REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000680-59.2020.4.03.6116
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE RE: DAVID RAMOS DA SILVA
Advogados do(a) PARTE RE: DANIELA APARECIDA FARIAS VIOTTO ROMERO - SP223607-A, ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - SP395658-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000680-59.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE RE: DAVID RAMOS DA SILVA Advogados do(a) PARTE RE: DANIELA APARECIDA FARIAS VIOTTO ROMERO - SP223607-A, ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - SP395658-A PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a segurança para determinar, ao CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ASSIS/SP, a concessão de auxílio-doença, de NB: 31/707.369.578-2, em favor do impetrante DAVID RAMOS DA SILVA. Não houve interposição de recurso voluntário. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do feito, pugnando apenas pelo seu regular processamento (ID 149099719). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000680-59.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE RE: DAVID RAMOS DA SILVA Advogados do(a) PARTE RE: DANIELA APARECIDA FARIAS VIOTTO ROMERO - SP223607-A, ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - SP395658-A PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 148297466): " Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Ramos da Silva em face de suposto ato ilegal praticado pelo Chefe Executivo da Agência da Previdência Social de Assis/SP. Relata o impetrante que, em 21/01/2015, sofreu um sério acidente de moto em razão do qual sofreu lesões em sua perna esquerda, de natureza gravíssima, com fratura de tíbia e fíbula e lesão vascular e que, desde então, está afastado de sua função de “auxiliar de produção” em um frigorífico, para ser submetido a rigoroso tratamento médico em busca de sua recuperação. Informa, ainda, que tais lesões incapacitantes ensejaram a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 21/01/2015, sob o nº 609.401.198-77, o qual foi mantido até 19/03/2019 e que novo requerimento administrativo foi realizado, o qual foi deferido sob o nº 627.180.117-3, com pagamento a partir de 20/03/2019, permanecendo até 31/05/2020. Sustenta, também, não ter sido possível solicitar a prorrogação do benefício junto ao sistema eletrônico do INSS. Assim, realizou novo pedido de auxílio-doença (NB nº 707.369.578-2) e juntou novos documentos. Em 19/08/2020, diante da suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS decorrente de pandemia do coronavírus (COVID-19), a autarquia determinou a juntada de novo atestado médico, sendo que, em 20/08/2020, informou a impossibilidade de cumprir tal determinação e da continuidade de seu tratamento (a amputação do membro inferior esquerdo), também por conta da pandemia, e apresentou a guia de contra-referência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, datada de 06/02/2020, tomografia computadorizada, datado de 17/07/2019 e fotos do membro inferior esquerdo. Em 22/08/2020, esse pedido administrativo foi indeferido, sob o argumento de “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”. Diante disso, solicitou a realização de novo exame, cuja realização ficou condicionada à normalização do atendimento nas agências do INSS. Por fim, aduz não ter fonte de renda para sua subsistência mínima e que seu benefício não poderia ter sido cessado em decorrência da autorização contida na Portaria nº 552, de 27/04/2020, que autorizava prorrogação automática do auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências da Previdência Social em decorrência da pandemia. Desse modo, requer a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício NB 627.180.117-3 ou a antecipação do pagamento do benefício NB 707.369.578-2, desde a DER (15/07/2020), até a realização de perícia médica administrativa, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) Conforme se verifica do histórico de créditos de benefício previdenciário anexado nos IDs nºs 39498434 e 39498438, o impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 609.401.987-7 pelo período de 21/01/2015 a 19/03/2019. Posteriormente, obteve novo auxílio-doença (NB 627.180.117-3), com data de início imediatamente posterior à cessação daquele primeiro e cessação em 31/05/2020. A Portaria nº 552/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020, autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da emergência de Saúde Pública decorrente do coronavírus (COVID-19), desde que observado o limite de 06 (seis) requerimentos e apresentados os documentos pertinentes. Em sede de informações (ID nº 39718333), a autoridade impetrada informou que “(...) Não houve pedido de prorrogação do benefício até quinze dias antes do encerramento do benefício, vindo o segurado a solicitar novo benefício com apresentação de documentação médica somente em 15/07/20, porém, o pedido foi indeferido, tendo em vista que não apresentou atestado médico com as informações necessárias (...) Cumpre informar que o retorno gradativo das atividades médicas periciais presenciais nas unidade do INSS lá vem ocorrendo, assim, facultado o segurado requerer novo benefício de auxílio-doença, quando então será avaliado pela perícia médica para verificar sua incapacidade laborativa, ou ainda, solicitar o benefício com apresentação de atestado médico de forma remota”. De fato, o impetrante não comprova o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença dentro do prazo de quinze dias antes de sua cessação (31/05/2020), como orientado na comunicação do ID nº 39497283, nem sua tentativa pelos canais disponíveis (por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br). Contudo, realizado novo pedido administrativo em 15/07/2020, impende destacar que o impetrante justificou a impossibilidade da continuidade do tratamento e juntou os documentos que possuía (guia, exame médico e fotos), os quais comprovam a gravidade de seu estado de saúde, inclusive com indicação de amputação do membro inferior esquerdo para melhor prognóstico do ponto vista funcional e, por conseguinte, a persistência de sua incapacidade laboral, por prazo indeterminado (ID nº 39496940). Na comunicação de indeferimento desse novo requerimento (fl. 11 do ID nº 39496940), consta que “Caso discorde da decisão, é possível ainda, solicitar novo exame sem apresentação de atestado, que será encaminhado para a realização de perícia presencial, quando