87%) (RE nº 226.855--/RS, julgado em 31/08/2000, DJU 12/09/2000). VII - Recurso especial improvido. (REsp 543.814/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 222) "PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos". 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 622.319/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 30/09/2004, p. 227)" Colhe-se do voto do eminente Ministro Luiz Fux que "No que tange à correção monetária do saldo do PASEP, esta deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS, porquanto a primeira contribuição é servil ao favorecido com o fito de levantá-lo em situações excepcionais, bem como instituído com a mesma ratio essendi e tem como sujeito passivo o empregador. Aliás, a simetria do tratamento das referidas contribuições vem esposadas na Súmula 161 do E. STJ, que para efeito de competência, equiparou-as. Assim, aplicando-se o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, deve ser estendido ao PASEP tudo quanto preconizado quanto ao FGTS, à luz do art. 239, da Constituição Federal, à luz dos objetivos da contribuição em foco, que tem como escopo gerar receita para o programa de formação do patrimônio do servidor público; daí a sigla PASEP, por isso que incólume o acórdão recorrido". Dito isto, resta tecer algumas considerações a respeito dos expurgos inflacionários, tendo em vista a similitude já mencionada. Entre meados da década de 1980 e da década 1990, várias medidas normativas foram editadas no âmbito federal para combater os altos índices inflacionários, algumas impactando critérios de correção monetária do saldo das contas vinculadas de FGTS. As controvérsias chegaram ao Poder Judiciário, reclamando a recomposição de expurgos inflacionários nessas contas, dentre os quais estão: junho de 1987 (LBC de 18,02%); janeiro de 1989 (IPC de 42,72%); fevereiro de 1989 (IPC de 10,14%); março de 1990 (IPC de 84,32%); abril de 1990 (IPC de 44,80%); maio de 1990 (BTN de 5,38%); junho de 1990 (BTN de 9,61%); julho de 1990 (BTN de 10,79%); janeiro de 1991 (IPC de 13,69%); fevereiro de 1991 (TR de 7%); e março de 1991 (TR de 8,50%). Passados os anos, a orientação jurisprudencial consolidou as controvérsias favoravelmente aos titulares das contas vinculadas em relação aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, porque houve indevida alteração nos índices devidos, razão pela qual há direito à recomposição dos saldos das contas de FGTS em decorrência de ilegítimos expurgos inflacionários levados a efeito em planos econômicos do Governo Federal (por certo, descontando os percentuais aplicados pela CEF sem a intervenção judicial). Assim, a jurisprudência é dominante no sentido de, à época do denominado “Plano Verão” (jan/1989), ser devida aplicação do IPC no percentual de 42,72% (com a lacuna da lei relativamente à correção monetária de 01/02/1989 para o mês de janeiro), bem como no que tange ao “Plano Collor I” (abril/1990), em face do qual deve ser aplicado 44,80% a título de IPC (a atualização feita em 01/05/1990). Nesse sentido já decidiu o E.STF, no RE 226.855-RS, Rel. Min. Moreira Alves, em 31/08/2000. Também essa é a posição do E.STJ, como se pode notar no REsp. 170.084/SP - 98/0024238-4, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T., unânime, DJ 92-E, de 17/05/1999. Acrescente-se que o próprio Governo Federal admitiu serem devidos os percentuais em tela quando editou a Lei Complementar nº 110/2001 viabilizando acordos extrajudiciais e transações judiciais. Quanto aos demais índices reclamados, em boa parte os mesmos também foram considerados devidos, e em outros casos ao titular da conta vinculada não foi reconhecido o direito subjetivo de escolher o modo pelo qual o saldo do FGTS seria corrigido monetariamente. No E.STJ contida na Súmula 252: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)”. No mesmo E.STJ, trago à colação os seguinte julgados sobre índices controvertidos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91. 1. Hipótese em que se aduz que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à aplicação dos índices de correção monetária incidentes nas contas vinculadas do FGTS referentes aos meses de fevereiro/89, junho/90, julho/90, janeiro/91 e março/91, os quais entende o recorrente devem corresponder, respectivamente, à 10,14%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13, 90%. 2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009. 3. Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13, 69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR), de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no REsp 1097077/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/7/2009; REsp 876.452/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009. 