Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001487-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

REPRESENTANTE: VALQUIRIA HELENA AUGUSTO
AGRAVANTE: B. H. B., A. V. B.

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001487-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

REPRESENTANTE: VALQUIRIA HELENA AUGUSTO
AGRAVANTE: B. H. B., A. V. B.

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interpostos pelos menores BRUNO HENRIQUE BIAZIN (nascido aos 24/06/2006) e AMANDA VITÓRIA BIAZIN (nascida aos 19/08/2009), ambos representados por sua genitora, Valquíria Helena Augusto, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mococa/SP, em sede de cumprimento de sentença nos autos n.º 1003177-83.2016.826.0360, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores relativos às prestações em atraso do benefício de auxilio reclusão, correspondentes a quota partes dos filhos menores.

Os agravantes sustentam, em síntese, que os valores depositados são de caráter exclusivamente alimentar e devem suprir as necessidades básicas e emergências.

Nesse sentido, requerem a concessão do efeito ativo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, com a finalidade de determinar a imediata expedição de alvará para liberação dos valores referente ao auxílio reclusão concedido, com expedição da guia de levantamento dos valores depositados em nome da genitora VALQUÍRIA HELENA AUGUSTO.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do agravo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001487-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

REPRESENTANTE: VALQUIRIA HELENA AUGUSTO
AGRAVANTE: B. H. B., A. V. B.

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): O agravo conhecido merece ser provido.

O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que "o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".

In casu, os agravantes estão representados por sua genitora na ação originária, sobre a qual, não há nos autos, informação de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais dos menores.

Pois bem.

O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado, de baixa renda, recolhido à prisão. Então, não é a qualquer dependente, de segurado recluso, que se destina tal benesse, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.

O benefício em questão, foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado encarcerado que, em razão de estar na prisão, não pode trabalhar ou exercer atividade remunerada, e muito menos se encontra em gozo de outro benefício, e por isso, deixou seus dependentes sem fonte de sustento.

Importa lembrar, que o julgamento final, transitado em julgado no presente feito, foi procedente aos autores e reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: (i) a condição de segurado do genitor dos menores agravantes, (ii) o seu efetivo recolhimento à prisão, (iii) a condição de baixa renda do recluso, e (iv) a relação de dependência econômica dos menores agravantes com o segurado encarcerado.

Com isso, atenta as razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso - uma vez que um dos requisitos legais à sua concessão é a comprovação de se tratar de segurado de baixa renda - nem a retenção do valor, em se tratando de benefício de caráter alimentar.

E, ausente o genitor, tem a mãe o poder familiar sobre as crianças e cabe a ela administrar os bens dos menores, podendo movimentar os valores a eles devidos.

É de se ressaltar, que o benefício assistencial tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso, porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades dos menores.

O tema foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, como observa-se dos seguintes precedentes:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. VALORES DESTINADOS AOS IRMÃOS MENORES. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELA MÃE. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS.

- Os valores destinados aos irmãos menores da vítima de acidente fatal, depositados em cadernetas de poupança, podem ser livremente movimentados pela mãe, porque no exercício do poder familiar e da administração dos bens dos filhos. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido.”

(REsp n. 727.056/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 263)

 

“RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA - INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA AUTORA.

- Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais. (...)

- Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88).

- O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

- No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade.

- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.”

(REsp n. 1.131.594/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 8/5/2013)

 

No mesmo sentido, os julgados desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL.  PROVIMENTO.

1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de auxílio-reclusão, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, até que ele atinja a maioridade.

2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.

3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.

4. Recurso provido.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI, 5001531-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 10/10/2019)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR, CIVILMENTE INCAPAZ, PELO REPRESENTANTE LEGAL.

I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício assistencial de prestação continuada, correspondentes à quota parte do demandante.

II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, pode ser paga ao seu representante legal, no caso, ao seu genitor, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga mensalmente.

III - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido."

(AI 00208108820114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 – 10ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2011)

Do todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o levantamento dos valores referentes ao auxílio reclusão concedido aos menores BRUNO HENRIQUE BIAZIN e AMANDA VITÓRIA BIAZIN, representados por sua genitora VALQUÍRIA HELENA AUGUSTO, providenciando-se o Juízo de origem o necessário.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS ATRASADAS. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. PÁTRIO PODER INCLUI LIVRE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. AGRAVO PROVIDO.

- O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que "o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".

- Os agravantes estão representados por sua genitora na ação originária, sobre a qual, não há nos autos, informação de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais dos menores.

- O auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.

- O benefício de auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado recluso que deixou os seus sem fonte de sustento.

- O julgamento final, transitado em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

- As razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso - uma vez que um dos requisitos legais à sua concessão é a comprovação de se tratar de segurado de baixa renda - nem a retenção do valor, em se tratando de benefício de caráter alimentar.

- Ausente o genitor, tem a mãe o poder familiar sobre as crianças e cabe a ela administrar os bens dos menores, podendo movimentar os valores a eles devidos.

- O benefício assistencial tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.

- Precedentes do STJ e desta Corte.

-Agravo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.