AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027330-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027330-61.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 155812623 INTERESSADO: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo (art. 1.021 do CPC/15). Em razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a presença de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, alegando, em síntese, que a parte autora não tem direito aos benefícios da gratuidade da justiça, eis que seus rendimentos ultrapassam o valor de R$ 10.000,00, ou seja, superior à média população brasileira e superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, em 2018, equivale a renda mensal de até R$ 2.379,97, o que equivale a um rendimento anual de R$ 28.559,70 (IN RFN Nº 1871, de 20 de fevereiro de 2019). Requer, assim, a revogação do benefício. Ao final, prequestiona a matéria ventilada. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSS. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027330-61.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 155812623 INTERESSADO: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, in verbis: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Com efeito, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519). In casu, conforme consulta nos sistemas CNIS e Plenus, verifica-se que o autor percebe remuneração mensal decorrente de seu labor como maquinista na CTPM equivalente a R$ 6.614,93 (02.2021), além de titularizar um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 3.840,16 (03.2021), totalizando, portanto, uma receita bruta mensal de R$ 10.455,09. De outro giro, conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, a parte autora anexou aos autos comprovantes de despesas fixas moderadas realizadas entre os meses de agosto e setembro de 2020, sendo exemplos os valores pagos com duas escolas (R$ 834,13 e R$ 464,77) e uma faculdade (R$ 943,81), plano de saúde (R$ 295,28) e dentista (R$ 90), além de despesas variáveis como água (R$ 178,74), energia (R$ 302,12), telefone (R$ 189,96), IPTU (R$ 43,20), cartão de crédito (R$ 4.177,41) (ID´s 143524166 a 143524347). Sendo assim, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor. Portanto, mantida, na íntegra, a decisão embargada. O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182). Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. BENESSE MANTIDA.
I - De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
II - O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária.
III - In casu, conforme consulta nos sistemas CNIS e Plenus, verifica-se que o autor percebe remuneração mensal decorrente de seu labor como maquinista na CTPM equivalente a R$ 6.614,93 (02.2021), além de titularizar um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 3.840,16 (03.2021), totalizando, portanto, uma receita bruta mensal de R$ 10.455,09.
IV - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o demandante anexou aos autos comprovantes de despesas fixas moderadas realizadas entre os meses de agosto e setembro de 2020.
V - Factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
VI - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.