APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008610-48.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: POUL SORENSEN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO CAMPOS - SP236187-A, OCTAVIO RULLI - SP183630-A
APELADO: V8 INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA - SP122941
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FERREIRA PASTORE - SP220000-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008610-48.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: POUL SORENSEN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO CAMPOS - SP236187-A, OCTAVIO RULLI - SP183630-A APELADO: V8 INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA - SP122941 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Poul Sorensen Indústria e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. – EPP (“Poul Sorensen”) em face do v. acórdão que negou provimento ao seu apelo, restando mantida a sentença que julgou improcedente a ação anulatória por ele interposta. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, eis que não há colidência ou confusão entre as marcas “KG Sorensen" e "Poul Sorensen”. Aduz que a expressão “Sorensen” não possui registro de forma isolada, sendo que a marca KG Sorensen não se confunde com o nome civil do Sr. Poul Sorensen, de modo que o mercado alvo sabe distinguir os produtos das empresas. Afirma que o público alvo é seleto, extremamente instruído, formado por profissionais da área de odontologia e não por consumidores leigos, de forma que os usuários dos produtos de ambas as empresas diferenciam os produtos pelas suas características e composição, de forma plena, de modo que um dentista que promover tal confusão não estaria cumprindo com seu mister. Sustenta que a prova pericial na Justiça Estadual desenvolvida pela I. Perita Eliane Y. Abrão, uma das mais renomadas na área de propriedade intelectual, é precisa ao pontuar esse fato, sendo que esses aspectos não foram objeto de análise deste E. Tribunal. Afirma que no caso da V8, não há que se falar em aplicação do princípio da anterioridade, uma vez que esta jamais possuiu anterioridade registral nas classes em que se depositou a marca “Poul Sorensen”, quais sejam, 10 e 35 do Sistema de Classificação Internacional de Produtos e Serviços do INPI, o que também não foi analisado pelo v. acórdão embargado. Afirma que a proteção ao patronímico encontra-se no artigo 16 do Código Civil e também no artigo 124, inciso XV, da LPI, alegando que privar o Sr. Poul do uso de seu nome seria privação injusta e incabível, constituindo afronta aos artigos 1º, inciso IV e 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal. Aponta que deve haver o reconhecimento de que os produtos da V8 são conhecidos apenas pela sigla “KG”. Sustenta o fato de não haver, em anos, um único registro sequer de confusão entre as marcas, o que demonstra na prática (e não na teoria), que o público jamais se confundiu. Requer sejam supridas as omissões e contradições apontadas. Com contrarrazões da V8 Indústria e Comércio de Produtos Abrasivos Ltda e do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FERREIRA PASTORE - SP220000-B
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008610-48.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: POUL SORENSEN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO CAMPOS - SP236187-A, OCTAVIO RULLI - SP183630-A APELADO: V8 INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA - SP122941 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Verifica-se que inexiste a contradição e omissão apontadas, eis que o acórdão foi claro em decidir pela possibilidade de associação entre a marca “KG Sorensen e “Poul Sorensen", ambas voltadas ao mesmo segmento de produtos e instrumentos odontológicos e cirúrgicos, uma vez que a marca posterior reproduz elemento dominante da marca anterior, não havendo suficiente distintividade entre os sinais em questão para conviverem pacificamente assinalando produtos pertencentes a segmentos que possuem semelhança mercadológica. Constou expressamente do decisum que os objetos sociais das empresas V8 e Poul Sorensen são semelhantes no que concerne à industrialização e comercialização de pontas e brocas para uso odontológico e ferramentas para uso dentário e cirúrgico, destinando-se ao mesmo segmento de mercado. Ou seja, existe relação de concorrência entre as empresas, em razão das atividades sociais desenvolvidas, além da afinidade mercadológica, sendo que a V8 tem direito de precedência ao uso da marca. O v. aresto ainda fez constar que predomina a palavra "Sorensen" nas marcas "KG Sorensen" e "Poul Sorensen", de tal modo que de pouco adianta os demais diferenciais (mesmo em face de profissionais do ramo, excetuados aqueles que, por ventura, conheçam os históricos das empresas). Quanto ao patronímico, assim foi decidido: “Na oportunidade anoto que o inciso XV do artigo 124 da LPI, assinala que não são registráveis como marca: "nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores” In casu, Poul Hove Sorensen, enquanto administrador da antiga empresa KG Sorensen, anuiu no emprego do seu patronímico para criação dos sinais distintivos dessa, devidamente registrados perante o INPI. Ora, nos termos das Diretrizes de Marcas do INPI, e conforme assente jurisprudência do STJ, embora o detentor do patronímico, nome de família ou nome civil mantenha seus direitos da personalidade na esfera cível, no universo marcário o pleito será favorável ao primeiro que o depositar, de forma que o disposto no art. 124 da Lei 9.279/96 deve ser analisado sopesando-se os princípios da anterioridade e da especialidade, levando-se em conta a narrativa dos fatos e a boa-fé dos interessados, objetivando impedir a concorrência desleal. Desse modo, incabível que o Sr. Poul Sorensen, após a sua retirada do quadro societário da empresa KG Sorensen, pretenda o emprego comercial da expressão "Sorensen" em empresa concorrente que fundou, em vista da possibilidade de erro, dúvida, confusão ou a associação equivocada quanto à origem dos produtos, sob pena de incidir em concorrência desleal e infringir a anterioridade de registro.” Constata-se, pois, que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FERREIRA PASTORE - SP220000-B
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCA. NOME EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA. RAMO DE ATIVIDADE. SIMILARIDADE DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E ESPECIALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
- Inexiste a contradição e omissão apontadas, eis que o acórdão foi claro em decidir pela possibilidade de associação entre a marca “KG Sorensen e “Poul Sorensen", ambas voltadas ao mesmo segmento de produtos e instrumentos odontológicos e cirúrgicos, uma vez que a marca posterior reproduz elemento dominante da marca anterior, não havendo suficiente distintividade entre os sinais em questão para conviverem pacificamente assinalando produtos pertencentes a segmentos que possuem semelhança mercadológica.
- Embora o detentor do patronímico, nome de família ou nome civil mantenha seus direitos da personalidade na esfera cível, no universo marcário o pleito será favorável ao primeiro que o depositar, de forma que o disposto no art. 124 da Lei 9.279/96 deve ser analisado sopesando-se a anterioridade e a especialidade, levando-se em conta a narrativa dos fatos e a boa-fé dos interessados, objetivando impedir a concorrência desleal.
- Poul Hove Sorensen, enquanto administrador da antiga empresa KG Sorensen, anuiu no emprego do seu patronímico para criação dos sinais distintivos dessa, devidamente registrados perante o INPI. Dessa forma, incabível que Poul Sorensen, após a sua retirada do quadro societário da empresa KG Sorensen, pretenda o emprego comercial da expressão "Sorensen" em empresa concorrente que fundou, em vista da possibilidade de erro, dúvida, confusão ou a associação equivocada quanto à origem dos produtos, sob pena de incidir em concorrência desleal e infringir a anterioridade de registro.
- O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes.
- A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Embargos de Declaração improvidos.