AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000254-28.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: PATRICIA GIOVANELLA PALHARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO ALEXANDRE DA SILVA - SP193691
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000254-28.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: PATRICIA GIOVANELLA PALHARES Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO ALEXANDRE DA SILVA - SP193691 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Giovanella Palhares em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de tutela de urgência para antecipação de perícia judicial na especialidade de Psiquiatria. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais à concessão da medida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e que, ao final, seja dado provimento ao recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. Em ID 156250995 foram antecipados em parte os efeitos da tutela recursal. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000254-28.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: PATRICIA GIOVANELLA PALHARES Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO ALEXANDRE DA SILVA - SP193691 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". De acordo com o extrato do CNIS, a agravante permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 11.12.2014 a 22.12.2015 e de 23.12.2015 a 21.01.2019, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurada. Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação médica aponta a existência de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, inclusive com tentativas de suicídio. Verifico assim que está efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora na realização de perícia médica. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016). Por outro lado, no tocante à necessidade de realização de perícia com especialista na área de Psiquiatria, observo que os requisitos para o exercício da atividade de perito judicial estão dispostos no artigo 156 do CPC o qual, pela relevância, transcrevo: “Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” (grifos nossos). O art. 6º da Lei nº 12.842/2013 apresenta o conceito legal de médico: “Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).” (grifos nossos). Em seu art. 4º, aludida norma descreve as atividades consideradas privativas do profissional médico, dentre as quais, se insere a realização de perícias: “Art. 4º São atividades privativas do médico: (...) XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;” (grifos nossos).” Saliento, por oportuno, que o art. 1º da Lei nº 6.932/1981, descreve a residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação, eis o seu inteiro teor: “Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.” (grifos nossos). A interpretação dos dispositivos legais já transcritos demonstra que a nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão. Diante de eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia, em razão da falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC: “Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.” (grifos nossos). Ademais, caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do CPC/1973: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que a perícia judicial seja realizada com urgência, sendo desnecessária, a princípio, a indicação de especialista na área de Psiquiatria. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. URGÊNCIA RECONHECIDA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora na realização de perícia médica.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
3. Diante de eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia, em razão da falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC.
4. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.