AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014668-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO COLADELLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014668-02.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO COLADELLO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO PEDRO COLADELLO contra a r. decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de cunho previdenciário que acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, homologando a conta por ele elaborada em que houve a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária. Condenou, ainda, a parte agravante e o seu patrono ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, não obstante a primeira goze dos auspícios da Justiça Gratuita, bem como determinou que dos ofícios requisitórios expedidos conste anotação para que o valor relativo à verba de sucumbência fique à disposição do juízo (ID 69491743). Sustenta a parte agravante a inadequação do cálculo acolhido, por estar em descompasso com o título executivo, o qual, segundo aduz, determinou a adoção dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na atualização monetária dos atrasados da condenação. Afirma que, em tal conta, deve ser contemplado o IPCA-e, de acordo com o entendimento consolidado acerca da matéria, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF). Assevera, ainda, que a decisão recorrida deve ser reformada no que concerne à determinação de compensação dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do entendimento jurisprudencial sobre a matéria (RE 313.348-9/RS), tendo em vista que o advogado não é parte na causa. Por derradeiro, requer que o pagamento das verbas de sucumbência seja condicionado ao disposto § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimada, nos termos do inciso II do artigo 1019 do Código de Processo Civil/2015, a parte contrária deixou transcorrer em branco o prazo para resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014668-02.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO COLADELLO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. No caso em tela, o título executivo (ID 4892374, fl. 16 e fls. 40/41– sentença ratificada nos termos do acórdão prolatado em 04/2014) condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial em favor da parte autora, fixando a correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Nesse sentido, constou explicitamente na fundamentação do r. julgado: (...) no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (...) A partir de 30/06/2009, no entanto, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, apenas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.497/97, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (publicada no DOU de 30 de junho de 2009). O trânsito em julgado do v. aresto ocorreu em 03/07/2017 (fl. 44/ID 4892374). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou planilha de cálculo, no montante total de R$ 506.556,95 (R$ 460.793,43, para o autor, e R$ 45.763,52, a título de honorários) atualizado para 02/2018. O INSS apurou como devido o valor total de R$ 323.527,43 (sendo R$ 294.115,85, relativo ao valor principal, e R$ 29.411,58, quanto aos honorários) atualizado para 02/2018. A decisão recorrida (ID 17206631) homologou os cálculos apresentados pelo INSS, em que foi aplicada a TR – Taxa Referencial, na correção monetária das diferenças, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Também não se desconhece que o Tribunal Pleno do STF, no julgamento da ADI 5348 (DJ 28.11.2019), por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (publicação do acórdão no DJE em 28/11/2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019). Contudo, o afastamento da tese estabelecida no r. julgado exequendo – ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas. O artigo 535 do CPC/15 disciplinou a questão atestando que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Dispôs, ainda, que "se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão." A regra de transição prevista no artigo 1057 do CPC/15 assim estabelece: (...) O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 474-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Frise-se, no entanto, que, mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido no Agravo Regimental no RE 592912, de Relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, votação unânime, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012 e publicado no DJE em 22/11/2012: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) - não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. Nessa mesma linha de raciocínio, são também os recentes julgados do STJ:AgInt no AREsp 1045250/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 11/12/2018;EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 24/09/2018;AgRg no REsp 1316709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017. Ressalte-se que, em julgamento levado a efeito no âmbito no RE 611.503 (Repercussão Geral – Tema 360), o STF fixou tese reputando constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, eis que buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, exigindo-se, para tanto, que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (RE 611503, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 Divulg 18-03-2019 Public 19-03-2019). No caso em tela, a decisão do STF que primeiro decretou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do Tema 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento, ocorrido em 03/07/2017, inexistindo, portanto, embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada. Logo, não assiste razão à parte agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das diferenças, no caso concreto. Com relação aos honorários advocatícios, de fato, é indevida a compensação entre tais verbas impostas na ação de conhecimento e na fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez que não se verifica, na presente situação, o requisito legalmente exigido da identidade de partes (artigo 368 do Código Civil), sendo certo ainda, que o direito ao recebimento dos honorários é autônomo do advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015). Frise-se que o INSS foi réu na demanda cognitiva e sucumbiu, tornando-se devedor da parte autora, quanto aos atrasados da condenação, e também devedor do(a) advogado(a) desta, no que diz respeito aos honorários decorrentes do processo judicial. Porém, na fase de cumprimento de sentença, apenas a parte autora integrou a relação jurídica-processual, e em razão de sua sucumbência, contraiu dívida em relação ao INSS. Ou seja, o advogado não é parte no processo e, portanto, é inadmissível