Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028279-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: ARLINDA THEREZA GUIMARAES VELANI

Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028279-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: ARLINDA THEREZA GUIMARAES VELANI

Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDA THEREZA GUIMARÃES VELANI  contra a decisão monocrática pela qual neguei provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.

Alegou que, no julgamento do RE 870.947 (Tema STF 810), o STF determinou o afastamento da TR como índice de correção monetária nos débitos judiciais da fazenda Pública (e inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9494/97, uma vez que não reflete a inflação), fixando o IPCA-E como índice de correção monetária correto. Aduziu que está caracterizada a coisa julgada inconstitucional, sendo que, qualquer decisão transitada em julgado, contrária a acórdão do STF, pode ser rescindida e/ou modificada para atender os termos do julgado pela Suprema Corte, na forma do artigo 102, §2° da Constituição Federal. Defendeu, também, a aplicação dos artigos 1039 e 1040 do CPC.

Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a TR como índice de correção monetária, eis que declarada inconstitucional, e seja aplicado o IPCA-E.

Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028279-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: ARLINDA THEREZA GUIMARAES VELANI

Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O art. 1021 do CPC/2015 prevê o cabimento de agravo contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator para que seja resguardado o princípio do colegiado, submetendo a questão à apreciação da Turma.

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLINDA THEREZA GUIMARÃES VELANI contra a r. decisão proferida na fase de cumprimento de ação de cunho previdenciário, que acolheu parcialmente a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social e homologou a conta de liquidação da Contadoria Judicial.

Alegou que, não obstante o título executivo tenha determinado que, para fins de correção monetária dos atrasados, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com a Lei nº 11.960/09 (Taxa Referencial – TR), deve ser considerado a utilização da TR como índice de correção monetária foi julgada inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947 (Tema 810), tendo sido fixado o IPCA-E como índice correto.

Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.

É o breve relatório.

Decido com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015.

O ponto controvertido entre os cálculos das partes consiste no critério de correção monetária dos atrasados da condenação.

No caso concreto, o título executivo judicial em questão, transitado em julgado em 01.09.2017, determinou que as parcelas vencidas do benefício do agravado deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009 (ID 3768057 – págs. 53/54 e 58 dos autos do Cumprimento de Sentença n° 5009111-80.2017.4.03.6183).

A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como homologou a conta de liquidação da Contadoria Judicial por estar em consonância com a coisa julgada, eis que contemplou a aplicação da TR como índice de correção monetária, de acordo com a Resolução CJF n° 134/2010 e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009 (ID 38150176 dos autos do Cumprimento de Sentença n° 5009111-80.2017.4.03.618).

É cediço que a execução/cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.

Ademais, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento da ADI 5348 (DJ 28.11.2019), por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (publicação do acórdão no DJE em 28/11/2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019). 

Frise-se que o afastamento da tese estabelecida no r. julgado exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas. 

O artigo 535 do CPC/15 disciplinou a questão atestando que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivoa decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Dispôs, ainda, que "se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão.".

A regra de transição prevista no artigo 1057 do CPC/15 assim estabelece: (...) O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 474-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Ressalte-se que, em julgamento levado a efeito no âmbito no RE 611.503 (Repercussão Geral – Tema 360), o STF fixou tese reputando constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, eis que buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, exigindo-se, para tanto, que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exeqüenda (RE 611503, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 Divulg 18-03-2019 Public 19-03-2019).

No caso em tela, a decisão do STF que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do Tema 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na fase de conhecimento, ocorrido em 01.09.2017, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.

Ante o exposto, fulcro no inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, nego provimento ao agravo de instrumento.

Comunique-se o D. Juízo a quo dando ciência desta decisão.

Decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado.

I.

Nesse contexto, ressalte-se que a decisão recorrida abrangeu a apreciação das hipóteses que conduzem à inexigibilidade do título executivo e ao cabimento de ação rescisória (quanto ao capítulo em que permite a aplicação da Lei n° 11.960/2009 para fins de correção monetária), de acordo com a previsão legal disposta no artigo 535, §§5°, 7° e 8° do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.  

É o voto.



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA REFERENCIAL (TR). TEMA STF 810. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. No caso concreto, o título executivo judicial em questão, transitado em julgado em 01.09.2017, determinou que as parcelas vencidas do benefício do agravado deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como homologou a conta de liquidação da Contadoria Judicial por estar em consonância com a coisa julgada, eis que contemplou a aplicação da TR como índice de correção monetária, de acordo com a Resolução CJF n° 134/2010 e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009 
  2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.
  3. Frise-se que o afastamento da tese estabelecida no r. julgado exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas. 
  4. O artigo 535 do CPC/15 disciplinou a questão atestando que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivoa decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Dispôs, ainda, que "se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão.".
  5. Ressalte-se que, em julgamento levado a efeito no âmbito no RE 611.503 (Repercussão Geral – Tema 360), o STF fixou tese reputando constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, eis que buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, exigindo-se, para tanto, que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exeqüenda (RE 611503, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 Divulg 18-03-2019 Public 19-03-2019).
  6. No caso em tela, a decisão do STF que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do Tema 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na fase de conhecimento, ocorrido em 01.09.2017, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.
  7. Agravo interno não provido.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.