AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029711-42.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSUE ETELVINO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029711-42.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: JOSUE ETELVINO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por JOSUÉ ETELVINO DOS SANTOS JUNIOR, em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por ele formulado em agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, de cunho previdenciário. Alega a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, por ser de rigor a reforma do ato jurisdicional proferido nos autos de origem que determinou que a implantação do benefício deve preceder aos cálculos de liquidação, visando aferir o correto valor da renda mensal inicial. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029711-42.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: JOSUE ETELVINO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado (ID 146590021): "Para o deslinde do feito, cumpre ressaltar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Desta forma, não se admitem execuções/cumprimentos de r. julgado que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015). Verifica-se dos autos que a parte autora ingressou com ação visando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais. A r. sentença julgou improcedente o pedido, porém, em sede recursal, foi dado provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (28.09.11). Contudo, diante da constatação de que foi concedida ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação (02.08.12), houve por bem esta Turma Julgadora consignar expressamente o direito a opção pelo benefício mais vantajoso. Neste contexto, embora o cumprimento da obrigação de fazer e o cumprimento da obrigação de pagar não se confundam, agiu o MM. Magistrado a quo com a cautela devida, visando assegurar a melhor condução do feito, respeitando-se o princípio da celeridade e do contraditório. A decisão agravada, além de evitar um tumulto processual desnecessário, permitirá à parte agravante exercer, plenamente, o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, para que, a partir dessa opção, possa proceder à liquidação dos valores em atraso eventualmente devidos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." Logo, a pretensão recursal não merece acolhida, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO DOS ATRASADOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTECEDE AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. TUMULTO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO.
1. No caso concreto, embora o cumprimento da obrigação de fazer e o cumprimento da obrigação de pagar não se confundam, agiu o MM. Magistrado a quo com a cautela devida, visando assegurar a melhor condução do feito, respeitando-se o princípio da celeridade e do contraditório.
2. As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual, além de evitar um tumulto processual desnecessário, permite à parte agravante exercer, plenamente, o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, para que, a partir dessa opção, possa proceder à liquidação dos valores em atraso eventualmente devidos.
3. Agravo não provido.