AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001994-55.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALISSON CARLOS FELIX - SP318494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001994-55.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: ALISSON CARLOS FELIX - SP318494-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS. O INSS, ora agravante, afirma que apenas deve adiantar custas em ações acidentárias a teor o do artigo 8º, § 2º, da Lei Federal nº. 8.620/93, o que não seria o caso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 130067680). Sem resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001994-55.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: ALISSON CARLOS FELIX - SP318494-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se, na origem, de cumprimento de título judicial que determinou a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria, com o pagamento de atrasados. Diante da apresentação de impugnação pelo INSS, o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil nos seguintes termos (fls. 77, ID 123341872): “A controvérsia diz respeito ao montante devido pela Autarquia, necessária se faz a realização de perícia contábil. Considerando que esta Comarca não conta mais com o setor de Contadoria Judicial, determino a realização de perícia contábil, cujo custo deverá ser arcado pela Autarquia, sendo o autor, nos termos da Lei 8.213/91, dispensado do recolhimento das despesas inerentes ao processo. Para tanto nomeio perito contador BEN-HUR MARCELLINO JÚNIOR, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, no prazo de cinco dias, os quais serão requisitados nos termos do CJF-RES-2014/00305, pagos nos termos da Resolução232/2016 (Tabela de honorários). Com o depósito dos honorários, intime-o a dar início aos seus trabalhos, apresentando o laudo em até 30 (trinta) dias. Defiro a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nostermos do art.465, § 1º, incisos II e III do CPC”. Esses são os fatos. O Código de Processo Civil determina (grifei): Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Há uma exceção legal à regra de que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de custas, pertinente às ações acidentárias, nos estritos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei Federal nº. 8.620/93. No caso concreto, questiona-se os critérios de implantação de benefício previdenciário, sendo aplicável a regra geral que veda o adiantamento pelo INSS. A propósito, precedentes desta C. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAMES COMPLEMENTARES. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC. 2. Nos termos do artigo 356, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP, alterada pelo Provimento CG 07/2018, os exames e serviços complementares serão antecipados pelo INSS, com fundamento no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, o qual prevê que a Autarquia antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, hipótese diversa dos autos. 3. Outrossim, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000295.09.2015.404.7200 - TRF 4ª. Região, restou decidido que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão de benefício previdenciário ou assistencial. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após acolher parecer do Ministério Público Federal. Hipótese também diversa dos autos. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 10ª Turma, AI 5016620-79.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Ao requerer a antecipação dos honorários periciais, o IMESC o fez com fundamento no §2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, o qual dispõe que o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. 2. Porém, consoante informações do CNIS/DATAPREV, o benefício para o qual se postula o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) não é decorrente de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 91), mas sim, de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32). 3. Não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que antecipe o valor dos honorários periciais. Somente ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os respectivos ônus. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 10ª Turma, AI 5005124-53.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO). Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO PELO INSS - DESCABIMENTO.
1- Há uma exceção legal à regra de que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de custas, pertinente às ações acidentárias, nos estritos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei Federal nº. 8.620/93.
2- No caso concreto, questiona-se os critérios de implantação de benefício previdenciário, sendo aplicável a regra geral que veda o adiantamento pelo INSS.
3- Agravo de instrumento provido.