Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000404-67.2020.4.03.6006

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: JOSE ILDO DE SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000404-67.2020.4.03.6006

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: JOSE ILDO DE SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, em vista da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido e concedeu a segurança, onde se pleiteia direito líquido e certo relativo à implantação de benefício previdenciário.

O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento do feito.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000404-67.2020.4.03.6006

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: JOSE ILDO DE SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço da remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de segurança.

A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Com efeito, admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).

Nestes autos, aduz a parte impetrante que após convocação para perícia de reabilitação, designada para o dia 11/03/2020, sobreveio novo encerramento do benefício sem que houvesse a efetiva reabilitação profissional, determinada pela decisão judicial que concedeu o benefício.

Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação ou de reabilitação.

Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº 8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo 9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido a perícia médica administrativa.

De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base na incapacidade definitiva para atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, nas hipóteses em que o auxílio-doença, como no caso, foi concedido judicialmente com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a decisão judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento.

Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da perícia médica administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral habitual.

No caso, deferida a liminar e requeridas as informações, a autoridade coatora limitou-se a informar a convocação para programa de reabilitação profissional (ID 34141358).

E, para comprovação do quanto alegado, trouxe com o pedido inicial os documentos relativos à convocação para o programa de reabilitação profissional e à cessação do benefício (IDS 156252229 e 156252382).

Assim sendo, deve ser mantida a r. sentença monocrática por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos (ID 156252398):

"Com efeito, em observância à coisa julgada estabelecida nos autos de n. 0000103-67.2018.403.6204, deve o INSS manter o auxílio doença concedido ao autor até sua reabilitação, procedimento que não se confunde com a alta programada a que se refere o parágrafo 6º do art. 60 da Lei 8.213/91.A indevida cessação do benefício, aliás, é reveladora do desprezo para com a atividade judicante, porquanto repete conduta já praticada anteriormente, motivadora da impetração tanto do mandado de segurança de n. 5000145-09.2019.4.03.6006, quanto deste que ora se julga. Além disso, o documento ID 41276270 evidencia que, mais uma vez, a Autarquia Previdenciária caminha no mesmo – inaceitável – sentido.Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada por JOSÉ ILDO DE SOUZA, para o fim de determinar ao INSS que se abstenha de cessar o benefício de n. 621.364.660-8, ou mesmo convocar o impetrante para perícia médica no âmbito deste benefício, exceto para o fim de submetê-lo à reabilitação profissional, tudo no afã de respeitar a coisa julgada formada entre os litigantes nos autos de n. 0000103-67.2018.403.6204.Considerando a injustificável recalcitrância do INSS ao cumprimento da ordem emanada nestes autos, assim como nos anteriores, estabeleço multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento do comando contido nesta sentença, sem prejuízo de outras sanções nas esferas administrativa ou criminal ao gestor público responsável.Mantenho a liminar concedida no ID 33555074. Oficie-se ao INSS para que tome ciência desta sentença, devendo abster-se de cessar o benefício ou realizar novas convocações para perícia médica, salvo se no contexto da reabilitação profissional. Por economia processual, cópia desta sentença servirá como OFÍCIO."

Desse modo, considerando que o benefício em questão foi concedido judicialmente com base em incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual e que foi cessado pelo INSS sem antes submeter o segurado a processo de reabilitação profissional, a concessão da segurança era de rigor.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença. 

É O VOTO.

/gabiv/jb


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança destinado a viabilizar o restabelecimento do benefício de auxílio doença até efetiva reabilitação do impetrante.

 

A r. sentença concedeu a segurança para “o fim de determinar ao INSS que se abstenha de cessar o benefício de n. 621.364.660-8, ou mesmo convocar o impetrante para perícia médica no âmbito deste benefício, exceto para o fim de submetê-lo à reabilitação profissional, tudo no afã de respeitar a coisa julgada formada entre os litigantes nos autos de n. 0000103-67.2018.403.6204” (ID 156252396).

 

A E. Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento à remessa obrigatória.

 

Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.

 

Pois bem.

 

Nas hipóteses em que o título judicial determina a reabilitação profissional, “em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação” (TRF-3, 10ª Turma, AI 5022328-81.2018.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA).

 

De fato, a coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a análise administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto.

 

Nesse sentido, precedente específico da 7ª Turma:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO DE ENCAMINHAMENTO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INELEGIBILIDADE. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, por meio do qual se assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, além de “Encaminhar a autora para o processo de reabilitação”.

2 - Deflagrada a execução, os valores em atraso foram pagos e o feito arquivado, em 27 de junho de 2011. Seis anos depois, noticia a autora a suspensão de seu benefício; ato contínuo, o INSS informa o Juízo acerca da convocação da segurada “para submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 19/02/2018, às 08:00 horas, no endereço acima indicado”.

3 - Todavia, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.

4 - Não se cogita do descumprimento de decisão transitada em julgado, como sugere a agravada, na medida em que o comando da sentença fora plenamente respeitado, qual seja, o “encaminhamento da autora a programa de reabilitação profissional”.

5 - É bem verdade que tal providência fora ultimada pelo INSS somente no ano de 2018, vale dizer, oito anos depois de homologada a avença entre as partes, situação que, no entanto, somente beneficiou a autora, por permanecer em gozo de benefício por incapacidade temporária por tempo, talvez, superior ao devido.

6 - O julgado exequendo, em momento algum, dispôs acerca da obrigatoriedade de submissão ao processo de reabilitação, mas, repita-se, tão somente de encaminhamento. E nem poderia, na medida em que não se pode prever as condições de saúde da segurada – porque de natureza temporária sua incapacidade -, em lapso temporal posterior ao término do auxílio-doença.

7 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.

8 – Assim, em estrito cumprimento ao julgado, encaminhada a segurada para avaliação, “a perícia constou que a autora é inelegível para a reabilitação profissional”. Conforme laudo médico realizado em sede administrativa, concluiu-se que “no momento não comprova incapacidade laboral para a atividade de operadora de maquinas de catchup”.

9 - Agravo de instrumento do INSS provido.

(TRF-3, 7ª Turma, AI 5006891-63.2019.4.03.0000, j. 05/03/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei).

 

No caso concreto, o INSS não chegou a instaurar o processo de reabilitação para verificar o cabimento da medida na singularidade do caso concreto, o que está em desacordo com a coisa julgada.

 

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao reexame obrigatório, para determinar que eventual cessação do benefício seja precedida de prévia instauração de processo de reabilitação profissional, cujo cabimento deverá ser verificado pela autarquia, na singularidade do caso.

 

É o voto.

 

 


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: NECESSIDADE  - REQUISITOS LEGAIS.

1.  Admite-se mandado de segurança em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).

2. Se o auxílio-doença é concedido judicialmente com base na incapacidade definitiva para atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesses casos, para não descumprir a decisão judicial, o INSS só pode cessar o benefício após a reabilitação profissional do segurado ou, não sendo possível tal reabilitação, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

3. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento. Na verdade, ele já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido auxílio-doença com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, diversamente da perícia médica administrativa, que o segurado está incapacitado definitivamente para a sua atividade laboral habitual. Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

4. Considerando que o benefício em questão foi concedido judicialmente com base em incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual e que foi cessado pelo INSS sem a inclusão no processo de reabilitação profissional, determinada pela decisão judicial que concedeu o benefício, a concessão da segurança era de rigor.

5. Remessa necessária desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, VENCIDO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.