4. Com efeito, no caso dos autos, com relação às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, a pretensão recursal não merece acolhida, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular da conta vinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.076.850/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 848.752/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/8/2007; REsp 903.362/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, há que prosperar o pleito atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC - 13,69%), já que, como visto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível este percentual. 5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGO INFLACIONÁRIO DE MARÇO/90 (84,32%) - VALIDADE DO EDITAL 04/90 COMO MEIO DE PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, I DO CPC - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - ART 940 DO CC - SÚMULA 282/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ. 1. Aplico o teor da Súmula 282/STF no que se refere ao art. 940 do CC, por ausência de prequestionamento. 2. A CEF veiculou, no DOU de 19/04/90, Seção I, página 7.382, o Edital 04/90, através de qual foi determinado o creditamento nas contas vinculadas do FGTS o índice de 84,32% relativamente à correção monetária de março/90. 3. Ato administrativo que goza da presunção juris tantum de veracidade, cabendo aos titulares das contas vinculadas, a teor do art. 333, I do CPC, o ônus de provar que, no seu caso específico, o referido índice não foi aplicado, mediante apresentação de extrato emitido pelo banco depositário ou, pela CEF, após a centralização das contas. Havendo resistência, a prova pode ser exibida em juízo. 4. O fato de o STJ ter se posicionado no sentido de dispensar os titulares das contas da apresentação dos extratos quando do ajuizamento das demandas em nada interfere na situação dos autos, porque naquela hipótese era suficiente provar a titularidade no período cuja correção se reclama. Aqui, diferentemente, questiona-se a aplicação de percentual definido em ato administrativo, que goza da presunção juris tantum de veracidade. 5. Aplico o teor da Súmula 7/STJ no que se refere aos honorários advocatícios. 6. Recurso especial improvido. (REsp 445.727/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 16/08/2004, p. 184) PROCESSUAL CIVIL - ART. 544, §3º, DO C.P.C. - COMPREENSÃO - CONTAS VINCULADAS DE FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARÇO/90 - PERCENTUAL DE 84,32% NÃO DEVIDO. Jurisprudência dominante é aquela que predomina, não tendo, portanto, de ser necessariamente uníssona, para que se possa fazer valer os dizeres do art. 544, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. As Turmas de Direito Público desta Colenda Corte são uniformes em negar os apelos de concessão de correção monetária às contas vinculadas de FGTS, no mês de março/90. Se as alegações da Administração têm presunção de veracidade, diferente compreensão não poderia ser dada ao Comunicado BACEN n. 02067/90, em que vem se baseando este eg. Tribunal para indeferir o percentual pleiteado, cabendo aos autores comprovarem nesses casos que não houve correção de suas contas vinculadas do FGTS, no mês de março/90, conforme determinado pela autoridade administrativa competente. Recurso a que se nega provimento. (AgRg no Ag 269.928/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 27/03/2000, p. 91) ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 84,32% (MARÇO/90). PERCENTUAL CREDITADO 1. O índice de 84,32%, relativo ao mês de março de 1990, como se sabe, foi devidamente creditado em todas as contas vinculadas ao FGTS, inexistindo qualquer diferença a ser paga aos titulares das contas. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 257.798/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/06/2003, p. 240) Nesse mencionado REsp 1111201/PE, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 203: “No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%. [...] Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR).”. Analisando a matéria fática, este E.TRF da 3ª Região tem sistematicamente apontado a inexistência de interesse de agir em relação a vários expurgos inflacionários, na medida em que os percentuais de correção monetária devidos foram efetivamente aplicados pela CEF ao saldo das contas vinculadas do FGTS, ao mesmo tempo em que outros vêm sendo tidos como indevidos por não serem admitidos os índices pretendidos. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados desta E.Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JANEIRO/89 (42,72%), ABRIL/90 (44,80%), MAIO/90 (7,87%), JUNHO/90 (9,55%), JULHO/90 (12,92%), AGOSTO/90 (12,03%), SETEMBRO/90 (12,76%), OUTUBRO/90 (14,20%), NOVEMBRO/90 (15,58%), DEZEMBRO/90 (18,30%), JANEIRO/91 (19,91%), FEVEREIRO/91 (21,87%) INDEVIDOS. TERMO DE ADESÃO DA LC 110/01. