Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5272240-68.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDINEIA BERTO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: THIAGO PETEAN - SP361367-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

Agravo em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5272240-68.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agravada : Decisão - ID 156533218

Interessado: EDINEIA BERTO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: THIAGO PETEAN - SP361367-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face à decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à remessa oficial e à sua apelação.

O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que a matéria tratada na apelação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 932, III a V, do CPC, requer o cumprimento do inciso II do art. 1011, do CPC, submetendo o recurso ao órgão colegiado. No mérito, aduz que não configura a incapacidade total e permanente para o trabalho, não fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, posto que se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, podendo exercer atividades que demandem esforços físicos leves, ou que não exijam a função plena do membro superior esquerdo.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

Agravo em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5272240-68.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agravada : Decisão - ID 156533218

Interessado: EDINEIA BERTO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: THIAGO PETEAN - SP361367-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Sem razão o agravante. 

Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

 

Do mérito

Relembre-se que, consoante restou consignado na decisão agravada, o pericial atestou que a autora, contando com 44 anos de idade, com instrução até o quinto ano do ensino fundamental, última atividade profissional: auxiliar de produção em fábrica de calçados, era portadora de linfedema no membro superior esquerdo, apresentando edema e limitação dos movimentos do ombro e braço esquerdos, incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados e as que requeiram a função plena do membro superior esquerdo, podendo exercer atividades que demandem esforços físicos leves, ou que não exijam a função plena do referido membro, não estando incapacitada para os atos da vida diária.

Nesse diapasão, foi ressaltado, ainda, na decisão vergastada, que, não obstante a conclusão do perito quanto à capacidade residual da parte autora, justificava-se, na hipótese específica, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que a autora pautou a sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, notadamente como trabalhadora rurícola, inclusive na cana-de açúcar, a qual envolve, sabidamente, o emprego de esforço físico intenso, e, ainda, como operária em estabelecimento industrial, função declarada ao perito, o qual concluiu, peremptoriamente, encontrar-se inapta, de forma permanente, para seu exercício, posto que acometida por patologia vascular no membro superior esquerdo que lhe permitia, tão somente, esforços físicos leves e que não requeiram função plena do membro afetado, o que leva à conclusão de que é inviável o desempenho de atividades braçais, limitando-a, tão somente, à prática dos atos da vida diária e considerando-se que se tratar de pessoa com pouca instrução.

Não prospera, portanto, a irresignação da autarquia, posto que se encontra caracterizada a incapacidade total e permanente da parte autora para o desempenho de sua atividade profissional habitual, ante o cotejo da conclusão pericial, aos demais elementos constantes dos autos, a justificar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo agravante e, no mérito, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. CONFIGURAÇÃO.

I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

II- Relembre-se que, consoante restou consignado na decisão agravada, o pericial atestou que a autora, contando com 44 anos de idade, com instrução até o quinto ano do ensino fundamental, última atividade profissional: auxiliar de produção em fábrica de calçados, era portadora de linfedema no membro superior esquerdo, apresentando edema e limitação dos movimentos do ombro e braço esquerdos, incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados e as que requeiram a função plena do membro superior esquerdo, podendo exercer atividades que demandem esforços físicos leves, ou que não exijam a função plena do referido membro, não estando incapacitada para os atos da vida diária.

III-Nesse diapasão, foi ressaltado, ainda, na decisão vergastada, que, não obstante a conclusão do perito quanto à capacidade residual da parte autora, justificava-se, na hipótese específica, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que a autora pautou a sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, notadamente como trabalhadora rurícola, inclusive na cana-de açúcar, a qual envolve, sabidamente, o emprego de esforço físico intenso, e, ainda, como operária em estabelecimento industrial, função declarada ao perito, o qual concluiu, peremptoriamente, encontrar-se inapta, de forma permanente, para seu exercício, posto que acometida por patologia vascular no membro superior esquerdo que lhe permitia, tão somente, esforços físicos leves e que não requeiram função plena do membro afetado, o que leva à conclusão de que é inviável o desempenho de atividades braçais, limitando-a, tão somente, à prática dos atos da vida diária e considerando-se que se tratar de pessoa com pouca instrução.

IV-Não prospera, portanto, a irresignação da autarquia, posto que se encontra caracterizada a incapacidade total e permanente da parte autora para o desempenho de sua atividade profissional habitual, ante o cotejo da conclusão pericial, aos demais elementos constantes dos autos, a justificar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

V–Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, agravo (CPC, art. 1.021) improvido.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) por ele interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.