APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001026-26.2015.4.03.6131
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONARDO AMBROSIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARDELLA - SP205751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001026-26.2015.4.03.6131 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONARDO AMBROSIO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARDELLA - SP205751-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC, declarando a decadência do pedido de anulação do acordo judicial, em razão da existência do suposto erro na análise dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Levado a julgamento na sessão de 08.06.20, este o Relator negou provimento à apelação da parte autora. O acórdão transitou em julgado em 04.08.20. Baixados os autos à Vara de Origem, peticiou a parte autora comunicando que o acórdão juntado aos autos não guarda qualquer relação com o caso em discussão, requerendo o julgamento da apelação interposta pela Autarquia previdenciária. Reconhecendo o equívoco, MM. Magistrado a quo houve por bem determinar a remessa dos autos a este Tribunal pra as eventuais providências pertinentes. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001026-26.2015.4.03.6131 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONARDO AMBROSIO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARDELLA - SP205751-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, constato a ocorrência de erro material na juntada, por equívoco, do acórdão constante dos IDs 130374860, 130374861, 130374862 que não se refere ao caso dos autos. Neste contexto, declaro sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada no ID 140971133, bem como declaro a nulidade do julgamento ocorrido em 08.06.20 (ID 134380618). Passo à análise do recurso de apelação interposto pelo INSS. Entendo oportuno tecer algumas considerações acerca do cabimento da presente ação. O compulsar dos autos revela pretender o INSS a anulação do acordo celebrado nos autos do Proc. nº 2009.63.07.003779-3, que tramitou perante o JEF – Juizado Especial Federal da Subseção de Botucatu. Aduz que, após a homologação judicial do acordo e implantação do benefício (aposentadoria por idade), a concessão foi submetida a auditoria pelo TCU, o qual constatou clara irregularidade, vez que o autor, naquele feito (JEF), não contava com a idade mínima na DIB, razão pela qual entende deva ser anulado o negócio jurídico nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Devidamente processado o feito, o MM. Juiz a quo declarou a ocorrência de decadência do direito à anulação do negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II do CPC. Passo ao exame: Estabelece o art. 178 do Código Civil que: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” No caso dos autos, visa o INSS a anulação de acordo judicial, sendo que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o prazo quadrienal deve ser contado da data da conclusão da avença, ou seja, da data da celebração do acordo, conforme transcrição do aresto: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL: DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em se tratando de ação anulatória proposta contra a Fazenda Pública, o prazo decadencial é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso porque o preceito legal mencionado é aplicável em relação a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal), seja qual for a sua natureza, não sendo aplicável o prazo previsto no art. 178, § 9º, V, do CC/1916 (quatro anos) aplicável quando a Fazenda Pública não ocupa o pólo passivo de ação anulatória. Ademais, no regime do CC/1916, havia regra própria no sentido de que o prazo era quinquenal em relação às "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação". ( art. 178 , § 10, VI). 3. Não se pode confundir a transação que enseja a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, cujo desfazimento (ou anulação) deve ocorrer na forma do art. 486 do CPC, com a hipótese prevista no art. 485, VIII, do CPC existência de fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença , a qual se submete à ação rescisória. 4. Por outro lado, não se mostra lógico admitir que o meio adequado para o desfazimento do acordo é a ação anulatória (e não a ação rescisória) e tomar como termo inicial para o prazo decadencial a data em que foi proferida a decisão homologatória (como fez o Tribunal de origem). Em antigo precedente, o Supremo Tribunal Federal enfrentando a controvérsia sobre o cabimento da ação anulatória ou da ação rescisória para fins de anulação de transação homologada judicialmente pronunciou-se no sentido de que a ação que objetiva a anulação de transação "não é contra a sentença, que se restringe a homologar ato de vontade das partes, em que não há um conteúdo decisório do Juiz", ou seja, a ação é "contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria transação". Nesta hipótese, "o que se objetiva rescindir, ou melhor, anular, não é a sentença homologatória, que não faz coisa julgada material, mas a transação celebrada pelos litigantes, a relação