APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000808-19.2010.4.03.6116
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: JOAO LEITE BARAUNA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000808-19.2010.4.03.6116 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N APELADO: JOAO LEITE BARAUNA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS. Os embargos declaração foram opostos contra a decisão que, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheceu da remessa necessária e do agravo retido do autor, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e negou provimento ao recurso adesivo do autor. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto ao cômputo do período de afastamento em razão do auxílio-doença previdenciário como tempo especial. O agravante pugna pela reforma do julgado, porquanto nos períodos de afastamento em razão do auxílio-doença previdenciário não houve efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente aos agentes nocivos, razão pela qual não podem ser computados como tempo especial. Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000808-19.2010.4.03.6116 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N APELADO: JOAO LEITE BARAUNA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado. O julgado agravado está devidamente fundamentado em relação aos critérios adotados quanto ao cômputo dos períodos de afastamento em razão do auxílio-doença previdenciário como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 C STJ.
1. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998).
2. Agravo interno não provido.