Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120382-58.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DE LOURDES VICENTINI BIASOLI

Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120382-58.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DE LOURDES VICENTINI BIASOLI

Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de embargos declaratórios em face do acórdão id. 128593620, julgado nesta Turma, na sessão de 01.04.2020, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.

3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.

4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições 6ontidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

 

Dentre outras razões recursais, sustenta a parte autora que se trata de julgamento em duplicidade com o processo 0012571-27.2018.4.03.9999

 

É o relatório.  

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120382-58.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DE LOURDES VICENTINI BIASOLI

Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Assiste razão à embargante no que tange à ocorrência de julgamento duplo da presente apelação.

 

Isto porque a apelação interposta em face da sentença do processo nº 100154816.2017.8.26.0659, da 3ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, já havia sido julgada por decisão monocrática, proferida em 11.04.2019 pelo e. Desembargador Federal Luiz Stefanini (doc Gedpro 7513125), integrante da Oitava Turma desta Corte, nos autos do processo 0012571-27.2018.4.03.9999

 

O referido processo, remetido a este Tribunal em autos físicos, foi distribuído em 09.05.2018 e transitou em julgado em 05.06.2019.

 

Já os presentes autos, originados a partir do mesmo processo originário 100154816.2017.8.26.0659, foram remetidos a esta Corte pela segunda vez, porém em formato eletrônico, tendo sido distribuídos em 15.12.2018 e a apelação julgada em 01.04.2020, quando já havia trânsito em julgado do primeiro processo.

 

Trata-se, portanto, de error in procedendo  a ensejar a anulação do referido acórdão (id. 128593620). Nessa linha são os precedentes desta Turma, a exemplo:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO.

I - Do exame dos autos, verifica-se que a presente apelação, vinculada aos autos n. 5039903-78.2018.4.03.9999 (PJE), foi distribuída a esta Relatoria em 04.09.2018, e julgada em sessão realizada em 30.04.2019 (id. 57296370 – pág. 01-08)., com trânsito em julgado em 13.11.2019 (id. 106807106 – pág. 01). Por outro lado, observa-se que a mesma apelação, que fora vinculada aos autos físicos n. 0040765-71.2017.4.03.9999, foi distribuída em 06.12.2017 ao gabinete do Des. Fed. Dr. Gilberto Jordan (id. 136001808 – pág. 06), julgada pela 9ª Turma em sessão realizada em 18.04.2018 (id. 136001808 pág. 15), com trânsito em julgado em 15.10.2018 (id. 136001808 – pág. 49).

II - Não se trata, in casu, de duas ações idênticas, mas de uma só feito com sentença única, mas que por equívoco na transição dos autos físicos para o PJE, resultou em  nova e equivocada distribuição da apelação a esta 10ª Turma (04.09.2018) já que tal recurso  já havia sido distribuído anteriormente à E. 9ª Turma (06.12.2017).

III - Constata-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional exarado se deu sem a devida provocação, em decorrência da inidoneidade do recurso de apelação indevidamente distribuído.

IV - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo, não há falar-se na formação de coisa julgada material, razão pela qual acórdão proferido pode ser anulado de ofício, sem a necessidade de propositura de ação rescisória.

V – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 30.04.2019 por esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores.

(AC 5039903-78.2018.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 19.08.2020, eDJF3 20.08.2020).

 

Ante o exposto, proponho questão de ordem para declarar a nulidade do acórdão id. 128593620, da sessão de 01.04.2020, e dos demais atos processuais praticados nestes autos eletrônicos.

 

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO. REMESSA A ESTA CORTE DOS AUTOS FÍSICOS SEGUIDA DE NOVA REMESSA DOS MESMOS AUTOS EM FORMATO ELETRÔNICO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO SEGUNDO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

1. Verifica-se a ocorrência de error in procedendo diante da ocorrência de julgamento duplo da presente apelação, ocorrido em razão de remessa dos autos a esta Corte em dois formatos: físico e eletrônico, o que ocasionou a dupla distribuição da mesma apelação para a Oitava e Décima turmas desta Corte respectivamente.

2. Acolhimento de questão de ordem para declarar a nulidade do acórdão bem como de todos os atos processuais praticados nestes autos eletrônicos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para anular o acórdão e demais atos processuais dos presentes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.