Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027330-61.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027330-61.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 155812623

INTERESSADO: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) INTERESSADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo (art. 1.021 do CPC/15).

 

Em razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a presença de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, alegando, em síntese, que a parte autora não tem direito aos benefícios da gratuidade da justiça, eis que seus rendimentos ultrapassam o valor de R$ 10.000,00, ou seja, superior à média população brasileira e superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, em 2018, equivale a renda mensal de até R$ 2.379,97, o que equivale a um rendimento anual de R$ 28.559,70 (IN RFN Nº 1871, de 20 de fevereiro de 2019). Requer, assim, a revogação do benefício. Ao final, prequestiona a matéria ventilada.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

 

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027330-61.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 155812623

INTERESSADO: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) INTERESSADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

 

 

 

V O T O

 

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

No caso em exame, não assiste razão ao embargante.

 

De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.

 

O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.

 

Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, in verbis:

 

"A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."

 

Com efeito, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).

 

In casu, conforme consulta nos sistemas CNIS e Plenus, verifica-se que o autor percebe remuneração mensal decorrente de seu labor como maquinista na CTPM equivalente a R$ 6.614,93 (02.2021), além de titularizar um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 3.840,16 (03.2021), totalizando, portanto, uma receita bruta mensal de R$ 10.455,09.

 

De outro giro, conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, a parte autora anexou aos autos comprovantes de despesas fixas moderadas realizadas entre os meses de agosto e setembro de 2020, sendo exemplos os valores pagos com duas escolas (R$ 834,13 e R$ 464,77) e uma faculdade (R$ 943,81), plano de saúde (R$ 295,28) e dentista (R$ 90), além de despesas variáveis como água (R$ 178,74), energia (R$ 302,12), telefone (R$ 189,96), IPTU (R$ 43,20), cartão de crédito (R$ 4.177,41) (ID´s 143524166 a 143524347).

 

Sendo assim, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.

 

Portanto, mantida, na íntegra, a decisão embargada.

 

O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

 

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

 

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

 

É como voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. BENESSE MANTIDA.

I - De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.

II - O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária.

III - In casu, conforme consulta nos sistemas CNIS e Plenus, verifica-se que o autor percebe remuneração mensal decorrente de seu labor como maquinista na CTPM equivalente a R$ 6.614,93 (02.2021), além de titularizar um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 3.840,16 (03.2021), totalizando, portanto, uma receita bruta mensal de R$ 10.455,09.

IV - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o demandante anexou aos autos comprovantes de despesas fixas moderadas realizadas entre os meses de agosto e setembro de 2020.

V -  Factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.

VI - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.