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal objetivando a correção dos índices expurgados referentes a janeiro de 1989 (42,72%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), junho de 1990 (9,55%), julho de 1990 (12,92%), agosto de 1990 (12,03%), setembro de 1990 (12,76%), outubro de 1990 (14,20%), novembro de 1990 (15,58%), dezembro de 1990 (18,30%), janeiro de 1991 (19,91%) e fevereiro de 1991 (21,87%) sobre os depósitos das contas vinculadas do FGTS. 2. O C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a correção monetária dos saldos do FGTS deverá ser efetuada com base nos índices de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%), conforme decisões proferidas nos julgamentos do RE nº 226.855-7/RS e do Resp 265.556/AL. 3. Observo, portanto que, no tocante ao pedido de correção dos índices em questão, há de ser reconhecida, na espécie, hipótese de carência da ação, eis que, tratando-se de índice oficial, foi ordinariamente aplicado pela ré, como restou sobejamente reconhecido no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, e assim, a consequente inexistência de interesse de agir. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001816-40.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 252 DO STJ. ÍNDICES. RECURSO IMPROVIDO. I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Encontra-se pacificada a questão relativa aos índices da atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS, e nesse sentido é a decisão emanada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 226855-RS, relatado pelo Ministro Moreira Alves, cujo acórdão foi publicado no DJU de 13 de outubro de 2000, reconhecendo o direito adquirido dos fundistas aos índices relativos ao Plano Collor I, com exceção do índice de maio de 1990, e afastando os demais, pertinentes aos Planos Bresser e Collor II. V. E nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 252, na qual fica sedimentado o entendimento de que: 'Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). VI. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o Índice de Preços ao Consumidor - IPC não se aplica aos meses de junho e julho de 1990 e março de 1991. VII. Ainda, os Egrégios Tribunais Superiores firmaram jurisprudência, reconhecendo serem cabíveis os índices relativos aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, nos percentuais de 42,72% e 44,80%, bem como os índices de 10,14%, relativo a fevereiro de 1989, 84,32%, relativo ao mês de março de 1990 e 13,69% relativo ao mês de janeiro de 1991, reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça VIII. Agravo legal a que se nega provimento. (ApCiv 0008834-52.2004.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% (REFERENTE AO IPC-IBGE DE MARÇO DE 1990). EXTRATOS DA CONTA. PAGAMENTO. ÍNDICE DE 21,87% (REFERENTE AO IPC-IBGE DE FEVEREIRO DE 1991, COM APLICAÇÃO EM MARÇO DE 1991). IMPOSSIBILIDADE. I – O extrato da conta vinculada do autor mostra que o índice de 84,32% (referente ao IPC-IBGE de março de 1990) foi devidamente aplicado (1,8432 x 1,0025 = 1,847745), nada sendo devido a esse título. II – Em relação ao índice de 21,87% (referente ao IPC-IBGE de fevereiro de 1991, com aplicação em março de 1991) ou índice de 20,20% (INPC-IBGE de fevereiro de 1991) é tema que já conta com jurisprudência pacificada no STF e STJ no sentido da sua inaplicabilidade, por inexistência de direito adquirido a regime jurídico de atualização, devendo ser aplicada a TR (7%). Precedentes. III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000130-71.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020) FGTS. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALDO DE CONTA FUNDIÁRIA. JANEIRO DE 1989 (IPC DE 42,72%) E ABRIL DE 1990 (IPC DE 44,80%). RAZÕES DISSOCIADAS. FEVEREIRO DE 1989 (IPC DE 10,14%). JUNHO DE 1987 (LBC DE 18,02%). MAIO DE 1990 (BTN DE 5,38%). JUNHO DE 1990 (BTN DE 9,61%). FEVEREIRO DE 1991 (TR DE 7%). JULHO DE 1990 (BTN DE 10,79%). MARÇO DE 1991 (TR DE 8,50%). REGULARIDADE RECONHECIDA PELO STJ. ÍNDICES APLICADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DO SALDO. ÍNDICE 13,69% IPC DE JANEIRO DE 1991. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. MANUAL DE CÁLCULOS RESOLUÇÃO 267/2013 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Constata-se da exegese do presente recurso que as razões apontadas pelo recorrente não tangenciam as premissas e fundamentos da decisão a impedir o conhecimento do recurso quanto aos índices de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência reconhecendo os índices aplicáveis nas demandas que discutem os expurgos inflacionários, através da Súmula 252, de 13/06/2001, e do Recurso Especial Repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em 24/02/2010. 