
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002359-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAC DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002359-58.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISAC DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para afastar o enquadramento, como especial, de 21.03.1994 a 05.03.1997 e o reconhecimento do período comum de 06.03.1997 a 05.07.2002 e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para declarar a atividade campesina de 01.02.1972 a 30.06.1979 e a especialidade do labor de 01.03.2004 a 09.06.2011, com a manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado. Em razões recursais, sustenta a embargante a ocorrência de omissão no decisum, tendo em vista que “(...) Com relação ao período de 06.03.1997 a 05.07.2002, laborado na empresa CCTC – Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos, Vossas Excelências, entenderam não ser possível o reconhecimento do período comum, fundamentando que somente a partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado e este não pode ser prejudicado por irregularidades nos recolhimentos efetuados pela cooperativa, na forma do art. 4º da lei indicada. No entanto, em que pese a Lei acima mencionada, as Cooperativas de Trabalho, são equiparadas a empresas, desde 1991, quando da edição da Lei 8.212/1991.”. Argumenta ainda que “(...)juntou aos autos, juntamente com a petição inicial, ID Núm. 4813100, os holerites emitidos pela Cooperativa, o qual demonstram os descontos que efetuados com o fim de repasse a Previdência Social.”. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002359-58.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISAC DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos: "(...) Inicialmente, quanto ao labor comum de 21/03/1994 a 05/07/2002, laborado na empresa CCTC – Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos, na condição de sócio quotista (ID n. 143208260), importante destacar que somente a partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado e este não pode ser prejudicado por irregularidades nos recolhimentos efetuados pela cooperativa, na forma do art. 4º da lei indicada, conforme in verbis: “Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.” Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI nº10.666/2003. SEGURADO COOPERADO. NÃO RESPONSABILIDADE PELASIRREGULARIDADES DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS 01/04/2003 EFETUADOS PELA COOPERATIVA. INCLUSÃO DESTES VALORES, INFORMADOS POR GFIP, NO PERIODO DE BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CNIS. DADOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. - (...)". Portanto, a partir de 01/04/2003, as cooperativas de trabalho galgaram a qualificação de sujeitos passivos pelo não recolhimento destes valores retidos, a titulo de contribuição previdenciária, de seus cooperados, não competindo a estes últimos, nessas condições, comprovar tais recolhimentos, bastando-lhes apenas comprovar a sua condição de cooperado. Precedente desta Corte. - O falecido segurado logrou êxito em comprovar a sua condição de cooperado nos períodos de abril de 2003 a outubro de 2003 e de dezembro de 2003 a novembro de 2004 através dos documentos de fls. 15/99. Ambos os períodos estavam na vigência da Lei nº10.666/2003, de modo que, os valores dos salários de contribuição informados pela cooperativa, através da GFIP (fls. 124/125), à autarquia, devem ser considerados no Período de Base de Cálculo do benefício NB nº 124.751.991-8, independentemente de estarem ou não efetivamente recolhidos. - Somente o mês de novembro de 2001 deve ser excluído do período básico de cálculo (PBC), pois o recolhimento, à época, competia ser feito diretamente, através da Guia de Previdência Social (GPS), pelo falecido segurado, estando ou não, na condição de cooperado. Ademais, impossível é até mesmo apurar o real valor do respectivo salário-de-contribuição, uma vez que se trata de informação ausente no CNIS de fls. 124/125. - Constando do CNIS os valores dos salários de contribuição dos períodos de abril/2003 a outubro de 2003 e de dezembro de 2003 a novembro de 2004, viabilizada está a incidência do inciso III do artigo 28 da Lei nº 8213/91, afastando-se a aplicação do disposto no artigo 35 do mesmo diploma legal, ante a evidência de que não cabe impor aos segurados cooperados a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias onde caberia a fiscalização atuar junto às cooperativas por eles responsáveis na forma da lei. – (...).” (ApCiv 0001455-19.2007.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERALLUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1DATA:22/11/2018.) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAPROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOCOMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, após reconhecimento do tempo de serviço comum vindicado. - Segundo o artigo 55e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." - Busca a parte autora o reconhecimento dos seguintes lapsos urbanos comuns, nos quais alega ter desempenhado atividade laborativa na condição de cooperado junto à Cooperativados Profissionais em Condomínio de São Paulo (COOPCON). - Sublinhe-se que de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor, este manteve comprovadamente vínculo com a COOPCON como contribuinte individual nos interregnos de que abrangem intervalos esparsos entre 2003 e 2010. - Ocorre que não se verifica, em relação aos períodos que pretende ver reconhecidos, os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias. - Destaque-se que, conforme se depreende do artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91, os cooperados são segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de contribuintes individuais, sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando cooperativa intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente, não havendo qualquer afronta ao regramento legal do cooperativismo e nem ao sistema de contribuição à Previdência Social. - No que tange à questão do recolhimento de contribuições previdenciárias de contribuintes individuais cooperados foi editada a Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, tendo sido convertida na Lei nº 10.666/2003 que dispõe, in verbis: "Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo." – Para comprovação do tempo de serviço comum que o requerente busca ver reconhecido, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento que atestam que o autor, de fato, laborou junto à Cooperativa em determinados períodos. - Conforme descrito acima, a partir da entrada em vigor da MP 82/2003, a arrecadação e o recolhimento das contribuições são de responsabilidade das cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado e, portanto, não se pode prejudicar o segurado por eventuais irregularidades cometidas. - Dessa forma, devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum os períodos pleiteados em relação aos quais tenham sido juntados os comprovantes de pagamento supramencionados e que correspondam aos meses posteriores a dezembro de 2012 (após o início da vigência da MP 82/2013). -No caso vertente, inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal. A soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo ou mesmo até a data da reafirmação da DER, não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. - Apelação conhecida e provida em parte. (ApCiv0013543-77.2010.4.03.6183, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018.)” (g.n.) No caso dos autos, no período de 21/03/1994 a 05/07/2002, de alegado labor em cooperativa, cuja contabilização para fins de concessão de aposentadoria se requer, é anterior à vigência da MP 83/2002, momento em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do autor e não há prova do recolhimento das contribuições do período, não há registro em CTPS ou no CNIS, portanto, não é possível reconhecer tal período como tempo de serviço comum. (...)". In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento do labor em cooperativa, considerando-se a ausência de comprovação do recolhimento das referidas contribuições previdenciárias. De se acrescentar que os recibos de antecipação junto à Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos indicando o desconto para o “Fundo Assistencial” não se referem às contribuições destinadas à Previdência Social e sim aquelas repassadas aos sindicatos da categoria. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento do labor em cooperativa, considerando-se a ausência de comprovação do recolhimento das referidas contribuições previdenciárias.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.