a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Tal dívida pertence tão somente à parte autora, por ele representada, não se podendo impor ao seu advogado que arque com tal débito diretamente ou mediante compensação com o crédito que tem a receber. Cumpre ressaltar que, aritmeticamente, a quantia obtida mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o resultado da diferença entre a totalidade dos valores apurados pelas partes (R$ 183.028,85) - que é a forma correta de apuração dos honorários sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença (artigo 85, § 2º do CPC/2015) - é idêntica à somatória do valor da condenação imposta na decisão recorrida (ID 69491743) em relação aos honorários sucumbenciais a que faz jus o INSS (R$ 16.667,76, devidos pela parte autora acrescidos de R$ 1.635,19, devidos pelo seu advogado, totalizando R$ 18.302,95). Contudo, embora, em virtude do acolhimento da conta do INSS, o proveito econômico auferido pelo advogado do autor tenha sido inferior ao que este poderia ter obtido em caso de êxito de seu cliente na fase de cumprimento de sentença, o conceito de sucumbência não se aplica a quem não é parte no processo, de modo que o pagamento de tal dívida incumbe de forma integral e exclusivamente ao autor da demanda. No entanto, insta consignar que, em semelhança ao que dispunha o artigo 12 da Lei 1.060/50, o § 3º do artigo 98 do CPC/2015 estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, em que pesem os fundamentos adotados da decisão recorrida, o fato de a parte autora ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM PARTE DA QUANTIA DEVIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios, fixados em sede de embargos, com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária. - O valor a ser recebido pelo agravado, consistente em parcelas atrasadas de benefício previdenciário de auxílio-doença, de natureza alimentar, não tem o condão de modificar, por si só, a condição econômica financeira do beneficiário. - A concessão tardia, em razão da indevida resistência da Autarquia Previdenciária, não pode significar recebimento a menor por parte do beneficiário reconhecidamente carente de recursos. - Para que os valore relativos às despesas processuais e honorários advocatícios sejam exigidos, necessária a demonstração da mudança da situação financeira do beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, da perda da condição legal de necessitado, nos termos do artigo 11, § 2º da Lei 1.060/50. - Agravo de instrumento a que nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0095028-63.2006.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA EM AUXÍLIO ANA PEZARINI, julgado em 12/03/2007, DJU DATA: 25/07/2007). PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (art. 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), pois a lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, CPC). - O deferimento gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade de o autor, se vencido, arcar com os honorários sucumbenciais, desde que o INSS demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, incidindo condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 98 do CPC. - O recebimento de prestações atrasadas a título de benefício previdenciário de aposentadoria concedida judicialmente não elide a condição de hipossuficiência da parte autora, cabendo ao INSS demonstrar cabalmente a alteração do estado de pobreza declarado. - A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018337-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021) É de rigor, portanto, a parcial reforma da decisão recorrida a fim de que seja excluída a condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência em favor da autarquia previdenciária, sendo certo que o pagamento de tal verba, cujo valor deve ser auferido com base na diferença entre a totalidade dos cálculos das partes, incumbe de forma integral e exclusivamente à parte autora, estando a sua exigibilidade sujeita, porém, à condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não se deve admitir que tal montante fique à disposição do juízo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto a fim de excluir a condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência, cujo ônus pertence exclusivamente à agravante, respeitando-se, porém, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, consoante o previsto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1) A decisão do STF que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento, ocorrido em 03/07/2017, no caso concreto, inexistindo, portanto, embasamento legal, nos termos do § 7º do artigo 535 do CPC/2015, para o descumprimento do título executivo (que estabeleceu a correção monetária dos atrasados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
2) Logo, razão não assiste à agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das diferenças, na situação em foco.
3) Com relação aos honorários advocatícios, é indevida a compensação entre tais verbas impostas na ação de conhecimento e na fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez que não se verifica, na presente situação, o requisito legalmente exigido da identidade de partes (artigo 368 do Código Civil), sendo certo, ainda, que o direito ao recebimento dos honorários é autônomo do advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015).
4) No caso concreto, embora, em virtude do acolhimento da conta do INSS, o proveito econômico auferido pelo advogado do autor tenha sido inferior ao que este poderia ter obtido em caso de êxito de seu cliente na fase de cumprimento de sentença, o conceito de sucumbência não se aplica a quem não é parte no processo.
5) O advogado não é parte no processo e, portanto, é inadmissível a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Tal dívida pertence tão somente à parte autora, por ele representada, não se podendo impor ao seu advogado que arque com tal débito diretamente ou mediante compensação com o crédito que tem a receber.
6) Porém, o fato de a parte autora ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.
7) É de rigor, portanto, a parcial reforma da decisão recorrida a fim de que seja excluída a condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência em favor da autarquia previdenciária, sendo certo que o pagamento de tal verba, cujo valor deve ser auferido com base na diferença entre a totalidade dos cálculos das partes, incumbe exclusivamente à parte autora, estando a sua exigibilidade sujeita, porém, à condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não se deve admitir que tal montante fique à disposição do juízo.
8) Agravo de instrumento parcialmente provido.