jurídico-material efetuada pelas partes", sendo que "apenas para efeito processual é que a homologação judicial se torna indispensável" (RE 100.466/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ de 28.2.1986). Desse modo, se durante o trâmite de um processo judicial os litigantes decidem transacionar sobre o objeto da lide e inserem nos autos o termo no qual constaram as declarações de vontade, a necessidade de manifestação judicial refere-se tão somente ao encerramento do processo, ou seja, a homologação judicial tem apenas o efeito de declarar extinto o processo, sem produzir nenhuma repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes. Nessa situação, o prazo decadencial para se anular a transação deve ser contado da data em que se aperfeiçoou a avença. Conforme entendimento doutrinário, o objeto da ação anulatória, nessa hipótese, não é o ato praticado pelo juízo (homologação), mas o próprio negócio firmado pelas partes. Esse mesmo critério foi adotado pelo legislador do Código Civil de 2002 (e também do Código Civil revogado), no que se refere à anulação do negócio jurídico em virtude da existência de defeito (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), hipótese na qual o prazo decadencial é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, do CC/2002; art. 178 , § 9º, V, "b", do CC/1916). 5. No caso concreto, o pedido inicial é para "ser declarada a nulidade dos itens 1 e 2 do acordo firmado entre as partes" no processo originário, condenando-se o Estado do Rio Grande do Sul a devolver o valor levantado (50% dos valores depositados em juízo, durante o trâmite do processo originário). Como se percebe, a ora recorrente pretende a anulação da própria transação, em razão da existência de supostos vícios. Contudo, o acordo firmado entre as partes não teve a participação judicial, no que se refere às concessões pactuadas, limitando-se a decisão a homologar a avença. A manifestação judicial foi necessária tão somente para que houvesse a extinção do processo, ou seja, para extinguir a relação jurídica processual, sem produzir efeitos sobre a relação de direito material existente entre as partes. Desse modo, na hipótese, o prazo decadencial para a anulação do acordo tem como termo inicial a data da sua celebração. Considerando que foi firmado em 4 de setembro de 1995 e a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2 de outubro de 2000, impõe-se o reconhecimento da decadência. Com o reconhecimento da decadência, restam prejudicadas as demais questões aduzidas no recurso especial (relativas à legalidade/constitucionalidade da avença). 6. Recurso especial não provido. (REsp 866.197/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 13/04/2016) Como se vê, havia certa divergência se tal se daria por meio de rescisória ou anulatória, tendo a jurisprudência do STJ, e, posteriormente o novo CPC (art. 966, §4), adotado a segunda tese: "A jurisprudência desta eg. Corte entende que a ação anulatória é o meio adequado para desconstituir/rescindir acordo homologado". (AgInt no REsp 1714591/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) No caso dos autos, houve o entabulamento do acordo em audiência realizada em 29.04.10, que foi homologada pelo juízo na mesma data e ato, com extinção do feito (ID 89650179 p. 126/127) e a presente ação foi ajuizada em 20.07.15, após o decurso do prazo decadencial. Deve, portanto, ser mantida a r. sentença extintiva. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Dessa forma, constatada a ocorrência de erro material na juntada do acórdão de julgamento, suscito, com fulcro no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, a presente QUESTÃO DE ORDEM, para declarar sem efeito a certidão de trânsito em julgado, bem como a nulidade do julgamento e, proferindo novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS para manter integralmente a sentença que reconheceu a decadência. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA JUNTADA DO ACÓRDÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Constatada a ocorrência de erro material na juntada do acórdão deve ser declarada sem efeito a certidão de trânsito em julgado, bem a nulidade do julgamento.
2. Pretende o INSS a anulação do acordo celebrado perante o JEF – Juizado Especial Federal da Subseção de Botucatu. Aduz que, após a homologação judicial do acordo e implantação do benefício (aposentadoria por idade), a concessão foi submetida a auditoria pelo TCU, o qual constatou clara irregularidade, vez que o autor, naquele feito (JEF), não contava com a idade mínima na DIB.
3. Tratando-se de anulação de acordo judicial, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quadrienal contado da data da conclusão da avença, ou seja, da data da celebração do acordo, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Precedentes.
4. Havia certa divergência se tal declaração de nulidade se daria por meio de rescisória ou anulatória, tendo a jurisprudência do STJ, e, posteriormente o novo CPC (art. 966, §4), adotado a segunda tese.
5. Questão de ordem acolhida. Negado provimento da apelação do INSS para manter a sentença extintiva