normalizado o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SERPT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020” (grifo nosso). In casu, destaco o fato de o impetrante não se recusar a se submeter à perícia médica administrativa. Não obstante, extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que não há previsão para a realização da necessária perícia médica administrativa no caso em apreço, mesmo com a retomada dos atendimentos presenciais e com nova solicitação que lhe fora facultada realizar. A Lei nº 13.982/2020, de 02 de abril de 2020, dentre outras medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), autoriza o INSS a antecipar 01 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213/91, durante o período de 03 (três meses), a contar da publicação deste Lei, ou até a realização de perícia médica federal, condicionada ao cumprimento da carência exigida para o benefício e à apresentação de atestado médico. Assim, diante da impossibilidade imediata de realização de perícia médica presencial e considerando que a concessão do benefício de auxílio-doença ao segurado desde 21/01/2015, a antecipação do benefício é medida que se impõe, sobretudo pela documentação encartada nos autos comprovar que não houve alteração no quadro clínico do impetrante e pela natureza alimentar do benefício. Por conseguinte, defiro o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada, ou quem lhe faça às vezes, que proceda à antecipação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 707.369.578-2, requerido em 15/07/2020, até que se realize perícia médica no âmbito administrativo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e resolvo o mérito do pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, determino à autoridade impetrada que proceda à antecipação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 707.369.578-2, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 15/07/2020, mantendo-o até que se realize nova perícia médica no âmbito administrativo”. Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 707.369.578-2, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”) (ID 148297440). A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ. A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus. Para o deferimento do benefício, a norma infralegal estabeleceu os seguintes requisitos: “Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico. § 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar legível e sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário. (...) Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses” In casu, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade do impetrante decorre de grave acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2015, que implicou em “limitação funcional completa do membro inferior esquerdo”, com indicação, inclusive de amputação (ID 148297440, p. 05, ID 148297446 e ID 148297447, p. 03-07). De outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado na DII, pois ele percebeu, em razão do referido mal, auxílios-doença, de NB: 609.401.987-7 entre 21.01.2015 e 19.03.2015, e de NB: 627.180.117-3, entre 20.03.2019 e 31.05.2020 (ID 148297445). Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 15.07.2020 (ID 148297440, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020 (notícia publicada em mesma data no sítio eletrônico do Governo Federal: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/09/governo-federal-faz-vistorias-em-agencias-do-inss-para-garantir-retorno-seguro). Quanto ao atestado médico, tenho que a guia de contra-referência, emitida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, de 06.02.2020, (ID 148297440, p. 05), faz às vezes daquele. O documento encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Roberta Cardozo Flores - CRM: 135.853); e (iii) informações sobre a doença (fratura da tíbia/fíbula). Apesar de o prazo estimado para o repouso necessário não esteja claramente delineado no documento, por certo este será longo, haja vista que, nas palavras da profissional médica, o “paciente tem prognóstico reservado para melhora funcional, referindo no momento interesse em amputação; do ponto de vista funcional, paciente apresenta melhor prognóstico com a amputação”. Assim sendo, o impetrante certamente permaneceria incapacitado até a reabertura das agências do INSS. Indevida, portanto, a negativa administrativa ao auxílio-doença. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 707.369.578-2, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”).
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.
4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.
5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.
6 - In casu, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade do impetrante decorre de grave acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2015, que implicou em “limitação funcional completa do membro inferior esquerdo”, com indicação, inclusive de amputação (ID 148297440, p. 05, ID 148297446 e ID 148297447, p. 03-07).
7 - De outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado na DII, pois ele percebeu, em razão do referido mal, auxílios-doença, de NB: 609.401.987-7 entre 21.01.2015 e 19.03.2015, e de NB: 627.180.117-3, entre 20.03.2019 e 31.05.2020 (ID 148297445).
8 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 15.07.2020 (ID 148297440, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.
9 - Quanto ao atestado médico, tem-se que a guia de contra-referência, emitida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, de 06.02.2020, (ID 148297440, p. 05), faz às vezes daquele. O documento encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Roberta Cardozo Flores - CRM: 135.853); e (iii) informações sobre a doença (fratura da tíbia/fíbula).
10 - Apesar de o prazo estimado para o repouso necessário não esteja claramente delineado no documento, por certo este será longo, haja vista que, nas palavras da profissional médica, o “paciente tem prognóstico reservado para melhora funcional, referindo no momento interesse em amputação; do ponto de vista funcional, paciente apresenta melhor prognóstico com a amputação”.
11 - Assim sendo, o impetrante certamente permaneceria incapacitado até a reabertura das agências do INSS. Indevida, portanto, a negativa administrativa ao auxílio-doença.
12 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
13 - Remessa necessária conhecida e não provida.