APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001677-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUZIA CARDOSO ALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001677-04.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUZIA CARDOSO ALVES Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso especial interposto pela parte autora contra o v. acórdão proferido por esta E. Turma em 25/02/2019 que, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo e julgar prejudicado o apelo do INSS. No caso, LUZIA CARDOSO ALVES ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a qual foi julgada PROCEDENTE pelo MM. Juízo da Segunda Vara de Jardim/MS para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária (INPC) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. O INSS, inconformado, apelou alegando, entre outras, a ausência de provas do trabalho rural. O Acórdão em reexame, adotando o entendimento de que os documentos acostados (certidão de nascimento da filha da autora, em 1976, onde consta a profissão do genitor como “lavrador” e da autora como “doméstica”; título de propriedade do lote 3 do PA Colônia Nova, além de outros documentos antigos em nome do genitor da autora) não serviam de início de prova material do alegado labor rural no período de carência (180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade em 2014), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para tanto, a teor da Súmula nº 149, do C. STJ, decidiu, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo e julgar prejudicado o apelo do INSS. A parte autora interpôs recurso especial alegando que “... restou sobejamente demonstrado nos autos que a recorrente é trabalhadora rural, já completou cinquenta e cinco anos de idade, bem como laborou no meio rural por tempo suficiente para fazer jus ao direito à aposentadoria por idade nos termos do art. 48, §1°, da Lei n° 8.213/91..” e que “... o pedido da exordial (aposentadoria por idade) se funda em provas documentais inequívocas da qualidade do ora recorrente que são, incontestavelmente, início de prova material, restando demonstrado, durante a tramitação processual, que trabalhou ao longo de sua vida, senão a vida inteira, nas lides rurais.” E prossegue afirmando que não pretende a reapreciação de tais provas, mas sua correta valoração, eis que, no seu entender, a prova testemunhal corroborou todos os documentos apresentados, tanto é assim que o Juízo a quo entendeu pela procedência do pedido, após interpelação pessoal da requerente. Sustenta, ainda, “... que na esteira da jurisprudência do STF supramencionada, o princípio da solução PRO MISERO deve prevalecer na constituição de provas que demonstram o exercício de atividade rural, uma vez que estes trabalhadores são, em sua grande maioria, pessoas extremamente pobres e como tais, quase sempre não tem documentos em abundância que os liguem com as lides rurais.”, e “...que o julgado está eivado de vício e de arbitrariedade, uma vez que, ignora o início de prova material, mas, por subjetividade, descorda com a própria Lei Federal nº. 8.213/91, em confronto com a jurisprudência dominante, deixa de reconhecer o direito do Recorrente.” Processado o recurso especial, retornaram os autos para análise do cabimento de juízo de retratação, sob o fundamento de que “ o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.” É o breve relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001677-04.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUZIA CARDOSO ALVES Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. No caso, entendo que o acórdão recorrido deve ser mantido. Não se olvida que o entendimento do Egrégio STJ antes citado, é no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior aquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Entretanto, no caso dos autos, a ação foi extinta sem julgamento do mérito porque os documentos juntados pela autora não demonstram o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Ressalte-se, por oportuno, que tal questão constou expressamente no Acórdão recorrido, que consignou “Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 31/12/1959, implementando o requisito etário em 2014. Os documentos acostados são a certidão de nascimento da filha da autora, em 1976, onde consta a profissão do genitor – Teodoro Rodrigues – como lavrador e da autora como doméstica; título de propriedade do lote 3 do PA Colônia Nova, em nome do genitor da autora – Olegário Larrea, além de outros documentos antigos em nome do genitor da autora. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido. Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento em seu nome capaz de caracterizar início de prova material do trabalho rural no período de carência. A seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período de carência. Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.” E sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.354.908 / SP) Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. Dentro desse contexto, a autora precisaria acostar início de prova material do trabalho rural, a ser corroborada pela prova testemunhal, no período de 1999 a 2014. E os documentos acostados, além de não indicarem a autora como trabalhadora rural, são muito anteriores ao período de carência. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório, uma vez que não há início de prova material de que a autora trabalhava na lide rural à altura do implemento da idade necessária para a obtenção do benefício, a solução adequada é mesmo a extinção do processo sem julgamento do mérito, a fim de que a autora possa ajuizar outra ação, quando reunir elementos necessários para tanto. Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), mantenho o acórdão recorrido. É COMO VOTO. (gabiv/atsantos)
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
2. Não se olvida que o entendimento do Egrégio STJ, adotado em regime de repercussão geral, e citado como fundamento na decisão do recurso especial, é no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior aquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Entretanto, no caso dos autos, a ação foi extinta sem julgamento do mérito porque os documentos juntados pela autora não demonstram o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado.
4. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ficou estabelecida pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
5. Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
6. Dentro desse contexto, a autora precisaria acostar início de prova material do trabalho rural, a ser corroborada pela prova testemunhal, no período de 1999 a 2014. E os documentos acostados, além de não indicarem a autora como trabalhadora rural, são muito anteriores ao período de carência.
7. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório, uma vez que não há início de prova material de que a autora trabalhava na lide rural à altura do implemento da idade necessária para a obtenção do benefício, a solução adequada é mesmo a extinção do processo sem julgamento do mérito, a fim de que a autora possa ajuizar outra ação, quando reunir elementos para tanto.
8. Juízo negativo de retratação.