Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006891-92.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: MANOEL REIS SOUZA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006891-92.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: MANOEL REIS SOUZA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Reis Souza de Oliveira, em face de decisão proferida em ação que objetiva o reconhecimento de períodos especiais laborados para a concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência, que indeferiu a realização de perícia técnica nas empregadoras do autor e oitiva de testemunhas, com a finalidade de comprovar o exercício de atividades especiais, proferida nos seguintes termos:

“Da análise dos autos, verifico que os pontos controvertidos da demanda são: 1) o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, exceto o período de 18/03/91 a 09/07/91, já reconhecido administrativamente 2) o reconhecimento do direito do autor ao percebimento de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência física 3) consideração dos valores recebidos à título de auxílio acidente para o cálculo do salário de benefício 4) reafirmação da DER. Indefiro o pedido de perícia por similaridade, tendo em vista que as empresas eventualmente indicadas como paradigma dificilmente terão as mesmas condições de trabalho das empresas que o autor efetivamente trabalhou. Ademais, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional prescinde de prova técnica. Indefiro, também, o pedido de prova testemunhal, tendo em vista não ser o meio hábil a comprovar a especialidade dos períodos requeridos. Antes da análise do pedido de perícia, intime-se o autor a, no prazo de 30 dias, juntar aos autos, em ordem cronológica, os PPPs de todas as empresas que pretende ver o reconhecimento do labor especial, bem como os laudos técnicos que os embasaram, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o autor a, no mesmo prazo, informar qual o tipo de deficiência de que é portador, bem como a juntar aos autos documentos médicos que comprovem tal afirmação. Intime-se o INSS a, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.”

 

Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável a realização das provas requeridas, a fim de comprovar que exerceu atividades laborais insalubres, e  que seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa.

Pugna pelo deferimento da providência requerida.

Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 156869728).

O agravante interpôs agravo interno ( ID 158197016).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006891-92.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: MANOEL REIS SOUZA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - o que não ocorre no caso de indeferimento da prova pericial ou testemunhal.

Contudo, excepcionalmente, este Relator ao verificar no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização da produção da prova.

In casu, requer o agravante a realização a oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica nas empresas que laborou e que se encontram ativas, quais sejam, “CIA União dos Refinadores Açúcar e Café”, “Indústria de Máquinas D’Andréa S/A”, “Guarda Municipal de Limeira”, “Construções Elétricas Tupy Eireli”, “Bedin Indústria e Comércio Ltda” e “Gidon Serviços de Portaria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda”e, por similaridade, naquelas que se encontram baixadas/inativas.

De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.

 Neste aspecto destaco que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas, que se encontram em regular atividade tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial para a determinação de realização de perícia técnica.

Quanto ao pleito de deferimento de prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial, não resta demonstrada a pertinência da prova requerida, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada.

Por outro lado, no tocante ao pedido de perícia indireta ou por similaridade em relação aos períodos de labor exercido nas empresas “Engenharia e Comércio Buzolin Ltda”, “Rio Forte Serviços Técnicos S/A”, “Segurança Americana Serviços de Vigilância e Transporte de Valores Ltda.”, por estarem “baixadas”, consoante consulta realizada no site da Receita Federal, juntada aos autos, impossibilitando que o agravante consiga obter a documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, de se entender  cabível a perícia por similaridade,  bem como em relação à empresa  “Suprema Segurança Patrimonial Ltda”que também se encontra baixada e,  apesar de apresentar o PPP, o formulário veio incompleto, pela falta do responsável pelos registros ambientais; todavia, em relação a empresa Lix Organização e Controle  Ltda, embora “baixada” e incorporada pela Construtora Lix da Cunha S/A foi apresentado o PPP atualizado (id 35010082 dos autos originais), inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.

Ressalto ainda, que a realização da perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.

Assim, entendo cabível a produção da prova pericial  por similaridade em relação às empresas “Engenharia e Comércio Buzolin Ltda”, “Rio Forte Serviços Técnicos S/A”, “Segurança Americana Serviços de Vigilância e Transporte de Valores Ltda.” e  “Suprema Segurança Patrimonial Ltda”.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, prejudicado o agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA BAIXADA. POSSIBILIDADE.

- A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada.

- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.

- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas “Engenharia e Comércio Buzolin Ltda”, “Rio Forte Serviços Técnicos S/A”, “Segurança Americana Serviços de Vigilância e Transporte de Valores Ltda. e “Suprema Segurança Patrimonial Ltda”.

- Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.