Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007173-43.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007173-43.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação do INSS, em ação destinada a viabilizar a concessão aposentadoria por idade híbrida.

 

O INSS, ora agravante, sustenta a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, do tempo de serviço rural exercido de 1991 a 1994, diante do não recolhimento de contribuições previdenciárias.

 

Resposta (ID 155034806).

 

É o relatório

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007173-43.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

 

No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar a concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora (fls. 114/121, ID 150089468).

 

Nas razões de apelação, o INSS não impugnou o exercício de trabalho rural, pela autora, de 1970 a 1994.

 

Afirmou, tão-só, a impossibilidade de inclusão do tempo de serviço rural remoto, anterior a 1991, no cômputo da carência, e, ainda, que seria necessário provar o exercício de trabalho rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (fls. 128/133, ID 150089468).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não  tenha  sido  efetivado  o  recolhimento  das contribuições, nos termos  do  art.  48,  §  3º.  da  Lei  8.213/1991,  seja qual for a predominância  do  labor  misto exercido no período de carência ou o tipo  de  trabalho  exercido  no  momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

 

No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213. Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.

4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.

(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

 

Não há, portanto, qualquer óbice ao cômputo do tempo de serviço rural exercido pela autora, na qualidade de segurada especial, de 1970 a 1994.

 

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO ANTERIOR A 1991.

1. No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar a concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora (fls. 114/121, ID 150089468).

2. Nas razões de apelação, o INSS não impugnou o exercício de trabalho rural, pela autora, de 1970 a 1994. Afirmou, tão-só, a impossibilidade de inclusão do tempo de serviço rural remoto, anterior a 1991, no cômputo da carência, e, ainda, que seria necessário provar o exercício de trabalho rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não  tenha  sido  efetivado  o  recolhimento  das contribuições, nos termos  do  art.  48,  §  3º.  da  Lei  8.213/1991,  seja qual for a predominância  do  labor  misto exercido no período de carência ou o tipo  de  trabalho  exercido  no  momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

4. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.

5. Não há, portanto, qualquer óbice ao cômputo do tempo de serviço rural exercido pela autora, na qualidade de segurada especial, de 1970 a 1994.

6. Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.