APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-88.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA INES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NICOLE VIEIRA SANGA - SP445529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-88.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIA INES PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NICOLE VIEIRA SANGA - SP445529-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado por LÚCIA INÊS PEREIRA DOS SANTOS contra ato de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da cessação do benefício de auxílio-doença. A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Em razões recursais, sustenta a impetrante que houve cessação arbitrária do benefício por parte do INSS, uma vez que, embora tenha buscado efetuar o pedido de prorrogação do benefício dentro do prazo legal, não obteve êxito na formulação do requerimento junto ao sistema do INSS. Subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento da apelação interposta. É o relatório. DO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-88.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIA INES PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NICOLE VIEIRA SANGA - SP445529-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. No mais, vislumbro existência de interesse processual, uma vez que houve a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora, não obstante esta alegue ter buscado os meios indicados pela Autarquia para obter a prorrogação do benefício, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC). O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99). Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES . I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade. II (...) VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício. VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão. IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido." (8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019). O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. DO CASO DOS AUTOS Preceitua o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 que: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”. (grifo nosso) Extrai-se dos autos que a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, de 23/08/2017 a 21/02/2021 (NB 620.099.316-9 – ID 160978762). Sustenta que, em obediência ao supracitado § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, buscou efetuar o pedido de prorrogação do benefício dentro do prazo legal, não obtendo êxito em virtude de negativa do próprio sistema do INSS. Em análise à documentação apresentada, verifico que razão assiste à impetrante, tendo esta realizado tempestivamente o procedimento legal com vistas à prorrogação do benefício por incapacidade. Com efeito, conforme se extrai das capturas de tela constantes no ID 160978985 (págs. 01/06), buscou a impetrante efetuar a solicitação de prorrogação do benefício, dentro dos 15 dias anteriores à data prevista para sua cessação (nos dias 15, 16, 17 e 21 de fevereiro de 2021). Não obstante as tentativas, obteve a resposta de que o “Motivo de cessação/suspensão não admite prorrogação”. No mais, vale mencionar a existência de comunicação da própria Autarquia Previdenciária no sentido de se tratar de hipótese de reativação do benefício, conforme salientado em trecho do parecer do Ministério Público Federal: “De outro giro, no documento ID 160978982 consta e-mail da Técnica do Seguro Social e Coordenadora da ELAB GEX. Araçatuba, Emmanuelle Marie Buso Ramos, com o seguinte teor: ‘este caso podemos seguir o fluxo do ms normal ou abraçamos para gente??? Porque acho que é caso de reativação e agendamento’. Demonstradas as tentativas de requerimento para a prorrogação do benefício antes da cessação do benefício, e diante da opinião da servidora do INSS de que seria caso de ‘reativação e agendamento’, infere-se o direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício, sem prejuízo da faculdade do INSS de agendar perícia médica”. Desta feita, comprovadas as tentativas tempestivas de efetuar o requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença, de rigor a concessão da ordem, para que seja restabelecido o benefício então percebido pela impetrante (NB 620.099.316-9), com a regular apreciação do pedido de prorrogação e agendamento da perícia médica. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 620099316-9), com o regular processamento do pedido de prorrogação do benefício previdenciário e agendamento da perícia médica pelo INSS, na forma acima fundamentada. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Sustenta a impetrante que, em obediência ao § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, buscou efetuar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença dentro do prazo legal.
- Comprovadas as tentativas tempestivas de efetuar o requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença, não analisadas pelo INSS, de rigor a concessão da ordem, para que seja restabelecido o benefício então percebido pela impetrante (NB 620.099.316-9), com a regular apreciação do pedido de prorrogação e agendamento da perícia médica.
– Apelação da impetrante provida.