Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002393-50.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AVANTE S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ALEJANDRO MIGUEL MARKUS KARTER, WALTER DIAS, ANDREA RINZLER, GREGORY ERICH PINTO RINZLER

Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002393-50.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AVANTE S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ALEJANDRO MIGUEL MARKUS KARTER, WALTER DIAS, ANDREA RINZLER, GREGORY ERICH PINTO RINZLER

Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AVANTE S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão que, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para suspender o levantamento do valor excedente do depósito judicial até a conferência, pela autoridade fiscal, dos montantes indicados pela executada como prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, tendo em vista a adesão da empresa executada ao parcelamento da Lei nº 12.865/2013.

Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão, tendo em vista que, ao determinar que a ora embargada procedesse à conferência dos valores relacionados a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, não estipulou prazo para cumprimento dessa determinação e a devida comprovação. Aduz que o valor em depósito judicial ajudaria a transpor esse momento de dificuldade agravada  pela crise sanitária do COVID-19 e que,  não obstante o parcelamento em curso, o depósito judicial e a determinação de conferência dos valores referente ao prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, em simples consulta pública a lista de devedores da PGFN, verificou que os valores encontram-se em cobro, o que impede a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

A União Federal apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002393-50.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AVANTE S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ALEJANDRO MIGUEL MARKUS KARTER, WALTER DIAS, ANDREA RINZLER, GREGORY ERICH PINTO RINZLER

Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.

Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o teor da ementa abaixo colacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PREVIAMENTE À CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.

- A lide posta nos autos versa sobre a possibilidade de o contribuinte, previamente à conversão em renda da União dos valores depositados em juízo, utilizar-se de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, para abater os juros de mora incidentes sobre débito tributário incluído no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009.

- A Lei 11.941/2009, em seu art. 1º, § 3º, previu duas modalidades de regularização de pendências fiscais oriundas de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: pagamento à vista e parcelamento específico. Em ambas, foi deferido abatimento parcial ou integral nos acréscimos legais como multas de mora ou de ofício, juros moratórios e encargos do Decreto-Lei 1.025/1969, de maneira inversamente proporcional ao prazo de quitação da dívida, isto é, quanto menor o prazo de pagamento, maior o percentual de redução concedido. Por sua vez, art. 1º, §7º da Lei nº 11.942/2009 permitiu o aproveitamento de créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL no abatimento da multa e dos juros de mora, ao passo em que o art. 10 do mesmo diploma legal estabeleceu que os valores depositados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. 

- O comando prescrito no art. 10, caput, da Lei nº 11.941/2009 não explicita se o termo "reduções" abarca exclusivamente o disposto no art. 1º, § 3º, inc. I a V da referida lei, ou se inclui a possibilidade de aproveitamento dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, consoante previsão no art. 1º, § 7º do mesmo diploma legal, ainda que haja valor depositado suficiente para a liquidação integral da dívida.

- A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22/07/2009, ao afirmar em seu art. 32, § 13, que o saldo remanescente do depósito judicial (após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados) somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo depois da confirmação, pela Receita Federal do Brasil, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, deixou entrever que subsiste o direito de o contribuinte utilizar-se de tais créditos para promover o pagamento da parcela relativa aos juros moratórios, mesmo havendo depósito judicial em valor suficiente para quitá-los.

- Nem a Lei nº 11.941/2009 nem a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22/07/2009, contêm qualquer restrição ao aproveitamento, na hipótese de existência de depósito judicial, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para fins de liquidação dos juros de mora. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Cabível, portanto, a liquidação da parcela relativa aos juros de mora mediante o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, consoante previsão na Lei nº 11.941/2009, não sendo exigível o prévio esgotamento do depósito judicial para que o contribuinte possa valer-se de tal benesse, diante da inexistência de determinação legal nesse sentido.

- Todavia, somente após a averiguação, pela Receita Federal do Brasil, da existência e suficiência dos valores informados de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será possível afirmar que os juros moratórios foram integralmente quitados. Ademais, apenas depois de encerrado o procedimento de revisão de tais valores (prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL) pela autoridade fiscal será permitido levantar eventual quantia excedente do depósito judicial (art. 27, § 5º da Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 06, de 22/07/2009).

- Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suspender o levantamento do valor excedente do depósito judicial até a conferência, pela autoridade fiscal, dos montantes indicados pela executada como prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos termos acima expendidos.” (grifo nosso)

Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante.

Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PREVIAMENTE À CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 

- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

-  O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

- Embargos de declaração desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.