Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012345-87.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEANE APARECIDA DA FONSECA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MALVINA GUIMARAES DOS REIS FERREIRA - SP364415

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012345-87.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEANE APARECIDA DA FONSECA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MALVINA GUIMARAES DOS REIS FERREIRA - SP364415

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida na fase de cumprimento provisório de sentença, pela qual o juízo de origem acolheu parcialmente a sua impugnação, mas manteve a obrigação desta quanto ao pagamento da multa por descumprimento de decisão judicial, no valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte agravante sustentou a inexigibilidade da execução da multa cominatória, por descaracterização da mora do Instituto, com respaldo na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da ausência de comprovação de intimação pessoal da autoridade administrativa (Gerente Executivo da Agência da Previdência Social) responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício. Aduziu, ainda, que a multa aplicada contra a autarquia previdenciária é inconstitucional, porque seus bens são inalienáveis e suas receitas têm destinação específica para o pagamento de benefícios. Argumentou, também, a impertinência da utilização pedagógica da multa no caso concreto. Ademais, afirmou que o benefício foi implantado em 01/01/2019, anterior à expedição de ofício ao procurador federal para o cumprimento da obrigação (21/02/2019), inexistindo prejuízo à parte autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor estipulado (R$ 500,00 por dia) por ser exorbitante, de modo que o seu recebimento implicaria enriquecimento sem causa do beneficiário.

Requereu a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão para excluir a aplicação da citada multa, com o acolhimento integral da impugnação.

Intimada, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC/2015, a parte contrária apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012345-87.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEANE APARECIDA DA FONSECA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MALVINA GUIMARAES DOS REIS FERREIRA - SP364415

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à execução da multa imposta pela mora no cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário concedido na fase de conhecimento.

A multa diária (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, pode ser fixada de ofício, pelo juízo, ou a requerimento da parte – na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução –, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.

Na aplicação da multa, deve-se levar em conta a determinação de prazo razoável para cumprimento do preceito, e a sua suficiência e compatibilidade com a obrigação.

É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública: A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).

No âmbito desta Corte Regional, vem se firmando o entendimento de que a configuração da mora no cumprimento de obrigação de fazer voltada à implantação do benefício depende da prévia comunicação dos órgãos administrativos do INSS, responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial, ressaltando que à Procuradoria Federal Especializada cabe a representação judicial da autarquia federal. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. SEM COMPROVAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC. - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO) - Nesse entendimento, após consulta eletrônica de todos os processos, inclusive do Agravo de Instrumento n.º 5008405-51.2019.403.0000, não foi possível confirmar o recebimento, pelo ente previdenciário, da comunicação eletrônica encaminhada pela secretaria desta Corte, que determinava a implantação do benefício. - Necessário notar que esta Corte, de onde partira a ordem para implantação do benefício, em nenhum momento foi noticiada, pela parte interessada, do eventual descumprimento, de sorte que, à míngua de tais dados, não há que se falar, sequer cogitar, em atraso no prazo para implementação da ordem judicial. - Nego provimento ao gravo de instrumento interposto pelo Autor, mantendo a decisão proferida pela 1ª instância. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025058-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA.  MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço). 2. Embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive. 3. Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.  4. Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando observada a  Súmula 410 do STJ. 5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício. Aplicação da multa mantida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001623-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

No caso concreto, o INSS insurge-se contra a decisão interlocutória de págs. 50/51 (autos do Processo 0002136-31.2019.8.26.0510, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP) que o condenou ao pagamento da multa pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que, não obstante a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha determinado a imediata implantação do benefício, e apesar da cientificação da autarquia acerca de tal decisão (mediante intimação pessoal do Procurador Federal, conforme se verifica pela interposição de recurso de apelação, em 11/01/2019), a obrigação de fazer somente foi cumprida em 16/04/2019 (pág. 26 daqueles autos).

Contudo, o compulsar dos autos revela que, no presente caso, de fato, não houve comprovação acerca da necessária intimação do órgão administrativo responsável pela implantação do benefício em questão (Gerência Executiva da Agência do INSS), razão pela qual não há de se cogitar da mora autárquica para efeito de execução da pretendida multa, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

Nesse sentido, destaco precedente desta E. Turma Recursal, em caso análogo:

(...) 2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. 4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de ofício ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519930 - 0029317-67.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019).

Desse modo, assiste razão ao agravante quanto à pretensão principal, devendo ser excluída a condenação lhe imposta ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer, restando prejudicada a análise das demais alegações, bem como do pedido subsidiário para a redução do valor da citada multa.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

                                                                              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A multa diária (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, pode ser fixada de ofício, pelo juízo, ou a requerimento da parte – na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução –, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.

2. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de multa diária (astreinte) em face da Fazenda Pública: “A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais”. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).

3. No âmbito desta Corte Regional, vem se firmando o entendimento de que a configuração da mora no cumprimento de obrigação de fazer voltada à implantação do benefício depende da prévia comunicação dos órgãos administrativos do INSS, responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial, ressaltando que à Procuradoria Federal Especializada cabe a representação judicial da autarquia federal. Precedentes.

4. No caso concreto, o INSS insurge-se contra a decisão interlocutória de págs. 50/51 (autos do Processo 0002136-31.2019.8.26.0510, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP) que o condenou ao pagamento da multa pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que, não obstante a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha determinado a imediata implantação do benefício, e apesar da cientificação da autarquia acerca de tal decisão (mediante intimação pessoal do Procurador Federal, conforme se verifica pela interposição de recurso de apelação, em 11/01/2019), a obrigação de fazer somente foi cumprida em 16/04/2019 (pág. 26 daqueles autos).

5. Contudo, o compulsar dos autos revela que, no presente caso, de fato, não houve comprovação acerca da necessária intimação do órgão administrativo responsável pela implantação do benefício em questão (Gerência Executiva da Agência do INSS), razão pela qual não há de se cogitar da mora autárquica para efeito de execução da pretendida multa, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Nesse sentido, destaco precedente desta E. Turma Recursal, em caso análogo (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519930 - 0029317-67.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019).

6. Desse modo, assiste razão ao agravante quanto à pretensão principal, devendo ser excluída a condenação lhe imposta ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer, restando prejudicada a análise das demais alegações, bem como do pedido subsidiário para a redução do valor da citada multa.

7. Agravo de instrumento provido.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.