APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5272240-68.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINEIA BERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO PETEAN - SP361367-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Agravo em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5272240-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravada : Decisão - ID 156533218 Interessado: EDINEIA BERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: THIAGO PETEAN - SP361367-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face à decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à remessa oficial e à sua apelação. O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que a matéria tratada na apelação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 932, III a V, do CPC, requer o cumprimento do inciso II do art. 1011, do CPC, submetendo o recurso ao órgão colegiado. No mérito, aduz que não configura a incapacidade total e permanente para o trabalho, não fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, posto que se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, podendo exercer atividades que demandem esforços físicos leves, ou que não exijam a função plena do membro superior esquerdo. Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao recurso. É o relatório.
Agravo em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5272240-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravada : Decisão - ID 156533218 Interessado: EDINEIA BERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: THIAGO PETEAN - SP361367-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sem razão o agravante. Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Do mérito Relembre-se que, consoante restou consignado na decisão agravada, o pericial atestou que a autora, contando com 44 anos de idade, com instrução até o quinto ano do ensino fundamental, última atividade profissional: auxiliar de produção em fábrica de calçados, era portadora de linfedema no membro superior esquerdo, apresentando edema e limitação dos movimentos do ombro e braço esquerdos, incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados e as que requeiram a função plena do membro superior esquerdo, podendo exercer atividades que demandem esforços físicos leves, ou que não exijam a função plena do referido membro, não estando incapacitada para os atos da vida diária. Nesse diapasão, foi ressaltado, ainda, na decisão vergastada, que, não obstante a conclusão do perito quanto à capacidade residual da parte autora, justificava-se, na hipótese específica, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que a autora pautou a sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, notadamente como trabalhadora rurícola, inclusive na cana-de açúcar, a qual envolve, sabidamente, o emprego de esforço físico intenso, e, ainda, como operária em estabelecimento industrial, função declarada ao perito, o qual concluiu, peremptoriamente, encontrar-se inapta, de forma permanente, para seu exercício, posto que acometida por patologia vascular no membro superior esquerdo que lhe permitia, tão somente, esforços físicos leves e que não requeiram função plena do membro afetado, o que leva à conclusão de que é inviável o desempenho de atividades braçais, limitando-a, tão somente, à prática dos atos da vida diária e considerando-se que se tratar de pessoa com pouca instrução. Não prospera, portanto, a irresignação da autarquia, posto que se encontra caracterizada a incapacidade total e permanente da parte autora para o desempenho de sua atividade profissional habitual, ante o cotejo da conclusão pericial, aos demais elementos constantes dos autos, a justificar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo agravante e, no mérito, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. CONFIGURAÇÃO.
I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II- Relembre-se que, consoante restou consignado na decisão agravada, o pericial atestou que a autora, contando com 44 anos de idade, com instrução até o quinto ano do ensino fundamental, última atividade profissional: auxiliar de produção em fábrica de calçados, era portadora de linfedema no membro superior esquerdo, apresentando edema e limitação dos movimentos do ombro e braço esquerdos, incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados e as que requeiram a função plena do membro superior esquerdo, podendo exercer atividades que demandem esforços físicos leves, ou que não exijam a função plena do referido membro, não estando incapacitada para os atos da vida diária.
III-Nesse diapasão, foi ressaltado, ainda, na decisão vergastada, que, não obstante a conclusão do perito quanto à capacidade residual da parte autora, justificava-se, na hipótese específica, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que a autora pautou a sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, notadamente como trabalhadora rurícola, inclusive na cana-de açúcar, a qual envolve, sabidamente, o emprego de esforço físico intenso, e, ainda, como operária em estabelecimento industrial, função declarada ao perito, o qual concluiu, peremptoriamente, encontrar-se inapta, de forma permanente, para seu exercício, posto que acometida por patologia vascular no membro superior esquerdo que lhe permitia, tão somente, esforços físicos leves e que não requeiram função plena do membro afetado, o que leva à conclusão de que é inviável o desempenho de atividades braçais, limitando-a, tão somente, à prática dos atos da vida diária e considerando-se que se tratar de pessoa com pouca instrução.
IV-Não prospera, portanto, a irresignação da autarquia, posto que se encontra caracterizada a incapacidade total e permanente da parte autora para o desempenho de sua atividade profissional habitual, ante o cotejo da conclusão pericial, aos demais elementos constantes dos autos, a justificar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
V–Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, agravo (CPC, art. 1.021) improvido.