Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5770970-83.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIO APARECIDO BARLETO

Advogados do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A, DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5770970-83.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIO APARECIDO BARLETO

Advogados do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A, DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

Foi indeferido o pedido de realização de perícia técnica (Id 71863503). Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs agravo retido (Id 71863508/1-24).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 05/05/1995 a 01/11/1995 e 07/05/1996 a 09/11/1996, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, se preenchidos os requisitos legais, com DIB na DER, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou o réu, também, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do CPC.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apela a parte autora, requerendo, por primeiro, o conhecimento do agravo retido nos autos. Em sede de preliminar, alega a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 19/07/76 a 04/04/78, 08/04/78 a 22/12/78, 26/01/81 a 31/08/88, 01/10/88 a 20/04/95, 05/05/95 a 01/11/95, 07/05/96 a 09/11/96, 12/03/97 a 21/11/97, 08/05/98 a 15/12/98, 29/04/99 a 22/11/99, 02/01/01 a 14/05/01, 01/06/01 a 24/10/01, 17/05/02 a 31/05/02, 24/06/02 a 26/12/02 e 02/08/04 a DER, pleiteando o seu reconhecimento e a concessão do benefício.

Sem contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5770970-83.2019.4.03.9999

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.

O compulsar dos autos revela que o autor, na petição inicial, protestou pela produção de provas, especialmente prova testemunhal e pericial.

O pedido de realização de perícia técnica foi indeferido e foi determinada a expedição de ofícios aos empregadores do autor, solicitando a remessa de Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, relacionando os períodos nos quais o autor exerceu suas funções. (Id 71863503).

Em resposta aos ofícios, as empresas Fischer S/A – Fazenda São Carlos – Nova Europa/SP e Roberto Malzoni Filho – Fazenda São Francisco – Nova Europa/SP, Davilson Francischini ME – Ibitinga/SP e Dalmiro Trevisan – Sítio Santa Maria – Matão/SP encaminharam os PPP’s - Perfis Profissiográficos Previdenciários (Ids 71863448/7-12, 71863591/5-13 e 71863614/4-5), relativos aos períodos de 26/01/81 a 31/08/88, 01/10/88 a 02/09/90, 12/03/97 a 21/11/97, 08/05/98 a 15/12/98, 29/04/99 a 22/11/99, 01/06/01 a 24/10/01, 17/05/02 a 31/05/02 e 02/08/04 a 02/08/2016.

No entanto, verifico que o PPP (Id 71863581/1-2) elaborado pela empresa Dalmiro Trevisan – Sítio Santa Maria – Matão/SP possui irregularidades quanto ao item “13.1 Período” e à ausência de mensuração dos decibéis a que o autor estava exposto e de identificação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais.

Após reiteradas diligências, a empresa Annete Josine Buuch não respondeu aos ofícios encaminhados (Id 71863592). O autor requereu a realização de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade da atividade exercida na empresa (Id 71863594/1-2).

O MM. Juiz a quo registrou que é dever da parte autora instruir a petição inicial com documentos destinados a provar-lhe as alegações, nos termos do artigo 434 do CPC. Determinou, ainda, que o autor providenciasse a juntada aos autos do PPP’s das empresas Annete Josine Buuch e Alsa Serv. Rurais Ltda (Id 71863595).

O autor requereu a realização de perícia técnica, inclusive por similaridade, caso seja necessária, justificando que fez diversas buscas acerca dos endereços das mencionadas empresas e que tais endereços foram devidamente informados ao Juízo (Id 71863599/1-2).

O pedido de perícia indireta foi indeferido e foi determinada a reiteração da intimação das empresas em questão para que apresentem os respectivos PPP’s (Id 71863600).

Foi certificado que a empresa Alsa Serviços Rurais Ltda não foi intimida, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça (Id 71863550/1) e as petições do procurador do requerente (Ids 71863553, 71863554 e 71863565), informando que desconhece o endereço atualizado da referida empresa (Id 71863602).

Há certidão negativa do Oficial de Justiça de intimação da empresa Annete J. Buuch, porquanto no endereço indicado encontra-se estabelecida a sede da Empresa Cambuhy Agrícola (Id 71863605/1).

O autor requereu a realização de perícia técnica por similaridade para aferição do grau de insalubridade da atividade exercida na empresa Annete J. Buuch (Id 71863607).

O MM. Magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, entendendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgando, assim, parcialmente procedente o pedido.

Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto não há comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos em tais períodos.

Em que pese o entendimento adotado pelo I. Juiz sentenciante, entendo que, neste caso, a produção da prova pericial, inclusive por similaridade, caso necessária, nas empresas Dalmiro Trevisan – Sítio Santa Maria, Annete Josine Buuch e Alsa Serv. Rurais Ltda, é imprescindível para uma melhor análise dos fatos e solução da lide.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

Assim, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica, inclusive por similaridade, nos casos de inexistência da empresa, e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame da apelação da parte autora.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.

2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de prova pericial. Preliminar acolhida.

3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, dando regular processamento ao feito.

4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.