APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-22.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS - SP329415-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-22.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOAO ANTONIO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS - SP329415-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de liberar o benefício de seguro desemprego supostamente devido ao impetrante, negado pela autoridade coatora. Requer também a declaração de inatividade da empresa. Houve pedido de liminar. Indeferido o pedido de liminar. A sentença, proferida em 31.07.19, julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança. Não houve condenação em honorários advocatícios. Apela o impetrante pugnando pela reforma total da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-22.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOAO ANTONIO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS - SP329415-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. No caso concreto, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança, objetivando a liberação do benefício de seguro-desemprego, negado pela autoridade administrativa sob o argumento de que deteria a condição de sócia de pessoa jurídica e, portanto, seria provida de renda suficiente à manutenção de sua família. Para a análise da questão debatida nos autos, principio por analisar algumas disposições da Lei no 7.998/90 que regula "o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências". No tocante às hipóteses de percepção do seguro-desemprego, assim diz a mencionada Lei: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família". A jurisprudência encontra-se firme no entendimento de que o simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de seguro-desemprego ao trabalhador despedido sem justa causa, sendo necessário constatar-se, efetivamente, se há aferição de renda oriunda daquela pessoa jurídica. Nesse sentido os precedentes desta Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015; tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis Costa Flores Ltda. - EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03 das 05 parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga porque era sócio da empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda. 2. A declaração simplificada da pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida com atraso em 13/11/2015 demonstra que a empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda. já se encontrava inativa no lapso de 01/01/2014 a 31/12/2014. A certidão simplificada da Junta Comercial/SP (fls. 29/31) comprova o distrato social em 11/12/2015, com baixa na inscrição em 22/01/2016, podendo-se concluir que o impetrante não auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3. Apelação e Remessa Oficial desprovidas. (AMS 00023483420164036103, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de Informática Ltda./ME, em 24/02/2016. - O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em 10/06/1999, sem data de baixa. - No caso dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita Federal como sócio da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com sua inclusão no quadro social da pessoa jurídica em 18/06/1999, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. - Reexame necessário desprovido. (TRF3, REOMS 00013955820164036107, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 18.04.2017, DJE 26.04.2017) No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante teve contrato de trabalho com a empresa E.D. Thomazini & Silva Ltda., com admissão em 03.10.17. ME, interrompido sem justa causa em 03.01.18, e contrato de trabalho com a empresa TJF & RBI Construções Ltda-Me, com admissão em 17.01.18 e demissão sem justa causa em 02.03.18, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Em relação ao contrato de trabalho com a empresa E.D. Thomazini com demissão em 03.01.18, o benefício de seguro-desemprego foi devidamente requerido, mas indeferido, ao argumento de reemprego, considerando sua nova admissão em 17.01.18. Contudo, em relação ao contrato de trabalho com a empresa TJF & RBI Construções Ltda-Me o benefício de seguro-desemprego foi indeferido, ao argumento que o trabalhador figuraria como sócio de pessoa jurídica. Efetivamente, constata-se que o impetrante, figura como sócio administrador da empresa J B Serviços de Pintura S/C Ltda, com data de inclusão em 23.03.2001, encontrando-se ainda ativa em 30.05.18, segundo informações constantes certidão de situação cadastral emitida pela Receita Federal do Brasil. No entanto, o impetrante logrou acostar aos autos as declarações de inatividade para o período de 2012 a 2016, todas elas apresentadas tempestivamente nos respectivos exercícios, o que denota que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90. Insta consignar que a própria autoridade coatora, por meio da Circular nº14, de 02 de junho de 2016, do Ministério do Trabalho, reconheceu a possibilidade do segurado que se encontre na mesma situação, fazer prova posterior à data da demissão da inatividade da empresa na qual figura como sócio. Assim, presente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança para liberação do seguro desemprego referente ao contrato de trabalho com a empresa TJF & RBI Construções Ltda-Me. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Não obstante o impetrante tenha figurado como sócio de empresa, logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Apelação do impetrante provida.