3. Cumpre ressalvar sobre o índice referente ao mês de fevereiro de 1989. Nos termos do art. 6º da Lei 7.789/89, combinado com o art. 17, inciso I da Lei 7.730/89, a Caixa Econômica Federal aplicou a correção monetária do FGTS com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional do mês de janeiro, deduzido de 0,5% (meio por cento), creditando o percentual de 18,38%, ou seja, acima do índice reclamado (10,14%). 4. Conclui-se pela inexistência de diferença a ser paga, impondo-se, neste ponto, a extinção sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. No que concerne ao índice de março de 1991 e julho de 1990, observa-se que a TRD foi fixada como índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, relativamente a março/91, consoante estabelecido pela MP 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91. Nesse esteio, foi creditado pela CEF, em 01/04/1991, o índice de 8,50%, bem como, o índice de 10,79% (BTN) em relação a julho de 1990, cuja regularidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Ademais, não há que se falar em correção dos saldos do FGTS nos percentuais de 18,02% (junho de 1987 - LBC); 5,38% (maio de 1990 - BTN); 9,61% (junho de 1990 - BTN); 7% (fevereiro de 1991 - TR); 10,79% (BTN - julho de 1990) e 8,50% (TR - março de 1991); pois estes foram os índices observados à época, caracterizando-se, assim, a ausência de interesse de agir quanto a estes indicadores e a consequente extinção do processo, consoante o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7. Enfim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando no caso concreto: a) o índice de 42,72% (IPC) a ser aplicado sobre os saldos existentes em janeiro de 1989, b) 44,80% (IPC) a ser aplicado sobre os saldos existentes em abril de 1990 e c) 13,69% (IPC) a ser aplicado sobre os saldos existentes em janeiro de 1991. Todos, deduzidos dos valores efetivamente creditados à conta vinculada, conforme deverão ser apurados em liquidação. 8. Entretanto, tendo em vista o não conhecimento do recurso de apelação quanto aos índices de janeiro de 1989 e abril de 1990, restam aplicáveis no caso os expurgos inflacionários de janeiro de 1991 (IPC de 13,69%), deduzidos dos valores efetivamente creditados à conta vinculada, conforme deverão ser apurados em liquidação. 9. Tratando-se de ação ajuizada após o início da vigência do Novo Código Civil, aplicar-se-á a taxa SELIC, desde a citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária (Recurso Especial Repetitivo nº 1.102.552/CE), sem prejuízo da aplicação dos juros remuneratórios. 10. Honorários mantidos, tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré. 11. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. E reforma da sentença de mérito na parte atinente aos índices pleiteados nos períodos de fevereiro de 1989 (IPC de 10,14%); junho de 1987 (LBC de 18,02%); maio de 1990 (BTN de 5,38%); junho de 1990 (BTN de 9,61%); fevereiro de 1991 (TR de 7%); julho de 1990 (BTN de 10,79%) e março de 1991 (TR de 8,50%), para, reconhecendo a ausência de interesse processual, julgá-la extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007334-38.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020) Isto posto, verifica-se que, no caso dos autos, o acórdão embargado (id 90409154; fls. 58/67) concedeu aos autores a recomposição da correção monetária quanto ao fundo PIS-PASEP nos seguinntes períodos: janeiro/1989 (42,72% IPC), abril/1990 (44,80% IPC), maio/1990 (5,38% BTN) e fevereiro/1991 (7% TR). Assim, é de se conferir tratamento equivalente ao fundo PIS/PASEP e FGTS, tendo em conta a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando contrariedade à legislação de regência. De todo modo, há que se ter em vista o fato de o recurso pendente ser embargos de declaração de modo que a estreita via recursal serve aos propósitos de esclarecer omissões, obscuridades e contradições, ou para corrigir erros. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União para esclarecer a decisão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO SILVEIRA DUTRA - SP27956
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Advogado do(a) APELANTE: CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI - SP94066-A
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PIS/PASEP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SIMILITUDE COM O FGTS. RECURSO ACOLHIDO.
- De há muito está consolidado o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União Federal para as ações em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo PIS/PASEP.
- Está sedimentada jurisprudência pátria no sentido da necessária a adoção de procedimento correlato quanto às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes tanto em relação ao FGTS quanto ao Fundo PIS-PASEP.
- A estreita via recursal serve aos propósitos de esclarecer omissões, obscuridades e contradições, ou para corrigir erros.
- Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a decisão recorrida, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes.