APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002013-83.2014.4.03.6006
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO RIGONATO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME SAKEMI OZOMO - MS14237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002013-83.2014.4.03.6006 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLODOALDO RIGONATO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME SAKEMI OZOMO - MS14237-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 153226384) que, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão especial aos portadores da Síndrome da Talidomida (lei 7.070/82) ao autor CLODOALDO RIGONATO, desde a data do requerimento administrativo (17/12/2013), fixando como Renda Mensal Inicial - RMI o valor referente a 01 (um) salário mínimo e meio; condenar o INSS a pagar ao autor os atrasados desde 17/12/2013, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal; e condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais (Lei 12.190/2010) no valor de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação, com correção monetária a partir do requerimento administrativo e juros de mora a partir da data desta sentença, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013). Sustenta o agravante, em síntese, que a União deve figurar no polo passivo conjuntamente com a autarquia previdenciária na presente demanda, na qualidade de litisconsorte necessário, pois a decisão judicial proferida afeta a esfera a relação jurídica existente entre o INSS e a União. Aduz que a prova médico-pericial é de extrema importância e deve ser feita por médico especializado. Alega que diante da ausência de expertise do Dr. NELSON JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ, CREMESP 12.824, em genética, a prova pericial realizada nos autos não é válida, sendo nula e, portanto, inapta a conferir a certeza necessária para a concessão da pensão pleiteada. Anota que para concessão da pensão especial às vítimas da Talidomida é necessário o preenchimento do seguinte requisito principal: a deficiência deve ter como causa a ingestão da droga denominada Talidomida. Afirma que não houve a comprovação do mal oriundo da Talidomida, em razão da não realização de perícia médica por especialista geneticista, não restou provado o requisito indispensável à concessão da pensão pleiteada, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil de 197 (artigos 373 do Novo Código de Processo Civil). Salienta que que o r. decisum deixou especificar os critérios adotados para a atribuição de 3 pontos à incapacidade supostamente decorrente da síndrome da talidomida. Defende que o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação, ou da juntada do laudo médico nos autos judiciais. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002013-83.2014.4.03.6006 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLODOALDO RIGONATO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME SAKEMI OZOMO - MS14237-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI 7.070/1982. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, estabelece que "Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.” 3. A pensão especial e vitalícia aos portadores de deficiência causada em decorrência do uso da medicação talidomida durante período gestacional está prevista na Lei nº 7.070/82, e a indenização por danos morais, na Lei nº 12.190/10. 4. Consoante dispõe a Lei nº 12.190/2010, para a concessão da reparação civil por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida é suficiente a comprovação do uso desta substância. 5. A impossibilidade de produção de laudo pericial por médico geneticista não impede o julgamento com base em outros elementos de convicção do magistrado. 6. O reconhecimento do direito à pensão especial demanda a comprovação de que as deformidades estejam vinculadas ao uso do medicamento Talidomida, o que ocorreu na hipótese dos autos. 7. No caso em tela restou comprovado o nexo de causalidade entre a deficiência física e o uso do medicamento, a justificar o pagamento da indenização prevista no artigo 1º da Lei nº 12.190/2010. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. No presente caso, a matéria discutida trata da concessão do benefício de pensão especial por síndrome de Talidomida, revestindo-se de natureza indenizatória, à luz do art. 3º, §1º da Lei nº 7.070/1982. Por sua vez, o pagamento é feito, diretamente, pelo INSS, nos moldes do art. 4º da referida lei, por conta do Tesouro Nacional. Com efeito, o art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, estabelece que "Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.” Ademais, não há obrigatoriedade na intimação da União para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo, pois que não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, cabendo a este a concessão e manutenção da pensão especial à vítima da talidomida e, não à União, que apenas fornece os recursos necessários para o seu pagamento. A pensão especial e vitalícia aos portadores de deficiência causada em decorrência do uso da medicação talidomida durante período gestacional está prevista na Lei nº 7.070/82, e a indenização por danos morais, na Lei nº 12.190/10. Consoante dispõe a Lei nº 12.190/2010, para a concessão da reparação civil por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida é suficiente a comprovação do uso desta substância, in verbis: “Art. 1º. É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1º do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982)”. De início, cabe ressaltar que esta E. Corte Regional já decidiu no sentido de que a impugnação ao laudo pericial precisa apresentar motivação coerente e lastreada em fatos concretos, não se admitindo argumentação genérica a respeito da incapacidade do perito por não ser médico geneticista (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000588-28.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2019). Assim, a impossibilidade de produção de laudo pericial por médico geneticista não impede o julgamento com base em outros elementos de convicção do magistrado. Frise-se que o reconhecimento do direito à pensão especial demanda a comprovação de que as deformidades estejam vinculadas ao uso do medicamento Talidomida, o que ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, o laudo pericial (ID 126915159 - Pág. 22/28), declarou que “PATOLOGIA: O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, nos permitem diagnosticar que o (a) e portador (a) das seguintes patologias: PENSÃO ESPECIAL DECORRENTE DO MEDICAMENTO TALIDOMIDA..” Verifica-se que perito informou, ainda, ao responder os quesitos formulados que: “1) O autor é portador de quais enfermidades? R- Deficiência física origem congênita malformação em membros superiores e inferiores, dependente de outra pessoa para realizar suas necessidades físicas banho e higienização. 3) Considerando a condição do autor, (grau de escolaridade, idade, experiência profissional e outras particularidades), pode o mesmo exercer de maneira remunerada. outras atividades? Quais? R- Não, pois tem limitações graves. No momento sua função e como atendente no balcão qualquer outra atividade que exija movimentação estará incapacitado.” No laudo pericial, o expert conclui que o autor “Apresenta uma incapacidade laborativa parcial permanente, pois tem uma má formação na qual incluem membro superior direito e membros inferiores direito e esquerdo com limitação ao deambular (andar) com atrofias características da deficiência, porém hoje concursado, exerce a função de atendente”. In casu, como bem assinalado na r. sentença: “A perícia judicial assentou que as necessidades especiais do Autor são originarias da ingestão do medicamento talidomida pela sua genitora no decorrer da gestação (fl. 70). Às fls. 71/72, o laudo médico resultante da perícia realizada perante este Juízo afirmou que o autor é portador de má formação congênita/redução e deformidade de membros superior direito e ambos os membros inferiores e que: 1) há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, para ocupações que requeiram deambulação contínua, postura ortostática (em pé) e esforço físico moderado/acentuado; 2) há incapacidade parcial para deambular, necessitando de esforço adicional com maior dispêndio de energia e manobras adaptativas; 3) há incapacidade parcial para a higiene própria, pois necessita de esforço adicional com maior dispêndio de energia e manobras adaptativas (banho sentado); 4) não há incapacidade para a própria alimentação.” Registre-se que o recorrido nasceu em 16/09/1975, ou seja, anteriormente à expedição da Portaria nº 354, de 15/08/1997, pelo Ministério da Saúde, que proibiu, definitivamente, a comercialização da Talidomida no país. Assim, no caso em tela restou comprovado o nexo de causalidade entre a deficiência física e o uso do medicamento, a justificar o pagamento da indenização prevista no artigo 1º da Lei nº 12.190/2010. Nesse sentido, trago à colação julgados desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA SÍNDROME TALIDOMIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI Nº 12.190/2010. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS EXCLUSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. SÍNDROME TALIDOMIDA. RECONHECIMENTO POR PERÍCIA TÉCNICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de justiça e por esta E. Corte Regional. 2. A legitimidade passiva ad causam do INSS é exclusiva, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, a qual estabeleceu expressamente a responsabilidade da Autarquia pela operacionalização do pagamento da indenização, sendo desnecessária a inclusão do União na lide como litisconsorte passivo necessário 3. A pensão percebida pelo autor foi instituída pela Lei nº 7.070/82, cujo § 1º do artigo 1º determinava que os reajustes deveriam ocorrer anualmente, de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), bem como seriam atribuídos pontos, quanto à natureza, a dependência, e a incapacidade para o trabalho, de ambulação, higiene pessoal e alimentação, conforme fosse o grau parcial ou total, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 4. Posteriormente, a Lei nº 8.686/93, além da determinação de revisão do benefício, de acordo com o número total de pontos indicadores da natureza e grau de dependência resultante da deformidade física do incapaz, estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2016, o reajustamento da pensão seria revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores na natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão. Posteriormente, a Lei nº 8.686/93 foi alterada pela Lei nº 13.638/2018, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com deficiência física conhecida como Síndrome de Talidomida. 5. Pelos comandos da Lei nº 8.686/93 e posteriores alterações, o autor possui direito ao aumento de sua renda mensal, tanto decorrente do reajustamento preconizado, como pelo número de pontos relativos à sua deficiência, (art. 1º, § 2º da Lei nº 7.070/82), questões que não foram discutidas nos autos do processo nº 512/2002, o qual determinou somente o direito do autor à referida pensão no valor mínimo, por ser portador da Síndrome de Talidomida, sem discussão naqueles autos sobre a pontuação condicionante do seu valor, devido nos termos da lei. 6. Laudo efetuado por perito designado pelo juízo, em que aferido o grau de incapacitação do autor em 3 três pontos – incapacidade parcial para alimentação, incapacidade parcial para higienização e incapacidade parcial para o trabalho, portanto, o autor possui direito à revisão de sua pensão especial, decorrente da síndrome talidomídica, de acordo com a quantidade de pontos resultantes das deformidades físicas apontados em perícia, (no total de três), nos termos da Lei 8.868/93 e posteriores alterações, (Lei nº 13.638/2018). 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002427-37.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 21/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO DE TALIDOMIDA PELA GENITORA DA PARTE AUTORA DURANTE A GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO IMPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes questões: a) se há nulidade da sentença em virtude da ausência de citação da União para integrar o polo passivo desta ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) a configuração da responsabilidade civil do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial oriundos do uso da Talidomida pela genitora da parte autora, no período gestacional; c) d) prova do dano moral. 02. Preliminar de litisconsórcio passivo entre a União e o INSS afastada. O pagamento da indenização é feito, diretamente, pelo INSS à luz do art. 3º do Decreto nº 7.235/2010. 03. O reconhecimento da indenização por danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/2010, pressupõe a comprovação de que a má-formação congênita tenha se originado do uso do medicamento Talidomida, por sua genitora, durante a gravidez, nos termos do ar. 1º. 04. Por sua vez, o laudo pericial atestou que o autor apresentava “agenesia parcial de membro inferior direito que foi amputado em 1982 e do quinto dedo do pé esquerdo” (resposta ao quesito nº 02), o que produz limitações para deambular (resposta ao quesito nº 07, “c”) e justifica a incapacidade laborativa (resposta ao quesito nº 07, “b”), de forma parcial e permanente (resposta ao quesito nº 07, “e”), inclusive, ressaltou que a deformidade/sequela é decorrente desde o nascimento (resposta ao quesito nº 07, “a”). Ainda, o laudo foi conclusivo ao responder que, embora não haja confirmação sobre a ingestão do medicamento Talidomida por parte da mãe do autor, existem deficiências compatíveis com o espectro da Síndrome da Talidomida. 05. Além disso, a ausência do trânsito em julgado do processo em que se discute a concessão da pensão especial, prevista na Lei nº 7.070/82, não impede o reconhecimento da indenização por danos morais nestes autos. 06. Registre-se que o recorrido nasceu em 21/12/1980, ou seja, anteriormente à expedição da Portaria nº 354, de 15/08/1997, pelo Ministério da Saúde, que proibiu, definitivamente, a comercialização da Talidomida no país. Nesse contexto, ao tempo dos fatos, o referido fármaco ainda encontrava-se em circulação, sendo que as provas amealhadas aos autos revelam o nexo causal entre a causa (ingestão do fármaco) e os prejuízos extrapatrimoniais advindos ao autor, não sendo plausível a alegação de que o exercício regular do direito possa romper a relação de causalidade configurada neste feito. 07. Consoante prevê a Lei nº 12.910/2010, é suficiente a comprovação de que o autor seja portador da Síndrome de Talidomida para a concessão dos danos morais. Por fim, a indenização foi fixada no valor mínimo previsto na norma referida, revelando-se adequada e proporcional, motivo pelo qual deve ser mantida. 08. Embora a recorrente tenha sucumbido nesta via recursal, considerando a sucumbência recíproca aplicada na origem, deixo de aplicar a majoração da condenação na verba sucumbencial, prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 09. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0007772-87.2012.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI 7.070/1982. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais à pessoa portadora da síndrome de talidomida, prevista na Lei nº 12.910/10, bem como a majoração da pensão especial por meio da alteração da incapacidade do autor do grau 1 (um) para o grau 3 (três). 2. A ação que tenha por finalidade a percepção de pensão destinada aos portadores da síndrome da talidomida poderá ser proposta contra a União, o INSS, ou mesmo contra ambos. Precedentes. 3. Em respeito ao laudo pericial realizado em juízo, que confirma o laudo emitido na esfera administrativa, no tocante ao grau 3 (três) de incapacidade do autor, é de rigor que a sentença seja mantida tal como lançada, pois as limitações apresentadas pelo autor restringem, de fato, as atividades profissionais por ele exercidas, além de o próprio mercado de trabalho não recepcionar adequadamente as vítimas de talidomida, as quais encontram diversas dificuldades no campo da inserção profissional. 4. Dessa forma, sendo devido meio salário mínimo por ponto na avaliação da incapacidade, faz jus a parte autora à majoração da pensão especial devida aos portadores de Síndrome de Talidomida ao patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo. 5. No que tange aos honorários advocatícios, há que se destacar que o INSS, de forma alguma, decaiu de parte mínima do pedido, pois o autor obteve a majoração da pensão especial, nos termos em que requerida na inicial. De mais a mais, a pensão especial destinada aos portadores da síndrome de talidomida tem natureza jurídica indenizatória, o que afasta a aplicação da Súmula 111 do STJ. 6. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 7. Considerando, assim, que o juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar mínimo, e que a apelação interposta pelo INSS não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, é cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da causa atualizado, a fim de remunerar o advogado do autor pela apresentação das contrarrazões. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000133-64.2017.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LEI N.º 12.190/2010. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. - O INSS é parte legítima para responder pela ação, nos termos do artigo 3º, do Decreto n.º 7.235/2010, o qual regulamentou a Lei n. 12.190/2010. Precedente. - Preliminar de existência de coisa julgada afastada: a indenização por danos morais, pleiteada no presente feito, não se confunde com a pensão especial prevista na Lei n.º 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória. - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a indenização foi prevista pela Lei n.º 12.910/10 e a presente ação foi intentada em 3 de março de 2011 (fls. 02). - A talidomida foi um remédio utilizado em vários países e conforme se comprovou depois, capaz de atacar o feto em geração, fazendo com que muitas crianças nascessem com várias deformações físicas, tais como braços pequenos, falta de mão, dedos, etc. - Ao que se depreende dos autos, com a liberação ocorrida em 1965, quando já eram conhecidos os efeitos da talidomida sobre as gestantes, mesmo assim, o governo brasileiro não cercou de prudência tal liberação e, surgiu então, a chamada segunda geração das vítimas da talidomida. - No caso concreto, observa-se do laudo pericial (fls. 220/229) que a deficiência do autor é compatível com o uso de talidomida na gestação por sua mãe. - Comprovada, por perícia, a deficiência do autor é compatível com a talidomida, bem como considerado que nasceu em época em que o fármaco já era comercializado, resulta que faz jus à indenização prevista no artigo 1º da Lei nº 12.190/2010. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2208006, 0002131-82.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 29/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019) Por fim, tendo em vista a conclusão pericial no sentido de que existem deficiências do recorrido compatíveis com o espectro da Síndrome da Talidomida, a sentença corretamente atribuiu 1 (um) ponto para cada uma das limitações, alcançando-se 3 (três) pontos, fixando a pensão no valor de 1,5 salário mínimo, nos termos do art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 7.070/82. A fixação do valor pela r. sentença foi feita de acordo com a previsão legal (art. 1º da Lei nº 12.190/2010), ou seja, no valor correspondente a R$ 50.000,00, multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, resultando no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual deve ser mantido. No tocante ao termo inicial da pensão, a r. sentença deve ser mantida, para fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo (17/12/2013). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/82 TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. LEGALIDADE. 1. Da análise dos autos, extrai-se que o autor, ora apelado, efetuou o primeiro requerimento administrativo do benefício em 09/03/2010, instruído de atestado médico que se destinava a comprovar que ele possuía síndrome de talidomida. Contudo, o INSS indeferiu o requerimento com fundamento no fato de que o autor não possuía a qualidade de segurado. 2. Verifica-se, ainda, que o autor posteriormente ingressou com pedido de revisão administrativa da decisão de indeferimento, tendo o INSS na ocasião deferido o pagamento da pensão especial a partir de 31/05/2012. 3. Não assiste razão ao INSS no tocante à reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado em 31/05/2012, uma vez que houve ilegalidade no indeferimento do primeiro requerimento formulado pelo autor, pois o INSS denegou o benefício com base na falta de qualidade de segurado, sendo que esse requisito não é exigido para a concessão do benefício em questão. Portanto, verifica-se que não houve indeferimento por falta de comprovação da deficiência. 4. O requisito necessário para a concessão do benefício da pensão especial consiste apenas na apresentação de atestado médico comprobatório da síndrome de talidomida, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo INSS, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 7.070/1982. 5. Diante da ilegalidade da autarquia no indeferimento do primeiro requerimento formulado pelo recorrido, quando negou o benefício com base na falta de qualidade de segurado, visto que tal requisito não é exigido para a concessão do benefício em questão, não há que se falar que o pedido de revisão do benefício configurou no pedido e novo termo inicial. 6. O benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 7.070/1982. 7. Uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, inaplicável a Lei nº 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação. 8. Não há qualquer ilegalidade na Resolução 267/2013 do CJF, sendo aplicável ao presente caso, quando do cumprimento da sentença. 9. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002570-58.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI 7.070/1982. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, estabelece que "Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.”
3. A pensão especial e vitalícia aos portadores de deficiência causada em decorrência do uso da medicação talidomida durante período gestacional está prevista na Lei nº 7.070/82, e a indenização por danos morais, na Lei nº 12.190/10.
4. Consoante dispõe a Lei nº 12.190/2010, para a concessão da reparação civil por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida é suficiente a comprovação do uso desta substância.
5. A impossibilidade de produção de laudo pericial por médico geneticista não impede o julgamento com base em outros elementos de convicção do magistrado.
6. O reconhecimento do direito à pensão especial demanda a comprovação de que as deformidades estejam vinculadas ao uso do medicamento Talidomida, o que ocorreu na hipótese dos autos.
7. No caso em tela restou comprovado o nexo de causalidade entre a deficiência física e o uso do medicamento, a justificar o pagamento da indenização prevista no artigo 1º da Lei nº 12.190/2010.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.