Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000761-30.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: REFRICON MERCANTIL LTDA., REFRICON MERCANTIL LTDA., REFRICON MERCANTIL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A
Advogado do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A
Advogado do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000761-30.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: REFRICON MERCANTIL LTDA., REFRICON MERCANTIL LTDA., REFRICON MERCANTIL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A
Advogado do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A
Advogado do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União Federal contra acórdão que, à unanimidade, proveu em parte os embargos de declaração fazendários, na parte em que conhecidos, para dar parcial provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, tida por interposta, a reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.

Sustenta a impetrante que o julgado incidiu em omissão no tocante à ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.072.485/PR (Tema 985 do E.STF), havendo embargos de declaração pendentes de julgamento a tornar necessária a suspensão do julgamento enquanto pendente a definição no âmbito do Supremo Tribunal Federal, até porque essa mesma matéria encontrava-se consolidada no REsp 1.230.957/RS. Afirma, ainda, existirem pontos não definidos no julgamento do Tema 985 a revelar insegurança jurídica, como o fato de o próprio STF ter julgados considerando o terço de férias como tema infraconstitucional, bem como a adoção da interpretação de que bastaria apenas a habitualidade para ensejar a tributação do terço de férias, ao passo que se exigiu também a retributividade para outras verbas, como o vale-transporte em pecúnia (RE 478.410/SP) e, considerando, ainda, o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no RE 593.068 (Tema 163) no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável dos proventos de aposentaria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Por sua vez, a União Federal alega a existência de erro material, haja vista que a acórdão afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias e discussão nos autos também abrange as contribuições ao SAT/RAT e das terceiras entidades. Para que não haja dúvida sobre a extensão do julgado, requer seu aclaramento para que conste expressamente que a alteração da conclusão anterior também é no sentido da incidência dessas contribuições sobre o terço constitucional de férias.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000761-30.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: REFRICON MERCANTIL LTDA., REFRICON MERCANTIL LTDA., REFRICON MERCANTIL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A
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Advogado do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Inicialmente, cumpre esclarecer que não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485).

Ademais, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018).

Registre-se, ainda, que, apesar da oposição de embargos de declaração  no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria. Assim, não prospera a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.

Indo adiante, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

No caso em apreciação, verifica-se que o feito discute a incidência da contribuição social patronal e das contribuições destinadas ao RAT e a terceiros, incidentes sobre pagamentos efetuados a empregados. Outrossim, nos termos do voto condutor do julgado, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração, na parte em que conhecidos, para dar parcial provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, tida por interposta, a reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.” (destaquei).

A ementa, por sua vez, menciona apenas “contribuição previdenciária”. Assim, para que não haja dúvidas quanto ao alcance do julgado, cabível o acolhimento dos aclaratórios fazendários, determinando-se a retificação: a) do dispositivo do acórdão, para que onde se lê “ das contribuições previdenciárias”, leia-se “da contribuição social patronal e das contribuições destinadas ao RAT e a terceiros”; e b) da ementa, para que onde se lê “contribuição previdenciária”, leia-se “contribuição social patronal. contribuições destinadas ao RAT e a terceiros”.

Por outro lado, no que tange ao terço constitucional de férias, o acórdão embargado está devidamente fundamentado e de acordo com a tese firmada pelo E.STF no Tema 985. Todavia, considerando a oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, os quais podem resultar, inclusive, em eventual modulação de efeitos da decisão, de rigor consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil).

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da União Federal para, aclarando o julgado, determinar a retificação do dispositivo e da ementa do acórdão embargado, bem como dou parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante para esclarecer o descabimento do sobrestamento do presente feito, bem como para determinar a necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, tudo nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ACLARAMENTO DO JULGADO. CABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO E DA EMENTA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.

- Não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485).

- A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018).

- Apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, não prosperando a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.

- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material.

- Considerando que o presente feito discute a incidência da contribuição social patronal e das contribuições destinadas ao RAT e a terceiros sobre pagamentos efetuados a empregados, cabível o aclaramento do julgado, retificando-se a parte dispositiva e a ementa para explicitar que tais contribuições estão abrangidas pelo julgado.

- Havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios  (art. 927, III, do Código de Processo Civil).

- Embargos de declaração da União providos.

- Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União Federal e dar parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.